DECRETO Nº 52.896, DE 11 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo contribuinte do ICMS
optante do Simples Nacional
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 14 da Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional-CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,
com redação dada pela Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007:
Decreta:
Artigo 1º - O contribuinte do ICMS optante pelo Simples
Nacional, por meio da Declaração do Simples Nacional-SP, nos termos da
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deverá apresentar as
seguintes informações econômico-fiscais, relativamente ao período de 1° de
julho a 31 de dezembro de 2007:
I - os valores mensais das operações ou prestações internas
de entrada e saída;
II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais
de entrada e saída;
III - os valores mensais das operações de exportação;
IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;
V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;
VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos
Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.
Parágrafo único - A Declaração do Simples Nacional-SP não dispensa a
apresentação de informações aos demais entes tributantes,
relativamente ao mesmo período, caso venha a ser exigida por Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 2º - A Declaração do Simples Nacional-SP deverá ser
apresentada até o dia 12 de maio de 2008.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
OFÍCIO
GS-CAT Nº 150/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe
sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP
pelo contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, nos termos da disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
A
medida tem como objetivo permitir o cálculo do valor adicionado destinado aos
municípios paulistas, relativamente ao período de 1° de julho a 31 de dezembro
de 2007, tendo em vista o disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por
meio do § 2º do artigo 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, na
redação da Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa