DECRETO Nº 53.000, DE 15 DE MAIO DE 2008

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica revogado o § 2° do artigo 5º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.

OFÍCIO GS/CAT Nº 213/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar o § 2º do artigo 5º do Anexo I, que estabelece prazo de vigência para fruição da isenção do imposto incidente na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

A proposta de revogação do dispositivo supracitado visa adequar a redação da legislação paulista aos Convênios ICMS-37/97 e 52/92 que estendem às Áreas de Livre Comércio, a isenção prevista no Convênio ICM-65/88 relativo à remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, posto que esses acordos não estabelecem prazo final para fruição da isenção do ICMS, conforme o Convênio ICMS-73/07, de 6 de julho de 2007. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa