DECRETO Nº 53.062, DE 05 DE JUNHO DE
2008
Regulamenta a Lei estadual nº 12.675,
de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores
de combustíveis
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na Lei estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Quem adquirir,
transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em
desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente,
ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento do produto;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º - A desconformidade referida neste artigo será comprovada por laudo
elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP, ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP,
diretamente ou por delegação, integral ou parcial, o exercício das seguintes
atribuições:
1. fiscalizar, no âmbito do Estado de São Paulo,
a execução das atividades consistentes em adquirir, transportar, estocar,
distribuir ou revender produto combustível, nos termos da Lei estadual nº
12.675, de 13 de julho de 2007;
2. lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo
para apurar as infrações às normas relativas às atividades a que se refere este
artigo;
3. recepcionar e fazer processar a defesa do
autuado;
4. efetuar o julgamento da defesa ofertada pelo autuado;
5. aplicar as sanções administrativas, em
processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
§ 3º - No ato da fiscalização, serão coletadas 3 (três)
amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser
analisado, classificadas como:
1. amostra nº 1, denominada “prova”, para ser encaminhada
à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização
de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
2. amostra nº 2, denominada “testemunha”, para ser
entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
3. amostra nº 3, denominada “contraprova”, para ser
conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.
§ 4º - O processo administrativo será instaurado mediante ato da autoridade
competente da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, com base
no auto de infração competente.
§ 5º - As sanções administrativas previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis, em especial a prevista na Lei estadual nº 11.929, de 12 de abril de
2005.
Artigo 2º - Sempre que testes preliminares realizados imediatamente
após a coleta de amostras do combustível revelarem
indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo
órgão regulador competente, serão de pronto adotadas as seguintes providências
pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I - apreensão do combustível;
II - lacração e interdição do respectivo tanque
ou bomba.
§ 1º - Os testes a que se refere o “caput” deste artigo serão realizados
pelos agentes fiscais da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCONSP, ou por representantes da Secretaria da Fazenda, mediante delegação,
nos termos do artigo 9º da Lei estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007.
§ 2º - O proprietário, preposto ou empregado do estabelecimento fiscalizado
será notificado, pessoalmente ou por via postal, do resultado dos testes de que
cuida este artigo.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, deverá o agente fiscal proceder à medição da
quantidade de combustível aprendido e consigná-la no documento de fiscalização correspondente,
podendo nomear, como seu fiel depositário, a pessoa jurídica, seu representante
legal, proprietário, preposto ou empregado que esteja presente no momento da
fiscalização.
§ 4º - Recusando-se o representante legal, proprietário, preposto ou
empregado a assinar os documentos de que tratam os parágrafos anteriores, o
agente fiscal consignará tal fato nos respectivos documentos de fiscalização e
certificará sua entrega.
§ 5º - Em caso de resistência do proprietário ou de empregados do
estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
§ 6º - A lacração e a interdição de tanque ou bomba
de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo
do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - Comprovada a desconformidade do produto, na forma
estabelecida no § 1º do artigo 1º deste regulamento, o interessado será
notificado, por via postal, para apresentar defesa dirigida à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º - Se, à vista da defesa do autuado, se mostrar pertinente nova análise
do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2 (“testemunha”),
a lacração e a interdição de tanque ou bomba serão
mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º - Fica facultada a transferência do combustível para depósito de
terceiro, a requerimento e por conta do interessado, local onde permanecerá o
produto até o desfecho final do processo administrativo.
§ 3º - A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.
§ 4º - Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 (“testemunha”),
que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo
órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON-SP encaminhará a Amostra n° 3 (“contraprova”) à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou a
outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de
novo ensaio.
§ 5º - Se a defesa do autuado for julgada procedente, haverá a imediata
restituição do produto.
Artigo 4º - Concluído o processo administrativo, com decisão
administrativa definitiva que corrobore a desconformidade do combustível com as
especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, caberá à Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP impor as penalidades de multa e
de perdimento do produto apreendido, publicando a decisão no Diário Oficial do
Estado.
§ 1º - A pena de multa será aplicada nos termos da Lei federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), observadas as
normas expedidas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP,
sempre que for constatada a desconformidade do combustível, nos termos do § 1º
do artigo 1º deste regulamento.
§ 2º - A renda proveniente da multa de que trata o § 1º deste artigo
constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP,
nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei estadual nº 9.192, de 23 de novembro
de 1995.
§ 3º - Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado
ao patrimônio do Estado, que poderá doá-lo a qualquer órgão da Administração Pública
Estadual, leiloá-lo ou utilizá-lo na realização das suas atribuições, observada
a legislação em vigor.
§ 4º - Se não houver condições técnicas para utilização ou para o
reprocessamento do produto apreendido, a Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON-SP adotará as medidas necessárias para que o combustível
seja retirado de circulação e inutilizado.
§ 5º - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP poderá
adotar as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do
produto, sendo-lhe facultado, para tanto, firmar convênios ou promover
contratações com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 5º - Será decretada a interdição do estabelecimento na
ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I - reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º deste
decreto;
II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque
colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pelo
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria
da Fazenda ou por órgãos conveniados;
III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de
Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
§ 1º - A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação
de anterior decisão administrativa definitiva por infração à Lei estadual nº
12.675, de 13 de julho de 2007, em prazo não superior a 5
(cinco) anos, contados da data da constatação do fato motivador da nova
autuação, e poderá acarretar a interdição total ou parcial do estabelecimento
infrator, a qual perdurará até o término do processo administrativo correspondente.
§ 2º - O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será
documentado por termo circunstanciado e acarretará a interdição do
estabelecimento até o encerramento do processo administrativo, ou, persistindo
a situação que deu origem à lacração, enquanto esta
perdurar.
§ 3º - Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da
Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON-SP, para a decretação da interdição total em caráter definitivo do
estabelecimento;
2. à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas
no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do
registro do estabelecimento.
Artigo 6º - Aplicadas as penalidades de multa, perdimento do
produto ou interdição parcial ou total do estabelecimento, o infrator será
notificado, pessoalmente ou por via postal, para apresentar recurso
administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data de recebimento da notificação da decisão que aplicar a sanção
administrativa, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 7º - Ocorrendo a interdição do
estabelecimento ou a apreensão de produto, o agente fiscal deverá, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, comunicar a ocorrência à autoridade competente da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação
que o instruir.
Artigo 8º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e
a Secretaria da Fazenda, com a interveniência da Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON-SP, ficam autorizadas a celebrar termo de cooperação
para incrementar a eficiência e a amplitude das ações em defesa dos
consumidores de combustíveis do Estado de São Paulo, através da delegação, à
administração tributária, das incumbências de apuração das infrações e de
imposição de penalidades, nos termos do artigo 9º da Lei estadual nº 12.675, de
13 de julho de 2007, ficando excepcionada a aplicação das disposições em
contrário previstas no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 9º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania e à Secretaria da Fazenda, por meio de resolução conjunta, expedir as
normas complementares para o cumprimento da Lei estadual nº 12.675, de 13 de
julho de 2007, e deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de junho de 2008.