DECRETO Nº 52.897, DE 11 DE ABRIL DE
2008
Dispõe sobre a reestruturação do
Programa Acessa São Paulo instituído pelo Decreto nº 45.057, de 11 de julho de
2000, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Acessa São Paulo, instituído pelo
Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, fica reestruturado nos termos deste
decreto.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo:
I - fomentar e apoiar projetos de iniciativa da própria população para o
desenvolvimento pessoal e social, utilizando os recursos disponíveis nos Postos
do Acessa São Paulo;
II - orientar a população no uso dos serviços e informações oferecidos por
meio da Internet pela Administração Pública Estadual;
III - facilitar o acesso da população aos serviços públicos disponibilizados
por meio eletrônico de informações (Internet);
IV - instalar Postos de acesso e produção de informações para uso da população.
Artigo 3º - Os Postos do Acessa São Paulo são espaços físicos
cedidos por órgãos e entidades da Administração Pública estadual
e municipais e da iniciativa privada, dotados de impressoras e
computadores com acesso à Internet, via banda larga, para uso da população em
geral, sem qualquer tipo de discriminação, sob a supervisão de monitores
treinados a orientar sobre o uso das máquinas e o acesso à tecnologia de
informação, inclusive a respeito dos serviços públicos prestados.
Artigo 4º - Os Postos do Acessa São Paulo poderão ser implantados
em todo o território do Estado, mediante convênio, nos termos da minuta anexa a
este decreto, a ser celebrado entre a Secretaria de Gestão Pública e órgãos e
entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada.
Parágrafo único - Nos órgãos da Administração direta estadual, a
implantação de que trata o "caput" deste artigo, far-se-á mediante
termo de cooperação.
Artigo 5º - A instrução dos processos referente a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de
Gestão Pública e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de
14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º - Cabe à Secretaria de Gestão Pública:
I - gerenciar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Acessa
São Paulo;
II - articular e coordenar a relação entre os órgãos e entidades envolvidos
com a execução do Programa;
III - promover vistorias dos locais disponibilizados por órgãos e entidades
públicas e da iniciativa privada, interessados na instalação de Posto do Acessa
São Paulo, especialmente quanto ao espaço, ventilação e condições de saúde,
higiene e acessibilidade física, por meio da Coordenação do Programa Acessa São
Paulo;
IV - avaliar sistematicamente o desempenho do Programa, mediante a aplicação
de instrumentos de mensuração da satisfação da população atendida, do uso, impacto
e qualidade dos serviços, com o objetivo de agregar inovações tecnológicas e de
gestão para a melhoria constante do serviço;
V - responsabilizar-se pela instalação das linhas de comunicação (links),
necessárias ao funcionamento satisfatório do Programa;
VI - responsabilizar-se pela manutenção nos equipamentos, aplicativos e linhas
de comunicação (links), necessárias ao funcionamento satisfatório do Programa;
VII - disponibilizar monitores para atendimento dos usuários, mediante autorização
formal do Secretário de Gestão Pública, em casos excepcionais devidamente
justificados e visando à continuidade do funcionamento de Posto do Acessa São
Paulo;
VIII - promover, direta ou indiretamente, a capacitação continuada de monitores,
visando garantir o padrão de qualidade do atendimento e de orientação,
inclusive habilitando-os a treinar os usuários de Postos do Acessa São Paulo ao
uso da tecnologia utilizada;
IX - gerir o Portal do Programa - www.acessasp.sp.gov.br;
X - elaborar minuta-padrão de termo de cooperação a ser celebrado com
entidades da Administração direta do Estado, objetivando a instalação de Posto
do Acessa São Paulo, observadas as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, no que couber.
Artigo 7º - Compete ao Secretário de Gestão Pública:
I - representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas
e entidades privadas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental,
publicadas no Diário Oficial do Estado, objetivando a instalação de Postos do
Acessa São Paulo, em conformidade com a minuta anexa a este decreto;
II - expedir normas complementares para orientação das ações a serem
adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto;
III - fixar diretrizes para o desenvolvimento eficaz do Programa, observadas
as normas deste decreto;
IV - aprovar a minuta-padrão de termo de cooperação a que se refere o inciso
X do artigo 6º deste decreto;
V - designar servidor(es)
responsável(eis) pela coordenação do Programa.
Artigo 8º - Cabe à Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - PRODESP prover os Postos do Acessa São Paulo com
computadores, impressoras, periféricos e móveis necessários ao funcionamento do
mesmo.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações próprias destinadas à implantação do Programa
Acessa São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 10 - Os instrumentos jurídicos celebrados sob a
regência do Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000, deverão ser adaptados às
disposições deste decreto, mediante termo de aditamento, celebrado pelo
Secretário de Gestão Pública.
Artigo 11 - O representante da Fazenda do Estado junto a
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP adotará as
providências necessárias com vista à observância das disposições deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 45.057, de 11 de julho de 2000;
II - o Decreto nº 46.592, de 11 de março de 2002;
III - o Decreto nº 50.475, de 23 de janeiro de 2006.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.
ANEXO
a que
se refere os artigos 4º e 7º do Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de
Gestão Pública, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
e objetivando a
instalação e o funcionamento, no(a) , de Posto do Acessa São Paulo
Por
este instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão
Pública, neste ato representada por seu titular, , autorizada pelo
Decreto nº ,de de de 2008,
doravante denominado SGP, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo, representada por
e (nome e qualificação),
devidamente autorizado por (disposição estatutária), doravante denominada
PRODESP, e o (Município)
representada por seu Prefeito, , doravante designado
MUNICÍPIO autorizado pela Lei Municipal nº (e a entidade privada, com sede a , no Município de , inscrita no CNPJ
sobre
), devidamente representada por (nome e qualificação do
dirigente) devidamente autorizada por (disposição estatutária), doravante denominado
ENTIDADE, considerando o mútuo interesse no sentido de democratizar o uso do
meio eletrônico de informações, denominado Internet, celebram o presente
convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989,
para os fins e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para
instalar e colocar em funcionamento uma unidade do Programa Acessa São Paulo,
denominada Posto do Acessa São Paulo, em conformidade com as disposições do
Decreto nº ,
de de de 2008, e o
Plano de Trabalho que integra este como Anexo I.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações do MUNICÍPIO (ou da entidade privada)
São
obrigações do MUNICÍPIO (ou da entidade privada):
I
- disponibilizar espaço físico com instalações apropriadas para implantação de
Posto do Acessa São Paulo, no endereço constante do Termo de Vistoria, subscrito
pelo representante da Coordenação do Programa da SGP, que integra este como Anexo
II;
II
- adequar e manter em regular funcionamento as instalações prediais e as redes elétricas e lógica, bem como os bens móveis disponibilizados
pela PRODESP, destinados à instalação e funcionamento do Posto do Acessa São
Paulo, conforme Manual de Orientação para a Instalação de unidade do Programa
Acessa São Paulo, que integra este como Anexo III;
III
- fornecer material de consumo, como papel e tinta para impressora, e demais
materiais de escritório necessários ao bom funcionamento do Posto do Acessa São
Paulo;
IV
- manter Monitores para atendimento dos usuários do Posto do Acessa São Paulo
em número compatível com os critérios indicados no Manual de Procedimentos para
o funcionamento do Posto Acessa São Paulo, que integra este como Anexo IV, arcando
com todas as despesas de remuneração, encargos e benefícios;
V
- arcar com as despesas de transportes dos equipamentos disponibilizados pela
PRODESP, quando necessário, para a manutenção dos mesmos;
VI
- instalar equipamentos adicionais, tais como, ventiladores, alarmes, e outros
que se fizerem necessários ao bom funcionamento do Posto do Acessa São Paulo,
mantendo-os em perfeito estado de funcionamento;
VII
- arcar com as despesas de manutenção básica do Posto do Acessa São Paulo, tais
como, água, energia elétrica e limpeza;
VIII
- responsabilizar-se pela guarda patrimonial do local e dos equipamentos
disponibilizados;
IX
- comunicar por escrito à Coordenação do Programa:
a)
a nomeação de um representante institucional, responsável por todos os contatos
necessários ao atendimento de demandas do Programa Acessa São Paulo;
b)
a designação, o desligamento e a substituição de monitores dos Postos do Acessa
São Paulo;
c)
qualquer impedimento ao pleno funcionamento do Posto do Acessa São Paulo, de
forma imediata;
d)
a necessidade, devidamente justificada, de qualquer alteração nas regras de
atendimento previamente acordadas;
X
- arcar com as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos monitores
para participarem de cursos e reuniões de capacitação e treinamento promovidos
pela Coordenação do Programa Acessa São Paulo;
XI
- assegurar que o(s) monitor(es)
não exerça(m) qualquer outra atividade no local em detrimento do atendimento
aos usuários;
XII
- manter o Posto do Acessa São Paulo:
a)
aberto e em condições de funcionamento durante, pelo menos, 8
(oito) horas diárias e 5 (cinco) dias da semana;
b)
com média de
ocupação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do tempo de funcionamento
dos equipamentos do Posto do Acessa São Paulo;
XIII
- garantir o pleno acesso de qualquer pessoa ao Posto do Acessa São Paulo,
independente de sexo, cor, credo, condição sócio-econômica e filiação
partidária, desde que respeitadas as regras de
funcionamento;
XIV
- assegurar o múltiplo uso do Posto do Acessa São Paulo, sem qualquer tipo de
desvio para o atendimento dos objetivos e atividades correlatas do Programa
Acessa São Paulo, dispostos no artigo 2º e incisos do Decreto nº , de de de 2008;
XV
- dar ampla divulgação do serviço, utilizando-se de todos os meios de
comunicação disponíveis, explicitando a parceria do Governo do Estado de São
Paulo representado pela Secretaria de Gestão Pública, vedado o uso de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
XVI
- dar cumprimento às regras preestabelecidas no documento denominado Manual de
Procedimentos para o funcionamento do Posto Acessa São Paulo, que integra este
como Anexo IV, especialmente quanto ao limite de tempo para o uso dos
equipamentos por usuário, quando houver número maior de interessados do que estações
de computadores disponíveis.
XVII
- enviar ao gestor do convênio mensalmente, ou sempre que solicitado,
relatórios sobre a utilização do Posto, contendo informações tais como: número
de usuários atendidos, número de acessos realizados, sites mais acessados,
reclamações e sugestões dos usuários e outras que se mostrarem pertinentes.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
obrigações da PRODESP
São
obrigações da PRODESP instalar e ceder o uso de
equipamentos básicos para funcionamento do Posto do Acessa São Paulo,
entendendo-se por equipamentos básicos os microcomputadores, impressoras e
periféricos, móveis (mesas e cadeiras), necessários à implantação e
desenvolvimento das atividades.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
obrigações da SGP
São
obrigações da SGP:
I
- realizar a instalação das linhas de comunicação (links), necessárias ao
funcionamento satisfatório do Programa;
II
- realizar a manutenção nos equipamentos, aplicativos e linhas de comunicação (links) cedidos;
III
- promover a capacitação e a formação continuada de monitores no atendimento e
orientação dos usuários do Programa, inclusive para o estímulo ao treinamento
da comunidade no uso da tecnologia da informação e desenvolvimento local;
IV
- disponibilizar no Posto do Acessa São Paulo as informações do endereço,
inclusive eletrônico, e número de telefone da Ouvidoria da Secretaria de Gestão
Pública, competente para atender aos usuários do Programa;
V
- designar o gestor, representante da Coordenação do Programa, responsável pela
execução do convênio, nos termos do artigo 67 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para responder às demandas dele decorrentes, com a competência
de acompanhar e orientar os monitores, avaliar o desempenho do Posto e garantir
a supervisão e aplicação das Normas e Diretrizes estabelecidas pelo Programa.
CLAÚSULA
QUINTA
Dos
Recursos Financeiros
O
valor do presente convênio é estimado em R$ (
),
sendo:
I
- R$ ( )
correspondentes ao custo do espaço físico para instalação do Posto, monitores
(incluindo as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação para participação
de cursos e reuniões de capacitação), material de consumo, transportes de
equipamentos de informática, instalação de equipamentos adicionais, divulgação,
despesas de manutenção básica e de guarda patrimonial, de responsabilidade do
Município (ou da Entidade Privada);
II
- R$ ( )
correspondentes à instalação e cessão de uso de equipamentos básicos para
funcionamento do Posto, de responsabilidade da PRODESP;
III- R$ ( ) correspondentes à instalação das linhas
de comunicação (links), manutenção de equipamentos, aplicativos e linhas de
comunicação, capacitação e formação continuada de monitores, de
responsabilidade da SGP.
Parágrafo
único - O convênio não implica transferência de recursos financeiros. As
obrigações dos partícipes serão cumpridas mediante a utilização de recursos
cobertos por despesas operacionais já incluídas em seus próprios orçamentos.
IV
- analisar os relatórios enviados pelo Município (ou Entidade Privada) e
providenciar as respostas adequadas sempre que cabível.
CLÁSULA
SEXTA
Do
Prazo de Vigência
O
presente convênio vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente, por iguais períodos até perfazer
o limite máximo de 5 (cinco) anos, desde que não haja
manifestação contrária de um dos partícipes 30 (trinta) dias antes do prazo de
vencimento.
Parágrafo
único - Ao término deste convênio deverão ser devolvidos os bens cedidos pela
PRODESP, mencionados na Cláusula Terceira do presente ajuste.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e Da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com prazo
de 30 (trinta) dias, por qualquer dos partícipes, e será rescindido por descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas, por infração legal e, especialmente, na ocorrência
das seguintes hipóteses:
I
- apuração de taxa de atendimento inferior a 60% (sessenta por cento) do número
de computadores disponíveis, durante 3 (três) meses
consecutivos;
II
- constatação de que o Posto do Acessa São Paulo permaneceu sem funcionamento
por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto em situações
excepcionais comunicadas à Coordenação do Programa na forma da alínea
"c" do inciso IX da Cláusula Segunda do presente ajuste.
CLÁUSULA
OITAVA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da Capital do Estado para dirimir eventuais divergências
resultantes da interpretação das cláusulas ora pactuadas, e que não encontrarem
solução administrativa.
E,
por estarem, assim, avençados, firmam os partícipes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas
abaixo assinadas.
São
Paulo, de de
Testemunhas:
1._______________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2._______________________________
Nome:
R.G.:
CPF: