DECRETO Nº 53.066, DE 06 DE JUNHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-24/89, 41/91, 55/92, 78/92, 82/95,
84/97, 100/97, 57/98, 140/01, 87/02 e no Convênio ICMS-53/08 celebrado em
Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I:
"Parágrafo
único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991." (NR);
II - o § 2º do artigo 52 do Anexo I:
"§
2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/92, de 30 de
julho de 1992." (NR);
III - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:
"§
3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de
junho de 1998." (NR);
IV - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:
"§
2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-82/95, de 26 de
outubro de 1995." (NR);
V - o § 3º do artigo 60 do Anexo I:
"§
3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97, de 26 de
setembro de 1997." (NR);
VI - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:
"Parágrafo
único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25
de junho de 1992." (NR);
VII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:
"Parágrafo
único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28
de março de 1989." (NR);
VIII - o § 3º do artigo 92 do Anexo I:
"§
3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de
dezembro de 2001." (NR);
IX - o § 3º do artigo 94 do Anexo I:
"§
3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de
junho de 2002." (NR);
X - o § 3º do artigo 9º do Anexo II:
"§
3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 250-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Apresento,
a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta
anexa, os quais estão sendo prorrogados em decorrência da aprovação do Convênio
ICMS-53/08, de 29 de abril de 2008.
O
artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS,
a saber:
1
- o inciso I altera o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I, para dispor que
a isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991;
2
- o inciso II altera o § 2° do artigo 52 do Anexo I, para dispor que a isenção
do imposto nas doações de mercadorias à Secretaria da Educação do Estado vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992;
3
- o inciso III altera o § 3º do artigo 53 do Anexo I, para dispor que a isenção
do imposto nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração
direta e indireta para distribuição às vítimas da seca vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998;
4
- o inciso IV altera o § 2º do artigo 54 do Anexo I, para dispor que a isenção
do imposto nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição
às pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995;
5
- o inciso V altera o § 3º do artigo 60 do Anexo I, para dispor que a isenção
do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados
a órgãos ou entidades da administração pública vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997;
6
- o inciso VI altera o parágrafo único do artigo 68 do
Anexo I, para dispor que a isenção do imposto nas saídas de produtos típicos
comercializados pela Fundação Pró-TAMAR vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992;
7
- o inciso VII altera o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I, para dispor
que a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do
exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou
entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou
Municipal, sem fins lucrativos, vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-24/89, de 28 de março de 1989;
8
- o inciso VIII altera o § 3º do artigo 92 do Anexo I, para dispor que a isenção
do ICMS nas operações com medicamentos vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001;
9
- o inciso IX altera o § 3º do artigo 94 do Anexo I, para dispor que a isenção
do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002;
10
- o inciso X altera o § 3º do artigo 9º do Anexo II, para dispor que a redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4
de novembro de 1997.
O
artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa