DECRETO
Nº 53.086, DE 11 DE JUNHO DE 2008
Autoriza
a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de São Paulo na
celebração de convênios com empresas e cooperativas que prestam serviços de
distribuição de energia elétrica neste Estado, visando à transferência de
recursos financeiros às convenentes, nos termos da Lei estadual nº 12.397, de
1º de agosto de 2006
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º
- Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado
de São Paulo na celebração de convênios com empresas e cooperativas, titulares
de concessão, permissão ou autorização de serviços de distribuição de energia
elétrica neste Estado, visando à transferência de recursos financeiros, autorizada
pela Lei estadual nº 12.397, de 1º de agosto de 2006, para a contratação de
serviços e obras relativas ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e
Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos", instituído pelo Decreto
federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003.
Parágrafo
único
- No tocante aos ajustes de que trata o "caput" deste artigo caberá:
1. à Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo -
CERESP, instituída pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, o
respectivo gerenciamento e fiscalização;
2. à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro
de
Artigo
2º
- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo
3º
- Os instrumentos formalizados com base na autorização conferida pelo artigo 1º
deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Artigo
4º
- Os convênios de que trata este diploma, bem assim as decorrentes contratações
de serviços e obras, não se sujeitam ao disposto no artigo 1º do Decreto n°
41.165, de 20 de setembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 14 do Decreto
nº 51.636, de 9 de março de 2007.
Artigo
5º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de
2008
JOSÉ SERRA
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.086, de 11 de junho de 2008
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE
SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA E COM PARTICIPAÇÃO
DA COMISSÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERESP, E A ,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM APLICADOS NA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS RELATIVOS AO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO
DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - "LUZ PARA TODOS".
Aos dias do mês de de dois mil
e , o ESTADO DE SÃO PAULO,
autorizado pela Lei nº 12.397, de 1º de agosto de 2006, por intermédio da
Secretaria de Saneamento e Energia, inscrita no C.G.C./M.F. sob nº 96.480.850/0001-03, com sede nesta capital, à
Rua Bela Cintra, 847, 10º andar, neste ato representada (nome e qualificação do titular da
Pasta) , devidamente autorizada pelo
Decreto nº , de de de , doravante denominada SECRETARIA, e com a
participação da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo -
CERESP, instituída pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, doravante
designada CERESP, e (nome e
qualificação da empresa ou cooperativa que atua na distribuição de energia
elétrica no Estado de São Paulo)
, neste ato representada por
(nome e qualificação do representante legal) , doravante denominada CONVENENTE, com a
interveniência da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São
Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de
2007, doravante designada ARSESP, resolvem celebrar o presente convênio,
mediante as cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a
transferência de recursos financeiros do ESTADO para a CONVENENTE, visando à
contratação pela última, em sua área de (concessão, permissão ou autorização),
de serviços e obras de eletrificação rural, no bojo do Programa Nacional de
Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para
Todos" (Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003), em
cumprimento ao Termo de Compromisso firmado em , entre a UNIÃO, o ESTADO e
a CONVENENTE, bem assim, na qualidade de intervenientes, pela Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
cuja cópia integra este instrumento como Anexo I, e em conformidade com o Plano
de Obras e o Cronograma Físico-Financeiro, que integram o presente como Anexos
II e III, respectivamente.
Parágrafo único - O Titular da SECRETARIA,
ouvida a CERESP, poderá autorizar as adequações que se façam necessárias ao
presente instrumento, vedadas a alteração do objeto ou o aporte adicional de
recursos financeiros por parte do ESTADO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Dos Partícipes
São obrigações:
I - do ESTADO, por intermédio da
SECRETARIA:
a) repassar à CONVENENTE recursos
financeiros com
o propósito assinalado no "caput" da cláusula anterior, em
conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III);
b) autorizar, ouvida a CERESP, adequações
necessárias a este instrumento, nos termos delimitados no parágrafo único da
cláusula antecedente;
c) aprovar ou rejeitar, após a
manifestação da CERESP, as prestações de contas parciais e final
apresentadas pela CONVENENTE;
II - do ESTADO, por intermédio da CERESP:
a) receber da CONVENENTE, para análise e,
quando couber, aprovação, os Projetos Elétricos Executivos relativos a seu
Plano de Obras (Anexo II);
b) manifestar-se, de forma
circunstanciada, acerca das propostas de alterações do presente convênio
apresentadas pela CONVENENTE;
c) indicar à CONVENENTE representante para
fiscalização e controle da execução deste Convênio;
d) fiscalizar a execução das obras e
serviços efetuados pela CONVENENTE, objeto do presente, verificando o
cumprimento do estabelecido nos Anexos II e III;
e) encaminhar à ARSESP, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, a relação das obras e serviços de eletrificação
rural a serem executados pelas empresas e cooperativas distribuidoras de
eletricidade;
f) encaminhar à ARSESP, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, cópia dos Projetos Elétricos Executivos a que se
refere a alínea "a";
g) receber e manifestar-se, de forma
circunstanciada, sobre as prestações de contas parciais e final
apresentadas pela CONVENENTE, propondo à SECRETARIA a aprovação ou rejeição;
h) atestar a execução das obras e serviços
realizados pela CONVENENTE, em cada uma de suas etapas, bem como a sua
conclusão total, conforme estabelecido nos Anexos II e III;
i) instaurar, quando for o caso, tomada de
contas especial, nos termos do artigo 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
III - da ARSESP:
a) analisar a relação das obras e serviços
de que trata a alínea "e" do inciso precedente, objetivando triagem e
definição da amostra para fiscalização;
b) fiscalizar a execução das obras e
serviços executados pela CONVENENTE;
c) atestar a execução das obras e
serviços, bem assim sua conclusão total, nos termos da alínea "h" do
inciso anterior, e encaminhar documento específico à CERESP;
d) solicitar à CERESP, quando necessário e
de forma complementar, apoio operacional para os fins assinalados nas alíneas
anteriores.
Parágrafo único - Os atos administrativos
restritivos editados pela ARSESP no exercício das atribuições de que trata o
inciso III desta cláusula exigirão ratificação expressa por parte da CERESP;
IV - da CONVENENTE:
a) disponibilizar os recursos financeiros
correspondentes à sua participação no valor total deste convênio, prevista no
parágrafo segundo, da Cláusula Terceira, deste instrumento;
b) elaborar os Projetos Elétricos
Executivos relativos às obras e serviços em consonância com o Plano de Obras
(Anexo II), submetendo-os à apreciação da CERESP;
c) submeter, previamente, à apreciação da
CERESP, quaisquer alterações que julgar pertinentes e necessárias aos Projetos
Elétricos Executivos, ao Plano de Obras e ao Cronograma Físico-Financeiro estabelecidos (Anexos II e III, respectivamente);
d) observar as normas contidas no manual
de operacionalização do Programa "Luz para Todos", previsto no artigo
7º do Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003;
e) executar as obras e serviços objeto
deste convênio, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II), o Cronograma
Físico-Financeiro (Anexo III) e o Projeto Elétrico Executivo aprovado pela
CERESP;
f) indicar à CERESP responsável técnico
pelas obras e serviços, comunicando, por escrito e com antecedência mínima de
10 (dez) dias, sua eventual substituição;
g) aplicar os recursos financeiros do
convênio, enquanto não utilizados, em conta de depósito de poupança aberta para
esse fim no Banco Nossa Caixa S.A., quando a previsão para seu uso for igual ou
superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, sob administração da mesma instituição financeira, quando se
prever sua utilização em prazo inferior a 1 (um) mês;
h) utilizar os recursos financeiros do
convênio, inclusive os auferidos na forma da alínea anterior, exclusivamente no
objeto do ajuste, vedado seu emprego para remunerar a administração de obras e
serviços;
i) iniciar as obras e serviços objeto do
presente convênio, em cada uma das etapas previstas nos Anexos II e III, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das respectivas
parcelas de recursos financeiros;
j) permitir e facilitar as vistorias
técnicas de comprovação de execução das diversas etapas das obras e serviços
pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais órgãos do ESTADO,
disponibilizando a documentação referente à aplicação dos recursos;
l) apresentar mensalmente à CERESP
relatório de acompanhamento da execução das obras e serviços, em conformidade
com o Plano de Obras (Anexo II) e Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III);
m) fornecer todas as informações
solicitadas pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais órgãos do
ESTADO, atinentes ao objeto deste convênio ou, ainda, ao Plano de Obras Global,
aprovado pela ELETROBRÁS, no bojo do Termo de Compromisso que constitui o Anexo
I deste instrumento;
n) fornecer à CERESP planilhas de dados
referentes às quantidades e especificações de materiais e equipamentos
efetivamente empregados na execução dos contratos firmados com a ELETROBRÁS,
decorrentes do disposto na alínea anterior;
o) restituir ao ESTADO eventual saldo de
recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas auferidas na forma
indicada na alínea "g" da presente cláusula, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
convênio, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável;
p) apresentar, a qualquer tempo, ainda que
depois do término deste convênio, sempre que solicitado pela SECRETARIA, pela
CERESP, pela ARSESP ou demais órgãos do ESTADO, relatório pertinente à execução
do ajuste contendo cotejo específico entre as metas propostas e os resultados
alcançados, demonstrando ainda os indicadores constantes do Plano de Obras
(Anexo II);
q) arcar com quaisquer ônus fiscais ou de
natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do presente
convênio;
r) instalar e conservar placa
identificadora da obra e dos serviços objeto do ajuste,
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
Para a execução do objeto do presente
convênio, o ESTADO e a CONVENENTE destinarão recursos financeiros no total de
até R$ ( ), para a execução de até (
) ligações elétricas rurais, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo
II).
§ 1º - O ESTADO aportará a quantia de até
R$ ( ), correspondente a % do valor total do presente convênio,
correndo a despesa por conta dos recursos alocados no orçamento do Estado,
classificação funcional/programática nº 25.752.3923.1931.0000 - outros serviços
de terceiros - PJ, despesa 3.3.90.39 da UGE 390101 - Gabinete do Secretário e
Assessorias.
§ 2º - A CONVENENTE, por meio de capital
próprio, aportará a quantia de até R$ ( ), correspondente a % do valor total do presente convênio.
§ 3º - Os recursos transferidos pelo
ESTADO à CONVENENTE serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa
S.A., observando-se o disposto nas alíneas "g", "h", e
"o", do inciso IV, da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO
serão transferidos em parcelas à CONVENENTE, em conformidade com o Cronograma
Físico-Financeiro (Anexo III).
Parágrafo único - O repasse de cada
parcela à CONVENENTE fica condicionado à comprovação de que os recursos
anteriormente recebidos, incluídos os auferidos na forma indicada na alínea
"g", do inciso IV, da Cláusula Segunda, foram rigorosamente aplicados
na execução do objeto do presente convênio, em conformidade com os Anexos II e III.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente convênio terá vigência de 18
(dezoito) meses contados da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante
e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo
lapso de tempo necessário à conclusão da execução de seu objeto, mediante termo
aditivo e autorização do Titular da Secretaria de Saneamento e Energia,
observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da
Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Bens
Os bens adquiridos, produzidos,
transformados ou construídos com recursos deste convênio ficarão vinculados à (concessão,
permissão ou autorização) de serviço
público de distribuição de energia elétrica outorgada pela União à CONVENENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão do Convênio
Este convênio poderá ser denunciado, por
desinteresse consensual ou unilateral, de qualquer dos partícipes, no último
caso mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, e será rescindido em face do descumprimento pela CONVENENTE de quaisquer
das cláusulas do presente termo e seus anexos, em especial o Cronograma
Físico-Financeiro (Anexo III), ou por infração às normas legais pertinentes,
incidindo, em qualquer hipótese, a alínea "o", do inciso IV, da
Cláusula Segunda deste ajuste.
Parágrafo único - Os recursos a serem
restituídos nos termos do "caput" sofrerão acréscimo mediante
aplicação dos índices relativos às contas de depósito em poupança apurados no
período transcorrido entre os efetivos recebimento e restituição das
respectivas quantias.
CLÁUSULA OITAVA
Das Prestações de Contas
Independentemente da prestação devida ao
Tribunal de Contas, a CONVENENTE apresentará à CERESP, visando à ulterior
decisão pela SECRETARIA:
I - prestações de contas parciais,
referentes a cada uma das parcelas de recursos repassados, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da conclusão da respectiva etapa das obras e serviços,
conforme Anexos II e III;
II - prestação de contas final, abrangendo
todas as parcelas dos recursos repassados e a contrapartida, no prazo de 30
(trinta) dias da conclusão das obras e serviços objeto deste convênio.
Parágrafo único - As prestações de contas
conterão os seguintes documentos:
1. ofício de
encaminhamento;
2. relatório de
acompanhamento de execução das obras;
3. conciliação
bancária e cópia dos respectivos extratos bancários;
4. relação de
pagamentos efetuados e cópia dos respectivos comprovantes de quitação;
5. relatório
financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem
cronológica;
6. relatório de
execução físico-financeira;
7. termo de
entrega e aceitação definitiva e relatório técnico da obra e dos serviços,
acompanhado de fotografias, inclusive da placa da obra (que deverá ser apresentada
na prestação de contas da primeira parcela);
8. relação de
bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital
de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio que não
forem resolvidas administrativamente, com renúncia a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e avençados,
assinam o presente convênio, em 4 (quatro) vias de
igual teor e forma, para uma só finalidade, na presença das testemunhas que
abaixo subscrevem.
São Paulo, de de
Secretário de Estado de Saneamento e
Energia
Representante Legal da CONVENENTE
Coordenador da Comissão de Eletrificação
Rural do Estado de São Paulo - CERESP
Diretor Presidente da Agência Reguladora
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP
Testemunhas:
1.____________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.____________________________
Nome:
R.G.:
CPF: