DECRETO Nº 53.040, DE 29 DE MAIO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de
abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º
do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§
1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
“1
- catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
“2
- tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, 39.17;
“3
- protetores de caçamba, 3918.10.00;
“4
- reservatórios de óleo, 3923.30.00;
“5
- frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
“6
- correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
“7
- juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação,
4016.93.00 ou 4823.90.9;
“8
- partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas, 4016.10.10;
“9
- tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
“10
- tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
5903.90.00;
“11
- mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
“12
- encerados e toldos, 6306.1;
“13
- capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
“14
- guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
“15
- vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00
ou 7007.21.00;
“16
- espelhos retrovisores, 7009.10.00;
“17
- lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
“18
- cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
“19
- molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
“20
- obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
“21
- peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
“22
- peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
“23
- fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
“24
- chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
“25
- dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
8302.10.10 ou 8302.30.00;
“26
- triângulo de segurança, 8310.00;
“27
- motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87, 8407.3;
“28
- motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
“29
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
“30
- cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
“31
- bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
“32
- bombas de vácuo, 8414.10.00;
“33
- compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1
ou 8414.80.2;
“34
- partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
“35
- máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
“36
- aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou
por compressão, 8421.23.00;
“37
- filtros a vácuo, 8421.29.90;
“38
- partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
“39
- extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
“40
- filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão, 8421.31.00;
“41
- depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
“42
- macacos, 8425.42.00;
“43
- partes para macacos do item 42, 8431.1010;
“44
- partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
“45
- válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
“46
- válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas, 8481.20.90;
“47
- válvulas solenóides, 8481.80.92;
“48
- rolamentos, 84.82;
“49
- árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"
e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas
de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
84.83;
“50
- juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
“51
- acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos,
8505.20;
“52
- acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão, 8507.10.00;
“53
- aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores, 85.11;
“54
- aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
“55
- telefones móveis, 8517.12.13;
“56
- alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
“57
- aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
“58
- aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
“59
- aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de
energia, 8527.2;
“60
- antenas, 8529.10.90;
“61
- circuitos impressos, 8534.00.00;
“62
- selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;
“63
- fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
“64
- disjuntores, 8536.20.00;
“65
- relés, 8536.4;
“66
- partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
“67
- interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
“68
- faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
“69
- lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, 8539.2;
“70
- cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
“71
- jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
“72
- carroçarias para os veículos automóveis das posições
“73
- partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
“74
- parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
“75
- engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
“76
- medidores de nível, 9026.10.19;
“77
- manômetros, 9026.20.10;
“78
- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios,
90.29;
“79
- amperímetros, 9030.33.21;
“80
- aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
“81
- controladores eletrônicos, 9032.89.2;
“82
- relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
“83
- assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
“84
- acendedores, 9613.80.00." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 280-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera
o § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a lista de autopeças cujas
saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista
sujeitam-se ao regime da substituição tributária.
Cabe
esclarecer que a lista proposta é a mesma do Protocolo ICMS-41/08, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com
a alteração feita pelo Protocolo ICMS-49/08. A referida lista inclui autopeças
na substituição tributária, sendo que, para as autopeças ora incluídas, o regime
da substituição tributária passa a produzir efeitos a partir de 1° de junho de
2008.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa