DECRETO Nº 52.999, DE 15 DE MAIO DE 2008

Altera o Decreto 52.096, de 28-8-2007, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.943, de 24 de abril de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007:

I - a alínea "b" do item 4 do § 2º do artigo 2º:

"b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no CPF ou CNPJ;" (NR);

II - o "caput" do artigo 3º:

"Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 4º, na proporção do valor de suas aquisições." (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 3° do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:

"§ 3º - O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.

OFÍCIO GS Nº 222/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, o qual regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

As mudanças propostas visam alterar a sistemática de cálculo dos créditos a serem distribuídos entre os consumidores, fazendo com que sejam considerados para o referido cálculo somente os documentos fiscais cujos adquirentes tenham se identificado quando da aquisição da mercadoria, bem ou serviço.

Dessa forma, espera-se que o novo cálculo aumente os créditos distribuídos aos consumidores que efetivamente estejam participando do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e, conseqüentemente, imprima maior eficácia ao programa.

Em decorrência da mudança no cálculo dos créditos, também foi necessária a previsão de um valor máximo a ser considerado para a distribuição, qual seja, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal pois, sem essa limitação, poderia ocorrer situação onde a distribuição do crédito superaria o valor da própria aquisição efetuada pelo consumidor.

Por fim, está sendo esclarecido, também, que, para a correta identificação do consumidor quando da solicitação do documento fiscal, basta a inserção do seu número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa