DECRETO Nº 53.085, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a aplicação de penalidade relativa a violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

SEÇÃO I
Da Penalidade

Artigo 1º - O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando tal registro for exigido.

§ 2º - Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

§ 3º - A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

SEÇÃO II
Da Fiscalização e Aplicação da Penalidade

Artigo 2º - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:

I - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1°, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;

II - julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;

III - estabelecer disciplina para a execução do disposto neste decreto.

Parágrafo único - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, observada a interveniência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste decreto, inclusive delegando-se à Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências a que alude o "caput" deste artigo.

SEÇÃO III
Da Reclamação

Artigo 3º - O consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no parágrafo único, até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:

I - falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;

II - recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;

III - falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório;

IV - divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico na Secretaria da Fazenda (REDF).

Parágrafo único - Para registrar a reclamação a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1. na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da Internet, o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", e preencher os dados do formulário eletrônico;

2. na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a um dos órgãos conveniados;

3. em qualquer das hipóteses a que aludem os itens 1 e 2, o consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endereço eletrônico indicado no item 1, ou num dos postos ou órgãos mencionados no item 2.

Artigo 4º - Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.

§ 1º - A manifestação a que alude o "caput" dar-se-á uma única vez, somente por meio da Internet.

§ 2º - Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta ao endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no "caput".

Artigo 5º - Os dados contidos na reclamação a que se refere o artigo anterior ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br" para fins de consulta:

I - pelo reclamante;

II - pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

III - pela Secretaria da Fazenda;

IV - pelo fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.

Artigo 6º - O consumidor deverá, no período compreendido entre o vigésimo e o trigésimo dia após o registro da reclamação, por meio da Internet, no sítio "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do artigo 7º, § 2º, deste decreto.

§ 1º - A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no prazo de que trata o "caput".

§ 2º - Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no "caput", desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamação.

SEÇÃO IV
Da Denúncia

Artigo 7º - O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 3°, deste decreto.

§ 1º - A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.

§ 2º - A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que alude o artigo 3º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereço eletrônico assinalado no "caput" deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.

Artigo 8º - Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:

I - cópia de documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal;

II - cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3°.

§ 1º - As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.

§ 2º - A cópia de documentos referida neste artigo:

1. não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível;

2. será destruída após sua digitalização.

SEÇÃO V
Da Análise da Denúncia e Lavratura do Auto de Infração

Artigo 9º - Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do fornecedor.

§ 2º - Na hipótese de a denúncia fundar-se no inciso I do artigo 3º deste decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do documento fiscal, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP deverá solicitar a manifestação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo denunciado.

§ 3º - Na hipótese de a denúncia ser julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.

§ 4º - Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu arquivamento.

SEÇÃO VI
Do Julgamento e do Recurso

Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.

Parágrafo único - Serão admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.

Artigo 11 - Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, a ser processado com efeito suspensivo.

§ 1º - Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será considerado insubsistente e o processo arquivado.

§ 2º - Não apresentado pedido de reconsideração ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

Artigo 12 - A renda proveniente da aplicação da multa de que trata o artigo 1º constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.

Parágrafo único - O produto da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 13 - Aplica-se subsidiaria-mente ao processo administrativo de que trata este decreto, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 14 - No caso de aplicação da penalidade prevista neste decreto, decorrente de fiscalização efetuada pelo PROCON, ainda que não tenha sido iniciada em razão da denúncia de que trata o artigo 7°, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto.

Artigo 15 - Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3°, o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de atribuição do crédito de que trata o artigo 2° da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 16 - Relativamente a reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 1° de setembro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 1º de setembro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.