DECRETO Nº 53.004, DE 16 DE MAIO DE 2008

Altera a denominação do Hospital Psiquiátrico Pinel, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, para Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de implantação de um modelo assistencial que ofereça serviços eficientes e eficazes e possibilite o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuários; e

Considerando a importância da consolidação da assistência integral humanizada aos usuários da área da Saúde Mental e da preservação de seus direitos,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Hospital Psiquiátrico Pinel, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel.

Artigo 2º - O Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel tem por finalidades:

I - oferecer atenção médica e multiprofissional em saúde mental a pacientes graves e em situação de crise, provenientes da Capital ou de outros municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, que, por serem portadores de transtornos severos ou moderados, agudos ou crônicos, necessitem de internação em enfermaria de curta permanência ou de assistência em hospital-dia ou em Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;

II - prestar assistência em saúde mental em:

a) regime de internação breve e de atenção psicossocial;

b) programas de reinserção social de pacientes crônicos;

III - oferecer aos usuários serviços de clínica médica, pediatria, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, bem como de oficinas terapêuticas e de produção;

IV - integrar-se ao Sistema Único de Saúde - SUS como parte do sistema de referência e contra-referência;

V - ser instrumento de referência terciária para a área de sua abrangência;

VI - promover a qualidade da assistência médica, aperfeiçoando e desenvolvendo recursos humanos;

VII - participar do processo de transformação da assistência psiquiátrica na seguinte conformidade:

a) implementando o modelo assistencial humanizado;

b) evitando a cronificação e o hospitalismo nos casos agudos;

c) dando ênfase à reabilitação psicossocial dos pacientes moradores em lares abrigados, em residências terapêuticas ou em enfermarias;

d) rompendo com a lógica manicomial.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3º - O Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

III - Comissão de Ética Médica;

IV - Comissão de Ética em Enfermagem;

V - Comissão de Farmácia e Terapêutica;

VI - Comissão de Ensino e Pesquisa;

VII - Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;

VIII - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;

IX - Comissão de Revisão de Óbitos;

X - Comissão de Qualidade;

XI - Comissão de Sistematização da Assistência de Enfermagem;

XII - Comissão de Humanização;

XIII - Comissão de Voluntariado;

XIV - Assistência Técnica;

XV - Ouvidoria;

XVI - Núcleo de Apoio Administrativo;

XVII - Gerência de Saúde Mental I, com:

a) Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência;

b) Núcleo de Enfermaria da Infância e da Adolescência;

c) Núcleo de Moradias da Infância e da Adolescência;

XVIII - Gerência de Saúde Mental II, com 2 (dois) Núcleos de Assistência à Saúde Mental (I e II);

XIX - Gerência de Saúde Mental III, com:

a) Núcleo de Moradores de Enfermaria;

b) Núcleo de Lares Abrigados e Residências Terapêuticas;

c) Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Produção;

XX - Gerência de Apoio Técnico, com:

a) Núcleo de Plantão Médico e de Retaguarda;

b) Núcleo de Plantão de Enfermagem e de Apoio Operacional;

c) Núcleo de Farmácia;

XXI - Gerência de Informações, com:

a) Núcleo de Admissão;

b) Núcleo de Estatística e Faturamento;

c) Núcleo de Suporte à Informática;

XXII - Gerência de Recursos Humanos, com:

a) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) Núcleo de Gestão de Pessoal;

c) Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

XXIII - Gerência de Finanças e Suprimentos, com:

a) Núcleo de Despesa e Apoio à Gestão de Contratos;

b) Núcleo de Compras e Amoxarifado;

XXIV - Gerência de Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Manutenção Predial e de Preservação de Áreas Verdes;

b) Núcleo de Administração Patrimonial;

c) Núcleo de Atividades Complementares.

Parágrafo único - A Assistência Técnica e a Ouvidoria não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde:

a) as Gerências de Saúde Mental;

b) a Gerência de Apoio Técnico;

c) a Gerência de Informações;

II - de Divisão Técnica:

a) a Gerência de Recursos Humanos;

b) a Gerência de Finanças e Suprimentos;

III - de Divisão, a Gerência de Infra-Estrutura;

IV - de Serviço Técnico de Saúde:

a) o Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência;

b) o Núcleo de Enfermaria da Infância e da Adolescência;

c) o Núcleo de Moradias da Infância e da Adolescência;

d) os Núcleos de Assistência à Saúde Mental;

e) o Núcleo de Moradores de Enfermaria;

f) o Núcleo de Lares Abrigados e Residências Terapêuticas;

g) o Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Produção;

h) o Núcleo de Plantão Médico e de Retaguarda;

i) o Núcleo de Plantão de Enfermagem e de Apoio Operacional;

j) o Núcleo de Farmácia;

l) o Núcleo de Admissão;

m) o Núcleo de Estatística e Faturamento;

n) o Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

V - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Suporte à Informática;

b) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c) o Núcleo de Despesa e Apoio à Gestão de Contratos;

d) o Núcleo de Compras e Almoxarifado;

VI - de Serviço:

a) o Núcleo de Apoio Administrativo;

b) o Núcleo de Gestão de Pessoal;

c) o Núcleo de Manutenção Predial e Preservação de Áreas Verdes;

d) o Núcleo de Administração Patrimonial;

e) o Núcleo de Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 6º - A Gerência de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 7º - O Núcleo de Atividades Complementares, da Gerência de Infra-Estrutura, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V
Das Atribuições

SEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente do CAISM Philippe Pinel no desempenho de suas atribuições;

II - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do CAISM Philippe Pinel, em conjunto com as diversas áreas gerenciais;

III - elaborar e implantar, em conjunto com as Gerências, sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - participar do desenvolvimento de programas e projetos;

V - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;

VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, orientando as unidades no desenvolvimento desses trabalhos, bem como em sua implantação e execução;

IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO II
Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 9º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - preparar:

a) o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:

1. executar e conferir os trabalhos de digitação;

2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;

b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;

c) as escalas de serviço;

II - recolher e encaminhar, à Gerência de Recursos Humanos, registros sobre freqüência e férias dos servidores;

III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição do material de consumo e do material permanente, destinados às unidades a que presta serviços;

IV - comunicar:

a) à Gerência de Recursos Humanos, a movimentação de pessoal;

b) ao Núcleo de Administração Patrimonial, a movimentação do material permanente sob seu controle;

V - providenciar, junto ao Núcleo de Administração Patrimonial, o reparo e a manutenção de material permanente, quando solicitados;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às Comissões, à Assistência Técnica, à Ouvidoria e às unidades previstas nos incisos XVII a XXI do artigo 3º deste decreto.

SEÇÃO III
Das Gerências de Saúde Mental

Artigo 10 - As Gerências de Saúde Mental têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - promover:

a) a integração biopsicossocial no âmbito da Saúde Mental, concebendo o psiquismo humano de modo global;

b) a individualização e a integralidade da assistência;

c) a adoção das providências necessárias à proteção e à garantia dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais;

II - desenvolver:

a) programas e projetos para integração dos usuários aos recursos disponíveis no CAISM Philippe Pinel e no sistema de referência e contra-referência, evitando internação integral, cronificação e ruptura dos vínculos sociofamiliares;

b) programa de reinserção social, favorecendo a desospitalização gradativa dos usuários;

c) metodologia sistemática e avançada para a reabilitação psicossocial;

d) atendimento integrado com os serviços extra-hospitalares disponíveis;

III - articular e organizar ações de:

a) envolvimento da comunidade nos programas e projetos de integração com os usuários, de modo a qualificar a convivência social e prepará-los para o mercado de trabalho;

b) desinstitucionalização, em parceria com as entidades envolvidas nesse processo;

IV - articular ações de vigilância epidemiológica, em conjunto com as demais áreas;

V - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de saúde;

VI - realizar procedimentos:

a) clínicos, regulares ou intensivos, aos usuários, individuais ou grupais, visando à prevenção, à manutenção e à melhoria das suas condições físicas e psíquicas;

b) terapêuticos, que agilizem a reorganização mental do usuário, evitando sua longa permanência em regime de internação;

VII - localizar, reaproximar e manter contato com familiares, através de visitas e intervenções necessárias, visando captar a realidade da vida cotidiana dos pacientes, de maneira a promover a reintegração e a orientação familiar, com a preservação de vínculos afetivos, favorecendo o processo de reabilitação e alta;

VIII - recuperar documentação pessoal e contribuir para aquisição de benefícios, propiciando o exercício da cidadania;

IX - encaminhar e acompanhar os usuários para atendimentos referenciados, nas áreas da saúde e da promoção social e pelo Poder Judiciário;

X - participar:

a) do controle de infecção hospitalar;

b) de atividades extra-assistenciais, sempre que demandadas pela direção;

XI - contribuir com a Comissão de Ensino e Pesquisa para o exercício de estagiários das áreas de saúde mental, de saúde pública e de outras ligadas à saúde.

Artigo 11 - A Gerência de Saúde Mental I tem, além das previstas no artigo 10 deste decreto, as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência:

a) oferecer assistência a crianças e adolescentes, de ambos os sexos, com idade máxima de dezessete anos e onze meses completos, portadores de patologias psiquiátricas graves que necessitem abordagem intensiva;

b) orientar e envolver familiares de pacientes no acompanhamento terapêutico, visando a recuperação psíquica e sociofamiliar;

c) orientar e treinar educadores no sentido de promover a inclusão escolar de pacientes;

d) proporcionar, aos pacientes com idade superior a dezesseis anos e inferior a dezessete anos e onze meses completos, oficinas terapêuticas com atividades profissionalizantes, que propiciem a inclusão no mercado de trabalho;

II - por meio do Núcleo de Enfermaria da Infância e da Adolescência:

a) prestar assistência integral especializada em saúde mental em regime de internação de curta permanência e orientar os familiares dos pacientes para a continuidade do tratamento e do respaldo técnico multiprofissional no sistema de referência e contra-referência;

b) garantir, a crianças e adolescentes portadores de patologias psiquiátricas graves, cuidados gerais em clínica médica, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia e outros, quando necessários;

c) estimular, orientar e supervisionar crianças e adolescentes nas atividades cotidianas, buscando desenvolver habilidades e potencialidades;

III - por meio do Núcleo de Moradias da Infância e da Adolescência:

a) dar assistência em lares abrigados e residências terapêuticas, em caráter transitório, a crianças e adolescentes portadores de transtorno mental grave, com desenvolvimento psicossocial em risco por se encontrarem em situação de abandono social ou de sério comprometimento familiar;

b) articular e organizar ações que envolvam a comunidade, visando:

1. o desenvolvimento psicossocial, a proteção integral, a autogestão e a recuperação de habilidades e potencialidades dos pacientes;

2. a reinserção dos pacientes nas respectivas famílias ou em serviços de assistência social da região;

c) desenvolver programas complementares à escola, promovendo a inclusão escolar de pacientes;

d) garantir a inserção de pacientes no Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência - CAPSi, da região.

Artigo 12 - A Gerência de Saúde Mental II, além das previstas no artigo 10 deste decreto, tem, por meio de seus Núcleos, observada a área de atuação de cada um, as seguintes atribuições:

I - oferecer atenção, em regime de internação, a pacientes adultos, com mais de dezoito anos, com severos transtornos mentais;

II - garantir internações de curta permanência, evitando a cronificação e promovendo a reinclusão social e no mercado de trabalho através da participação nas oficinas promovidas pelo Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Produção;

III - orientar e treinar familiares no sentido de evitar a ruptura do laço familiar.

Artigo 13 - A Gerência de Saúde Mental I, por meio do Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência, e a Gerência de Saúde Mental II, através de seus Núcleos, têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - garantir, pós-alta, o encaminhamento de pacientes para tratamento na rede extra-hospitalar, acompanhado dos relatórios detalhados do período de tratamento;

II - fornecer, ao paciente e a seus familiares, endereço, telefone e referências para tratamento em locais próximos de sua residência.

Artigo 14 - A Gerência de Saúde Mental III tem, além das previstas no artigo 10 deste artigo, as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Moradores de Enfermaria:

a) garantir, aos pacientes, cuidados gerais em clínica médica, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia e outros, quando necessários;

b) estimular, orientar e supervisionar os usuários nas atividades cotidianas;

c) prestar assistência integral especializada em saúde mental aos usuários de longa permanência,  buscando propiciar-lhes:

1. a recuperação de habilidades, potencialidades e autonomia;

2. o resgate da cidadania;

3. a reinserção na sociedade;

d) realizar, conjuntamente com os familiares, trabalho de orientação, enfatizando ao paciente, a importância de buscar a continuidade do tratamento e o respaldo técnico multiprofissional no sistema de referência e contra-referência;

II - por meio do Núcleo de Lares Abrigados e Residências Terapêuticas:

a) promover:

1. a recuperação de habilidades e potencialidades dos usuários, visando o resgate da autonomia e a garantia de subsistência;

2. a autogestão dos usuários que passam pelo processo de desospitalização, quanto ao uso de medicamentos, moeda corrente, serviços e atividades comunitárias;

b) articular e organizar ações que envolvam a comunidade nos programas;

c) desenvolver programas e projetos de integração dos usuários na comunidade, qualificando a convivência social;

d) preparar o usuário para o ingresso no mercado de trabalho;

III - por meio do Núcleo de Oficinas Terapêuticas e de Produção:

a) prestar assistência ambulatorial ao usuário internado e do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, aos egressos de internações anteriores e a portadores de transtornos mentais da comunidade em geral;

b) desenvolver, em conjunto com as Gerências de Saúde Mental, atividades que complementem o tratamento global do paciente, promovendo sua interação social e resgatando a capacidade de pragmatismo e produção;

c) realizar oficinas para  divulgação, exposição e comercialização dos produtos oferecidos pelo usuário/morador, visando à geração de renda como parte do processo de inclusão no mercado de trabalho e o fortalecimento dos vínculos com a comunidade local.

SEÇÃO IV
Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 15 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:

I - fornecer apoio técnico especializado às atividades de assistência aos pacientes das Gerências de Saúde Mental;

II - por meio do Núcleo de Plantão Médico e de Retaguarda:

a) organizar o trabalho dos médicos plantonistas, através de escalas e outros procedimentos;

b) prestar assistência de clínica médica, odontológica, geriátrica, ginecológica, fisioterápica, neurológica, de fonoaudiologia e de outras que se fizerem necessárias aos pacientes atendidos no CAISM Philippe Pinel;

III - por meio do Núcleo de Plantão de Enfermagem e de Apoio Operacional:

a) organizar, orientar e supervisionar os plantões da enfermagem;

b) elaborar a escala mensal dos plantões;

c) promover:

1. a integração do corpo de plantonistas com as respectivas equipes multiprofissionais dos programas de assistência;

2. reuniões periódicas com os coordenadores das equipes multiprofissionais da assistência, buscando a eficácia e a eficiência das ações;

d) garantir:

1. a realização do censo hospitalar diário;

2. a qualidade dos registros de intercorrências de forma complementar ao trabalho das equipes diurnas;

e) preparar escalas de serviço dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem;

f) oferecer assistência de enfermagem integral aos usuários, colaborando com a equipe multiprofissional nas atividades específicas de saúde mental;

g) estimar, solicitar e controlar a necessidade de material permanente e de consumo para a área de enfermagem e zelar por sua correta utilização;

h) em relação às atividades de apoio operacional:

1. viabilizar a remoção de usuários para outros serviços de referência externos;

2. providenciar a realização de exames de laboratório de Patologia Clínica, mediante coleta de materiais ou encaminhamento aos serviços de referência da rede do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

3. encaminhar os usuários para realização de exames radiológicos;

4. realizar procedimentos de lavagem, desinfecção, esterilização, empacotamento, armazenamento e distribuição de materiais;

5. solicitar aquisição de roupas e de tecidos;

6. receber, armazenar, controlar e distribuir as roupas adquiridas;

7. confeccionar roupas e efetuar consertos;

IV - por meio do Núcleo de Farmácia:

a) programar e padronizar medicamentos;

b) implantar normas técnicas de armazenamento;

c) controlar a qualidade dos medicamentos;

d) orientar os profissionais de saúde quanto a:

1. utilização, similaridade, interações medicamentosas e legislação referente a medicamentos;

2. farmacodinâmica dos medicamentos;

e) manipular fórmulas oficiais e magistrais para personalizar e individualizar o tratamento, inclusive com fitoterápicos;

f) requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;

g) organizar:

1. arquivos para o controle dos medicamentos;

2. o dispensário de medicamentos;

h) controlar a qualidade:

1. do material utilizado nos procedimentos;

2. dos equipamentos da unidade.

SEÇÃO V
Da Gerência de Informações

Artigo 16 - A Gerência de Informações tem as seguintes atribuições:

I - participar do planejamento e do diagnóstico das atividades do CAISM Philippe Pinel e colaborar para a integração de suas diversas áreas;

II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos no CAISM Philippe Pinel;

III - analisar e consolidar informações e dados de faturamento dos procedimentos médicos realizados pelo CAISM Philippe Pinel;

IV - manter atualizadas as informações referentes ao CAISM Philippe Pinel, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

V - por meio do Núcleo de Admissão:

a) promover a admissão, providenciar e registrar as internações e prestar orientação aos usuários;

b) providenciar:

1. leitos hospitalares para internação;

2. os prontuários médicos para consultas, procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;

c) recepcionar e encaminhar os visitantes;

d) controlar a movimentação dos pacientes;

e) elaborar, consolidar e analisar informações relativas ao movimento de pacientes;

f) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;

g) prestar informação sobre prontuários médicos dos pacientes egressos;

h) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados e egressos;

VI - por meio do Núcleo de Estatística e Faturamento:

a) manter banco de dados com informações estatísticas e epidemiológicas dos usuários que procuram os serviços do CAISM Philippe Pinel;

b) atender às ações de vigilância epidemiológica e auxiliar no seu  desenvolvimento;

c) propiciar, através da análise da demanda, a abordagem epidemiológica necessária à realização das atividades de planejamento;

d) coletar, classificar e registrar dados estatísticos, técnicos e administrativos;

e) disseminar informações de interesse para:

1. os serviços do CAISM Philippe Pinel;

2. os níveis central e distrital;

3. a população;

f) elaborar gráficos, tabelas e informações consolidadas, para embasar a análise gerencial;

g) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;

h) executar o faturamento das contas hospitalares do CAISM Philippe Pinel e disponibilizar dados para avaliação dos custos hospitalares;

VII - por meio do Núcleo de Suporte à Informática:

a) propor, preparar, organizar e acompanhar a instalação e o desempenho da rede informatizada;

b) manter atualizados os sistemas operacionais utilizados no CAISM Philippe Pinel;

c) zelar pela manutenção e, quando necessário, providenciar ou solicitar o reparo dos equipamentos de informática do CAISM Philippe Pinel.

SEÇÃO VI
Da Gerência de Recursos Humanos

Artigo 17 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14, exceto na alínea "d" do inciso III, combinado com o artigo 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a) as previstas na alínea "d" do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando ingressarem no CAISM Philippe Pinel;

c) promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e sob a responsabilidade de cada Gerência;

III - por meio do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV - por meio do Núcleo Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:

a) em relação aos servidores do CAISM Philippe Pinel:

1. prestar assistência médica, psicológica, social e de enfermagem em regime ambulatorial;

2. propor medidas de redução ou eliminação dos riscos existentes à saúde, inclusive a utilização de equipamentos de proteção;

3. promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação,  referentes às questões de saúde e segurança do trabalho;

4. realizar exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, quando for o caso, observando os prazos previstos na legislação pertinente;

5. implementar medidas de promoção da saúde e de proteção da integridade, de acordo com a legislação vigente;

b) registrar os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade, notificando, quando necessário, a vigilância sanitária da Secretaria da Saúde;

c) colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas do CAISM Philippe Pinel.

SEÇÃO VII
Da Gerência de Finanças e Suprimentos

Artigo 18 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do Núcleo de Despesa e Apoio à Gestão de Contratos:

a) as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de contratação de serviços;

c) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à contratação de serviços;

d) auxiliar os gestores de contratos terceirizados, acompanhando prazos e condições contratuais e efetuando alterações necessárias;

III - por meio do Núcleo de Compras e Almoxarifado:

a) preparar e acompanhar os  expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;

b) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

c) solicitar, receber, conferir e armazenar materiais de consumo;

d) distribuir materiais de consumo em estoque;

e) definir níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

f) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades requisitantes a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

g) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;

i) elaborar:

1. levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do CAISM Philippe Pinel;

2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

j) zelar pela conservação dos materiais em estoque.

SEÇÃO VIII
Da Gerência de Infra-Estrutura

Artigo 19 - A Gerência de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Manutenção Predial e de Preservação de Áreas Verdes:

a) prestar serviços de manutenção geral de imóveis e instalações;

b) providenciar pintura, reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, de alvenaria, elétricas e hidráulicas;

c) efetuar limpeza, conservação e manutenção das áreas verdes e de passeio do CAISM Philippe Pinel;

d) identificar, cadastrar e registrar:

1. as espécies vegetais existentes nas áreas verdes do CAISM Philippe Pinel, elaborando inventário a respeito;

2. as alamedas do CAISM Philippe Pinel;

e) preparar, para paisagismo, canteiros, jardineiras e vasos existentes no CAISM Philippe Pinel;

II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:

a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;

b) manter atualizados os fichários dos bens do CAISM Philippe Pinel;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como promover a adoção de providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) promover a adoção de medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

g) acompanhar os serviços prestados por terceiros, inclusive assistência técnica em equipamentos, verificando a qualidade da execução;

h) efetuar serviços de reparo e manutenção preventiva nos equipamentos;

i) testar novos equipamentos;

j) orientar e providenciar treinamento aos usuários para operarem corretamente os equipamentos;

l) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos;

m) avaliar a necessidade ou a conveniência de desativar equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros;

III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:

a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b) supervisionar a telefonia;

c) controlar os serviços de vigilância patrimonial e de segurança das pessoas, mantendo a ordem e a disciplina;

d) garantir o atendimento, a orientação e o encaminhamento do público em geral, realizando o controle do trânsito de pessoas e de veículos;

e) promover o recebimento, o registro, o acompanhamento, a postagem e o encaminhamento de documentos;

f) arquivar os documentos emitidos e os recebidos;

g) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;

h) informar sobre a localização de papéis e processos;

i) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;

j) administrar o serviço de malote e distribuir a correspondência.

SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns

Artigo 20 - Às unidades do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" -  CAISM Philippe Pinel cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:

I - promover e ampliar as relações interpessoais e o exercício da cidadania, favorecendo a reintegração social dos usuários;

II - planejar e avaliar os recursos humanos, físicos e materiais, bem como os equipamentos, necessários;

III - realizar a avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico - Administrativo;

IV - requisitar e controlar o material de consumo;

V - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;

VI - elaborar relatórios periódicos.

Artigo 21 - Às Gerências de Apoio Técnico, de Informações, de Recursos Humanos e de Infra-Estrutura cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, fiscalizar os serviços e procedimentos técnicos realizados por terceiros.

Artigo 22 - As unidades previstas nos incisos XVII a XXI do artigo 3º deste decreto têm, em relação às atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em seus respectivos âmbitos de atuação, as atribuições previstas no item 2 da alínea "d" do inciso III do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

CAPÍTULO VI
Das Competências

SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel

Artigo 23 - O Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) gerir, técnica e administrativamente, o CAISM Philippe Pinel, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;

b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários de seus serviços;

c) propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

d) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;

e) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

f) expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

h) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

i) subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

j) decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II
Dos Diretores das Gerências, dos Diretores dos Núcleos e do Diretor do Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência

Artigo 24 - Aos Diretores das Gerências, aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor do Centro de Atenção Psicossocial à Infância e à Adolescência, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Artigo 25 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 26 - Ao Diretor da Gerência de Finanças e Suprimentos compete, ainda, em relação à administração de material:

I - aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;

II - assinar editais de tomada de preços e convites.

Artigo 27 - Ao Diretor da Gerência de Infra-Estrutura compete, ainda, em relação à administração de patrimônio, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 28 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 29 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Diretor do CAISM Philippe Pinel, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II - o Diretor da Gerência de Finanças e Suprimentos, as do artigo 15;

III - o Diretor do Núcleo de Despesa e Apoio à Gestão de Contratos, as do artigo 17.

Artigo 30 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I - o Diretor do CAISM Philippe Pinel, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II - o Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SEÇÃO IV
Das Competências Comuns

Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel e aos Diretores das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 32 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

l) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

q) referendar as escalas de serviço;

r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 33 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 34 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre:

a) os programas de trabalho e projetos terapêuticos do CAISM Philippe Pinel;

b) as diretrizes de funcionamento do CAISM Philippe Pinel;

II - promover articulação entre as unidades do CAISM Philippe Pinel;

III - participar dos planos de:

a) edificações e reformas a serem realizadas;

b) manutenção e aquisição de equipamentos e de materiais permanentes e, quando for o caso, de materiais de consumo;

IV - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;

V - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do CAISM Philippe Pinel;

VI - propor ao Diretor do CAISM Philippe Pinel medidas para o aperfeiçoamento dos trabalhos;

VII - aprovar seu regimento interno.

Artigo 35 - Os membros das Comissões previstas nos incisos II a XIII do artigo 3º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel, mediante portaria.

Artigo 36 - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e das Comissões não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII
Da Ouvidoria

Artigo 37 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008; e

II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

Artigo 38 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.

Artigo 39 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 40 - O Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel adotará as seguintes providências:

I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;

II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvida a Coordenadoria de Serviços de Saúde e com manifestação conclusiva de seu Coordenador de Saúde, baixar o Regimento Interno do CAISM Philippe Pinel.

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:

1. a definição da área de atuação de cada Núcleo de Assistência à Saúde Mental, da Gerência de Saúde Mental II;

2. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;

3. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

4. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do CAISM Philippe Pinel e as responsabilidades de seus membros.

Artigo 41 - O Diretor do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel, determinará a elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades, observadas as diretrizes emanadas da Coordenadoria de Serviços de Saúde.

Artigo 42 - O inciso XIV do artigo 7º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel;". (NR)

Artigo 43 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 20 (vinte) cargos vagos de Cirurgião-Dentista.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 44 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 26.667, de 27 de janeiro de 1987:

a) o inciso XIV do artigo 4º;

b) os artigos 22 a 29, 45, 48, 49 e 52 a 54;

II - o inciso III do artigo 4º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2008.