DECRETO Nº 53.040, DE 29 DE MAIO DE 2008

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;

“2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;

“3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;

“4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;

“5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;

“6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;

“7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;

“8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;

“9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

“10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;

“11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;

“12 - encerados e toldos, 6306.1;

“13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;

“14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;

“15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;

“16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;

“17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;

“18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;

“19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;

“20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;

“21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;

“22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;

“23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;

“24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;

“25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;

“26 - triângulo de segurança, 8310.00;

“27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;

“28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;

“29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;

“30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;

“31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;

“32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;

“33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;

“34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;

“35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;

“36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;

“37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;

“38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;

“39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;

“40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;

“41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;

“42 - macacos, 8425.42.00;

“43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;

“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;

“45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;

“46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;

“47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;

“48 - rolamentos, 84.82;

“49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;

“50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;

“51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;

“52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

“53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;

“54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

“55 - telefones móveis, 8517.12.13;

“56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;

“57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;

“58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou  8525.60.10;

“59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;

“60 - antenas, 8529.10.90;

“61 - circuitos impressos, 8534.00.00;

“62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;

“63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;

“64 - disjuntores, 8536.20.00;

“65 - relés, 8536.4;

“66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;

“67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;

“68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;

“69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;

“70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;

“71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;

“72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;

“73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;

“74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;

“75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;

“76 - medidores de nível, 9026.10.19;

“77 - manômetros, 9026.20.10;

“78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;

“79 - amperímetros, 9030.33.21;

“80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;

“81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;

“82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;

“83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;

“84 - acendedores, 9613.80.00." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 280-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a lista de autopeças cujas saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista sujeitam-se ao regime da substituição tributária.

Cabe esclarecer que a lista proposta é a mesma do Protocolo ICMS-41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com a alteração feita pelo Protocolo ICMS-49/08. A referida lista inclui autopeças na substituição tributária, sendo que, para as autopeças ora incluídas, o regime da substituição tributária passa a produzir efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa