DECRETO Nº 53.086, DE 11 DE JUNHO DE 2008

Autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com empresas e cooperativas que prestam serviços de distribuição de energia elétrica neste Estado, visando à transferência de recursos financeiros às convenentes, nos termos da Lei estadual nº 12.397, de 1º de agosto de 2006

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com empresas e cooperativas, titulares de concessão, permissão ou autorização de serviços de distribuição de energia elétrica neste Estado, visando à transferência de recursos financeiros, autorizada pela Lei estadual nº 12.397, de 1º de agosto de 2006, para a contratação de serviços e obras relativas ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz Para Todos", instituído pelo Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003.

Parágrafo único - No tocante aos ajustes de que trata o "caput" deste artigo caberá:

1. à Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, instituída pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, o respectivo gerenciamento e fiscalização;

2. à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a prestação de apoio operacional à CERESP, submetendo à ratificação desta todo ato administrativo de natureza restritiva que venha a editar.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 3º - Os instrumentos formalizados com base na autorização conferida pelo artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.

Artigo 4º - Os convênios de que trata este diploma, bem assim as decorrentes contratações de serviços e obras, não se sujeitam ao disposto no artigo 1º do Decreto n° 41.165, de 20 de setembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 14 do Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.086, de 11 de junho de 2008

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA E COM PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERESP, E A                      , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM APLICADOS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS RELATIVOS AO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - "LUZ PARA TODOS".

Aos    dias do mês de     de dois mil e         , o ESTADO DE SÃO PAULO, autorizado pela Lei nº 12.397, de 1º de agosto de 2006, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, inscrita no C.G.C./M.F. sob nº 96.480.850/0001-03, com sede nesta capital, à Rua Bela Cintra, 847, 10º andar, neste ato representada            (nome e qualificação do titular da Pasta)    , devidamente autorizada pelo Decreto nº       , de   de      de     , doravante denominada SECRETARIA, e com a participação da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, instituída pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, doravante designada CERESP, e      (nome e qualificação da empresa ou cooperativa que atua na distribuição de energia elétrica no Estado de São Paulo)               , neste ato representada por    (nome e qualificação do representante legal)     , doravante denominada CONVENENTE, com a interveniência da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, doravante designada ARSESP, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros do ESTADO para a CONVENENTE, visando à contratação pela última, em sua área de (concessão, permissão ou autorização), de serviços e obras de eletrificação rural, no bojo do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos" (Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003), em cumprimento ao Termo de Compromisso firmado em             , entre a UNIÃO, o ESTADO e a CONVENENTE, bem assim, na qualidade de intervenientes, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, cuja cópia integra este instrumento como Anexo I, e em conformidade com o Plano de Obras e o Cronograma Físico-Financeiro, que integram o presente como Anexos II e III, respectivamente.

Parágrafo único - O Titular da SECRETARIA, ouvida a CERESP, poderá autorizar as adequações que se façam necessárias ao presente instrumento, vedadas a alteração do objeto ou o aporte adicional de recursos financeiros por parte do ESTADO.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações Dos Partícipes

São obrigações:

I - do ESTADO, por intermédio da SECRETARIA:

a) repassar à CONVENENTE recursos financeiros  com o propósito assinalado no "caput" da cláusula anterior, em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III);

b) autorizar, ouvida a CERESP, adequações necessárias a este instrumento, nos termos delimitados no parágrafo único da cláusula antecedente;

c) aprovar ou rejeitar, após a manifestação da CERESP, as prestações de contas parciais e final apresentadas pela CONVENENTE;

II - do ESTADO, por intermédio da CERESP:

a) receber da CONVENENTE, para análise e, quando couber, aprovação, os Projetos Elétricos Executivos relativos a seu Plano de Obras (Anexo II);

b) manifestar-se, de forma circunstanciada, acerca das propostas de alterações do presente convênio apresentadas pela CONVENENTE;

c) indicar à CONVENENTE representante para fiscalização e controle da execução deste Convênio;

d) fiscalizar a execução das obras e serviços efetuados pela CONVENENTE, objeto do presente, verificando o cumprimento do estabelecido nos Anexos II e III;

e) encaminhar à ARSESP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a relação das obras e serviços de eletrificação rural a serem executados pelas empresas e cooperativas distribuidoras de eletricidade;

f) encaminhar à ARSESP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, cópia dos Projetos Elétricos Executivos a que se refere a alínea "a";

g) receber e manifestar-se, de forma circunstanciada, sobre as prestações de contas parciais e final apresentadas pela CONVENENTE, propondo à SECRETARIA a aprovação ou rejeição;

h) atestar a execução das obras e serviços realizados pela CONVENENTE, em cada uma de suas etapas, bem como a sua conclusão total, conforme estabelecido nos Anexos II e III;

i) instaurar, quando for o caso, tomada de contas especial, nos termos do artigo 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - da ARSESP:

a) analisar a relação das obras e serviços de que trata a alínea "e" do inciso precedente, objetivando triagem e definição da amostra para fiscalização;

b) fiscalizar a execução das obras e serviços executados pela CONVENENTE;

c) atestar a execução das obras e serviços, bem assim sua conclusão total, nos termos da alínea "h" do inciso anterior, e encaminhar documento específico à CERESP;

d) solicitar à CERESP, quando necessário e de forma complementar, apoio operacional para os fins assinalados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único - Os atos administrativos restritivos editados pela ARSESP no exercício das atribuições de que trata o inciso III desta cláusula exigirão ratificação expressa por parte da CERESP;

IV - da CONVENENTE:

a) disponibilizar os recursos financeiros correspondentes à sua participação no valor total deste convênio, prevista no parágrafo segundo, da Cláusula Terceira, deste instrumento;

b) elaborar os Projetos Elétricos Executivos relativos às obras e serviços em consonância com o Plano de Obras (Anexo II), submetendo-os à apreciação da CERESP;

c) submeter, previamente, à apreciação da CERESP, quaisquer alterações que julgar pertinentes e necessárias aos Projetos Elétricos Executivos, ao Plano de Obras e ao Cronograma Físico-Financeiro estabelecidos (Anexos II e III, respectivamente);

d) observar as normas contidas no manual de operacionalização do Programa "Luz para Todos", previsto no artigo 7º do Decreto federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003;

e) executar as obras e serviços objeto deste convênio, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II), o Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III) e o Projeto Elétrico Executivo aprovado pela CERESP;

f) indicar à CERESP responsável técnico pelas obras e serviços, comunicando, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sua eventual substituição;

g) aplicar os recursos financeiros do convênio, enquanto não utilizados, em conta de depósito de poupança aberta para esse fim no Banco Nossa Caixa S.A., quando a previsão para seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, sob administração da mesma instituição financeira, quando se prever sua utilização em prazo inferior a 1 (um) mês;

h) utilizar os recursos financeiros do convênio, inclusive os auferidos na forma da alínea anterior, exclusivamente no objeto do ajuste, vedado seu emprego para remunerar a administração de obras e serviços;

i) iniciar as obras e serviços objeto do presente convênio, em cada uma das etapas previstas nos Anexos II e III, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento das respectivas parcelas de recursos financeiros;

j) permitir e facilitar as vistorias técnicas de comprovação de execução das diversas etapas das obras e serviços pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais órgãos do ESTADO, disponibilizando a documentação referente à aplicação dos recursos;

l) apresentar mensalmente à CERESP relatório de acompanhamento da execução das obras e serviços, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II) e Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III);

m) fornecer todas as informações solicitadas pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais órgãos do ESTADO, atinentes ao objeto deste convênio ou, ainda, ao Plano de Obras Global, aprovado pela ELETROBRÁS, no bojo do Termo de Compromisso que constitui o Anexo I deste instrumento;

n) fornecer à CERESP planilhas de dados referentes às quantidades e especificações de materiais e equipamentos efetivamente empregados na execução dos contratos firmados com a ELETROBRÁS, decorrentes do disposto na alínea anterior;

o) restituir ao ESTADO eventual saldo de recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas auferidas na forma indicada na alínea "g" da presente cláusula, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável;

p) apresentar, a qualquer tempo, ainda que depois do término deste convênio, sempre que solicitado pela SECRETARIA, pela CERESP, pela ARSESP ou demais órgãos do ESTADO, relatório pertinente à execução do ajuste contendo cotejo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, demonstrando ainda os indicadores constantes do Plano de Obras (Anexo II);

q) arcar com quaisquer ônus fiscais ou de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes da execução do presente convênio;

r) instalar e conservar placa identificadora da obra e dos serviços objeto do ajuste, em cada Município atendido, consoante modelo oferecido pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

Para a execução do objeto do presente convênio, o ESTADO e a CONVENENTE destinarão recursos financeiros no total de até R$       (         ), para a execução de até      (        ) ligações elétricas rurais, em conformidade com o Plano de Obras (Anexo II).

§ 1º - O ESTADO aportará a quantia de até R$         (         ), correspondente a     % do valor total do presente convênio, correndo a despesa por conta dos recursos alocados no orçamento do Estado, classificação funcional/programática nº 25.752.3923.1931.0000 - outros serviços de terceiros - PJ, despesa 3.3.90.39 da UGE 390101 - Gabinete do Secretário e Assessorias.

§ 2º - A CONVENENTE, por meio de capital próprio, aportará a quantia de até R$               (        ), correspondente a       % do valor total do presente convênio.

§ 3º - Os recursos transferidos pelo ESTADO à CONVENENTE serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., observando-se o disposto nas alíneas "g", "h", e "o", do inciso IV, da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão transferidos em parcelas à CONVENENTE, em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III).

Parágrafo único - O repasse de cada parcela à CONVENENTE fica condicionado à comprovação de que os recursos anteriormente recebidos, incluídos os auferidos na forma indicada na alínea "g", do inciso IV, da Cláusula Segunda, foram rigorosamente aplicados na execução do objeto do presente convênio, em conformidade com os Anexos II e III.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio terá vigência de 18 (dezoito) meses contados da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo lapso de tempo necessário à conclusão da execução de seu objeto, mediante termo aditivo e autorização do Titular da Secretaria de Saneamento e Energia, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Bens

Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste convênio ficarão vinculados à   (concessão, permissão ou autorização)   de serviço público de distribuição de energia elétrica outorgada pela União à CONVENENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão do Convênio

Este convênio poderá ser denunciado, por desinteresse consensual ou unilateral, de qualquer dos partícipes, no último caso mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido em face do descumprimento pela CONVENENTE de quaisquer das cláusulas do presente termo e seus anexos, em especial o Cronograma Físico-Financeiro (Anexo III), ou por infração às normas legais pertinentes, incidindo, em qualquer hipótese, a alínea "o", do inciso IV, da Cláusula Segunda deste ajuste.

Parágrafo único - Os recursos a serem restituídos nos termos do "caput" sofrerão acréscimo mediante aplicação dos índices relativos às contas de depósito em poupança apurados no período transcorrido entre os efetivos recebimento e restituição das respectivas quantias.

CLÁUSULA OITAVA

Das Prestações de Contas

Independentemente da prestação devida ao Tribunal de Contas, a CONVENENTE apresentará à CERESP, visando à ulterior decisão pela SECRETARIA:

I - prestações de contas parciais, referentes a cada uma das parcelas de recursos repassados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão da respectiva etapa das obras e serviços, conforme Anexos II e III;

II - prestação de contas final, abrangendo todas as parcelas dos recursos repassados e a contrapartida, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão das obras e serviços objeto deste convênio.

Parágrafo único - As prestações de contas conterão os seguintes documentos:

1. ofício de encaminhamento;

2. relatório de acompanhamento de execução das obras;

3. conciliação bancária e cópia dos respectivos extratos bancários;

4. relação de pagamentos efetuados e cópia dos respectivos comprovantes de quitação;

5. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica;

6. relatório de execução físico-financeira;

7. termo de entrega e aceitação definitiva e relatório técnico da obra e dos serviços, acompanhado de fotografias, inclusive da placa da obra (que deverá ser apresentada na prestação de contas da primeira parcela);

8. relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e avençados, assinam o presente convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para uma só finalidade, na presença das testemunhas que abaixo subscrevem.

São Paulo,      de         de

Secretário de Estado de Saneamento e Energia

Representante Legal da CONVENENTE

Coordenador da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP

Diretor Presidente da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP

Testemunhas:

1.____________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.____________________________

Nome:

R.G.:

CPF: