DECRETO Nº 52.921, DE 18 DE ABRIL DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII e
XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 313-M:
"Artigo
313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Ҥ
1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em
cassetes, 8523.29.21;
“2
- fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas
inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
“3
- fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas
inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
“4
- fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de
vídeo, 8523.29.24;
“5
- outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
“6
- fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem,
8523.29.31;
“7
- fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em
cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
“8
- fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem
8523.29.31 -, 8523.29.33;
“9
- outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
“10
- outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem,
8523.29.90;
“11
- discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade
de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
“12
- outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
“13
- outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
“14
- outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem, 8523.40.22;
“15
- outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
“16
- discos fonográficos, 8523.80.00.
Ҥ
2º - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269." (NR);
II - o § 1º do artigo 426-A:
"§
1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime
jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z."
(NR);
III - o inciso II do artigo 3º do Anexo IV:
"II
- CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°,
itens
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXII, composta pelos
artigos 313-W e 313-X:
"SEÇÃO
XXII
DAS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
“Artigo
313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXVII, e 60, I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Ҥ
1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- chocolates:
“a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10,
1704.90.20;
“b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
“c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos,
1806.32.10 e 1806.32.20;
“d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens
de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;
“2
- sucos e bebidas prontas:
“a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e
2202.90.00;
“b) preparações em pó para a elaboração de bebidas,
2106.90.10 e 1701.91.00;
“c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para
beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293
deste regulamento, 2202.10.00;
“d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
“e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos
para beber, 2009;
“f) água de coco, 2009.80.00;
“g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, 2202.90.00;
“h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou
cacau, 2202.90.00;
“3
- laticínios e matinais:
“a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite,
0402.1, 0402.2, 0402.9;
“b) preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo,
1702.90.00;
“c) farinha láctea, 1901.10.20;
“d) leite modificado para alimentação de lactentes ,
1901.10.10;
“e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;
“4
- snacks:
“a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;
“b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
“c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e
2005.9;
“5
- molhos, temperos e condimentos:
“a) catchup em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a
“b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a
“c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a
“d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a
“e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a
“f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a
“6
- barras de cereais:
“a) barra de cereais , 1904.20.00 e 1904.90.00;
“b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;
“7
- outros:
“a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
“b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg, 2104.10.11.
Ҥ
2º - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“Artigo
313-X - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de
margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts.
28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III)." (NR);
II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIII, composta pelos
artigos 313-Y e 313-Z:
"SEÇÃO
XXIII
DAS
OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
“Artigo
313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60,
I):
“I
- a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II
- a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Ҥ
1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- cal para construção civil, 25.22;
“2
- argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
“3
- silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
“4
- revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas
e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;
“5
- tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
“6
- revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
“7
- chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
“8
- veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins,
39.20;
“9
- veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
“10
- banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
“11
- artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
“12
- telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos,
3925.10.00 e 3925.90.00;
“13
- outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
“14
- fitas emborrachadas, 4005.91.90;
“15
- tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil, 40.09;
“16
- revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não
endurecida, 4016.91.00;
“17
- papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais,
48.14;
“18
- abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados,
costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
“19
- manta asfáltica, 6807.10.00;
“20
- caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo
ou não amianto, 68.11;
“21
- pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica, 69.10;
“22
- artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
“23
- blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes, 70.16;
“24
- caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia,
de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
“25
- artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço, 73.24;
“26
- outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
civil, 73.25;
“27
- tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil, 7411.10.10;
“28
- acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de
cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
“29
- artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
“30
- manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
“31
- tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
“32
- acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
“33
- artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
“34
- aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação, 8419.1;
“35
- torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
“36
- aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas
elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
“37
- aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de
junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
“38
- aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90
-, 85.36;
“39
- quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
“40
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
“41
- eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
“42
- fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,
de uso na construção civil, 8544.49.00;
“43
- isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
“44
- peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças
metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
“45
- banheira de hidromassagem, 90.19;
“46
- interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo
em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de
motor síncrono (timer), 9107.00.
Ҥ
2º - Na hipótese do inciso II:
“1
- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da
mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2
- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
artigo 278;
“3
- no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Ҥ
3º - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento
de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de
mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
“Artigo
313-Z - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de
margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts.
28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art.
2°, II e III)." (NR).
III - ao § 1º do artigo 3° do Anexo IV, os itens 22 e 23:
"22
- produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W deste
regulamento - 1090;
“23
- materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y deste
regulamento - 1090." (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 56-A do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
OFÍCIO
GS-CAT Nº 168/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de
a)
o inciso I do artigo 1° altera a redação do artigo 313-M para efetuar uma
correção técnica na numeração dos parágrafos;
b)
o inciso II do artigo 1° altera o § 1° do artigo 426-A para incluir os produtos
da indústria alimentícia e os materiais de construção e congêneres dentre as
mercadorias às quais se aplica o recolhimento antecipado por ocasião da entrada
em território paulista, quando provenientes de outra unidade da Federação sem a
retenção antecipada do imposto;
c)
o inciso III do artigo 1° altera o inciso II do artigo 3° do Anexo IV para
atualizar a redação do dispositivo, que indica os estabelecimentos enquadrados
no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1090 (recolhimento do imposto até o
dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador), em face da implementação da sistemática da substituição tributária nas
operações com diversas mercadorias;
d)
os incisos I e II do artigo 2° implementam o regime de
substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com
produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres,
estabelecendo que para a determinação da base de cálculo, em caso de
inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do
ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes;
e)
o inciso III do artigo 2° define o Código de Prazo de Recolhimento para as
operações com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e
congêneres, ora incluídos na sistemática da substituição tributária com
retenção antecipada do imposto;
f)
o artigo 3°, por sua vez, revoga o § 2° do artigo 56-A, segundo o qual não se
aplica a alíquota interna na operação que destine mercadoria a empresa de
construção civil localizada em outra unidade da Federação, na hipótese de a empresa
destinatária comprovar que realizou operação de circulação de mercadorias nos
12 (doze) meses anteriores.
A
implementação da substituição tributária nas operações
com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e
congêneres visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de
política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à
tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as
obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas
operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa