DECRETO Nº 53.000, DE 15 DE MAIO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o § 2° do artigo 5º do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de maio de 2008.
OFÍCIO
GS/CAT Nº 213/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar o § 2º do artigo 5º do
Anexo I, que estabelece prazo de vigência para fruição da isenção do imposto
incidente na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem
nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima,
no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de
Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o município de Epitaciolândia, no
Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida
alcoólica e automóvel de passageiros.
A
proposta de revogação do dispositivo supracitado visa adequar a redação da
legislação paulista aos Convênios ICMS-37/97 e 52/92 que estendem às Áreas de
Livre Comércio, a isenção prevista no Convênio ICM-65/88 relativo à remessa de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, posto que esses acordos não estabelecem
prazo final para fruição da isenção do ICMS, conforme o Convênio ICMS-73/07, de
6 de julho de 2007.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa