DECRETO Nº 52.920, DE 18 DE ABRIL DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXI e XXXIV, e 60, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do artigo 313-K:

a) o item 10:

"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;" (NR);

b) o item 11:

"11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;" (NR);

II - o artigo 313-O:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):

“I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

“II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;

“III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

“§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;

”2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;

“3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;

“4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;

“5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;

“6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;

“7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;

“8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;

“9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;

“10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;

“11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;

“12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;

“13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;

“14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;

15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;

“16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;

“17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00

“18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;

“19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;

“20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;

“21 - triângulo de segurança - 8310.00;

“22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;

“23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;

“24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;

“25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;

“26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;

“27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;

“28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;

“29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;

“30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;

“31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;

“32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;

“33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;

“34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;

"35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;

“36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;

“37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;

“38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;

“39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;

“40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

“41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;

“42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;

“43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;

“44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;

“45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;

“46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;

“47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

“48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;

“49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;

“50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;

“51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;

“52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;

“53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;

“54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;

“55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;

“56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;

“57 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;

“58 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - 87.08;

“59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;

“60 - medidores de nível, para uso automotivo-9026.10.19;

“61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;

“62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29

“63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;

“64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;

“65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;

“66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;

“67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;

“68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

“§ 2º - Na hipótese do inciso III:

“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

“2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

“3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

“§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

“§ 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Ofício GS-CAT Nº 157-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para:

a) corrigir o código ou a subposição de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes e de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-K;

b) efetuar correções de ordem técnica na redação do artigo 313-O, bem como para promover ajustes na relação de autopeças, em cujas operações aplica-se a substituição tributária, de modo a compatibilizar essa relação com a que consta no Protocolo ICMS-41, de 4 de abril de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa