DECRETO Nº 52.958, DE 05 DE MAIO DE
2008
Reorganiza o Conselho Estadual de
Cultura e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da
Cultura, previsto no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo
da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à
política cultural do Estado que lhe forem submetidos.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Cultura conta com:
I - Câmaras Setoriais;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - As Câmaras Setoriais do Conselho serão definidas e instaladas,
mediante resolução, a critério do Secretário da Cultura, diante das
necessidades da Pasta, consideradas suas atividades finalísticas.
§ 2º - A unidade a que se refere o inciso II deste artigo tem o nível
hierárquico de Serviço.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Cultura é composto dos
seguintes membros:
I - o Secretário da Cultura, que é seu Presidente;
II - o Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura, que é seu
Vice-Presidente;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular
da Pasta;
IV - 1 (um) representante de cada uma das Câmaras Setoriais do Conselho.
§ 1º - Cada membro do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste
artigo terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 3º - Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV
deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2
(dois) anos, renovável uma única vez.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes
atribuições:
I - opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos
pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;
II - manifestar-se sobre os assuntos oriundos de suas Câmaras Setoriais ou
que por elas tenham transitado.
Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura
compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Artigo 7º - As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de
Cultura serão compostas, cada uma, de 7 (sete)
membros, na seguinte conformidade:
I - o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente;
II - 6 (seis) representantes:
a) da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das
ciências humanas; e/ou b) de
entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de
reconhecida capacidade e idoneidade, além de notória especialização.
§ 1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário
Adjunto, da Secretaria da Cultura.
§ 2º - Os membros das Câmaras a que se refere o inciso II deste artigo serão
designados pelo Secretário da Cultura para um mandato de até 2
(dois) anos, renovável uma só vez.
Artigo 8º - As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de
Cultura têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - prover suporte técnico para as decisões do Conselho;
II - atuar como corpo consultivo do Secretário da
Cultura
e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;
III - apresentar propostas de estudos à Assessoria
Técnica
do Gabinete do Secretário.
Artigo 9º - Ao Presidente das Câmaras Setoriais do Conselho
Estadual de Cultura compete, em relação a cada uma:
I - dirigir suas atividades;
II - convocar e presidir suas reuniões.
Artigo 10 - As decisões de cada Câmara Setorial do Conselho
Estadual de Cultura serão tomadas pela maioria de seus membros.
Artigo 11 - Na hipótese de vacância antes do término do
mandato de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Câmara Setorial, far-se-á
nova designação para o período restante.
Artigo 12 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho
Estadual de Cultura ou de suas Câmaras Setoriais permanecerão no exercício de
suas funções até a posse dos novos designados.
Artigo 13 - As funções de membro do Conselho Estadual de
Cultura ou de Câmara Setorial não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Artigo 14 - O Conselho Estadual de Cultura e as Câmaras
Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito de
voto:
I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 15 - O Secretário da Cultura disciplinará, mediante
resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura, inclusive de suas
Câmaras Setoriais.
Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho
Estadual de Cultura tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no
artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.
Artigo 17 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do
Conselho Estadual de Cultura tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos artigos 108 e 113, incisos I e III, do Decreto nº
50.941, 5 de julho de 2006;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 17 e
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de maio de 2008.