DECRETO Nº 52.920, DE 18 DE ABRIL DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXI e XXXIV, e 60, da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do § 1º do artigo 313-K:
a) o item 10:
"10
- inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e
outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto,
3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;" (NR);
b) o item 11:
"11
- desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;" (NR);
II - o artigo 313-O:
"Artigo
313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60,
I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a
mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
“III
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto.
Ҥ
1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
”2
- tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso automotivo - 39.17;
“3
- protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
“4
- reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
“5
- frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
“6
- partes de veículos automóveis ou tratores e de
máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
“7
- tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados,
para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
“8
- tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
“9
- encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
“10
- capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
“11
- guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo -
68.13;
“12
- vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00
ou 7007.21.00;
“13
- espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
“14
- lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
“15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) -
7311.00.00;
“16
- molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
“17
- obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25,
exceto 7325.91.00
“18
- Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
“19
- chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
“20
- outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso
automotivo - 8302.30.00;
“21
- triângulo de segurança - 8310.00;
“22
- motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 - 8407.3;
“23
- motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 -
8408.20;
“24
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores
da aviação) - 84.09;
“25
- bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
“26
- turbocompressores de ar para uso automotivo -
8414.80.2;
“27
- partes das bombas e turbocompressores dos itens 25
e 26 - 8414.90.39;
“28
- máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
“29
- aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por compressão - 8421.23.00;
“30
- filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão - 8421.31.00;
“31
- depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos -
8421.39.20;
“32
- macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
“33
- válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
“34
- válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
"35
- válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
“36
- árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"
e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas
de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
para uso automotivo - 84.83;
“37
- acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
- 8505.20;
“38
- acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão - 8507.10.00;
“39
- aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores - 85.11;
“40
- aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso
automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
“41
- telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;
“42
- alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso
automotivo - 85.18;
“43
- aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
“44
- aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
“45
- aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
energia, para uso automotivo - 8527.2;
“46
- antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
“47
- selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo -
8535.30.11;
“48
- fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
“49
- disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
“50
- relés, para uso automotivo - 8536.4;
“51
- partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;
“52
- interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
“53
- partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso
automotivo - 8538;
“54
- faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
“55
- lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
“56
- jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso
automotivo - 8544.30.00;
“57
- carroçarias para os veículos automóveis das posições
“58
- partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
“59
- partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
“60
- medidores de nível, para uso automotivo-9026.10.19;
“61
- manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
“62
- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios,
para uso automotivo - 90.29
“63
- amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
“64
- aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
“65
- controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
“66
- relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo - 9104.00.00;
“67
- assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
“68
- acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
Ҥ
2º - Na hipótese do inciso III:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Ҥ
3º - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento
de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.
Ҥ
4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento
de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos
de carga, de passageiros ou misto, bem como de
máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Ofício GS-CAT Nº 157-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para:
a)
corrigir o código ou a subposição de classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e
outros produtos semelhantes e de desinfetantes apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto, para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo
313-K;
b)
efetuar correções de ordem técnica na redação do artigo 313-O, bem como para
promover ajustes na relação de autopeças, em cujas operações aplica-se a
substituição tributária, de modo a compatibilizar essa relação com a que consta
no Protocolo ICMS-41, de 4 de abril de 2008.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa