
DECRETO Nº 53.146, DE 20 DE JUNHO DE
2008
Define os parâmetros para a
implantação, gestão e operação de estradas no interior de Unidades de
Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, 
Decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídos, por este decreto, os parâmetros
para a implantação, gestão e operação dos trechos de estradas públicas
inseridos no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - Além do atendimento dos parâmetros fixados neste
decreto, a implantação de novas estradas públicas, ou a duplicação das
existentes, se submeterá ao processo regular de Licenciamento Ambiental,
respeitadas as restrições para os diversos tipos de Unidade de  Conservação de
Proteção Integral.
Artigo 2º - O órgão, entidade ou empresa, pública ou privada,
responsável diretamente pela implantação e operação da estrada pública inserida
em Unidade de Conservação de Proteção Integral, deverá providenciar um Plano de
Implantação e um Plano de Gestão e Operação para cada trecho de estrada.
Parágrafo único - Os referidos Planos de Implantação e de Gestão e
Operação devem ter manifestação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP nos limites de suas competências
quando se referirem a trechos de rodovias administradas por particular sob
regime de concessão.
Artigo 3º - O Plano de Implantação é o documento que descreve
e orienta as providências que devem ser tomadas,
visando a prevenção, mitigação e correção de impactos ambientais, quando da
construção, implantação e duplicação de trechos de estradas públicas em
Unidades de Conservação de Proteção Integral.
§ 1º - Na elaboração do Plano de Implantação devem ser observados, sempre
que possível e tecnicamente viável, os seguintes critérios, para os temas que
seguem:
1. traçado - a estrada deve seguir o curso menos
impactante possível, reduzindo ao máximo a interferência no meio físico, tais
como cortes de taludes, aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de
cursos d'água e ações afins;
2. contenção de encosta e cortes de taludes -
devem respeitar ao máximo a geologia e geomorfologia locais e provocar o menor
impacto paisagístico possível;
3. pavimentação - em trechos não pavimentados, a
pavimentação pode ser autorizada, devendo compatibilizar as necessidades de
tráfego às características ambientais da Unidade de Conservação e às
especificidades físicas locais, tais como relevo, clima, geologia,
geomorfologia, hidrologia, priorizando a utilização de materiais menos poluentes,
mas que apresentem durabilidade e baixa manutenção, se possível, utilizando-se
materiais recicláveis;
4. redutores de velocidade - devem ser
instalados para a adequação de velocidade em determinados trechos, obedecendo a
legislação em vigor sobre a matéria;
5. ciclovias e vias para pedestres - sempre que
possível, devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de
ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirantes naturais em trechos
que visem a interpretação natural e histórica e ainda, quando necessário, a
segurança aos mesmos;
6. mirantes naturais - sempre que houver
paisagens notáveis e as condições locais permitirem, devem ser feitos recuos
que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas;
7. pontos de parada - podem ser feitos, se
cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação,
áreas de lazer, de descanso e de conveniência;
8. ocupação da faixa de domínio - nos trechos no
interior de Unidades de Conservação a faixa de domínio só poderá ser ocupada
por estruturas que propiciem ao usuário uma maior integração com a natureza,
como mirantes e áreas de descanso, sendo vedadas a instalação de engenhos
publicitários;
9. guaritas - dependendo das características da
estrada, podem ser erguidas guaritas para controle do acesso de veículos,
limitando sua passagem quando necessário, observada a legislação e as normas
técnicas atinentes à questão;
10. zoopassagens - nos
trechos situados no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral
devem ser construídas estruturas, baseadas em laudo técnico-científico, que
permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada em segurança, visando
garantir o fluxo gênico e a integridade física da mesma;
11. pórticos - devem ser colocados, observada a
legislação e as normas técnicas atinentes ao tema, na entrada e saída do trecho
inserido na Unidade de Conservação, pórticos indicando seu nome e outras
informações úteis aos visitantes;
12. centro de visitantes - deve haver, sempre que
possível, na entrada, ou na saída da Unidade de Conservação, um Centro de
Visitantes que  disponibilize informações
sobre a Unidade de Conservação, os atrativos da região e outras pertinentes;
13. sinalização - além da sinalização rodoviária
normal deve haver sinalização interpretativa sobre os aspectos ambientais da
Unidade de Conservação, observada a legislação que regula a matéria.
§ 2º - O Plano de Implantação deve atender às recomendações constantes do
Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Artigo 4º - O Plano de Gestão e Operação é o documento que
orienta e baliza as condições de gestão e operação da estrada, sendo composto
de:
I - Programa de Operação de Tráfego definindo, de acordo com cada situação,
os tipos de veículos permitidos, velocidade máxima permitida, peso máximo permitido e horários de circulação, quando for o caso,
atendida a legislação específica sobre o tema;
II - Programa de Contingência para acidentes envolvendo cargas perigosas;
III - Programa de Combate a Incêndios na faixa de domínio ou a partir da
faixa de domínio;
IV - Programa de Monitoramento de avaliação de impactos;
V - Programa de Gestão e Monitoramento da Visitação nas estruturas
edificadas ao longo do trecho inserido na Unidade de Conservação.
Parágrafo único - O Plano de Gestão e Operação deve atender as recomendações
constantes do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, restritas à
competência legal do operador da rodovia.
Artigo 5º - São atribuições do gestor da Unidade de
Conservação de Proteção Integral cortada por estrada pública:
I - manifestar-se de forma conclusiva quanto ao Plano de Implantação,
quando do processo de licenciamento do trecho da estrada;
II - prestar colaboração técnica para a elaboração do conteúdo do Plano de
Gestão e Operação;
III - elaborar os conteúdos para placas interpretativas e informativas, relativas
à unidade de conservação, colocadas ao longo do trecho e dos materiais informativos
que forem disponibilizados ao usuário nas estruturas de que trata este decreto;
IV - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a elaboração e gestão dos
Planos indicados neste decreto.
Artigo 6º - São responsabilidades do órgão, entidade ou
empresa, pública ou privada, que gerencia diretamente trecho de estrada
regulado por este decreto, no que se refere aos Planos sob sua
responsabilidade:
I - elaborar, implantar e gerir os Planos;
II - edificar as estruturas previstas nos Planos;
III - alocar o pessoal necessário à implantação dos Planos;
IV - custear o programa de capacitação do pessoal envolvido com a operação
do trecho da estrada;
V - capacitar e treinar o pessoal envolvido com a gestão das estruturas
previstas nos Planos.
Artigo 7º - O órgão, entidade ou empresa, pública ou privada,
responsável direto pela gestão de trecho regulada por este decreto, bem como a
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de
São Paulo - ARTESP, terão representação no Conselho Consultivo da respectiva
Unidade de Conservação.
Artigo 8º - Resolução conjunta entre a Secretaria do Meio
Ambiente e a Secretaria dos Transportes regulamentará a implementação
dos Planos previstos neste decreto, bem como as atribuições específicas de cada
uma das Secretarias no acompanhamento de suas execuções.
Artigo 9º - Deverá ser estimulada,
por meio da celebração de convênio, a cooperação entre o órgão ou entidade
gestora da Unidade de Conservação, o órgão, entidade ou empresa, pública ou
privada, responsável por trecho de estrada regulada por este decreto e a
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de
São Paulo - ARTESP, com vista ao intercâmbio de informações e medidas que
possam remeter em prol da Unidade de Conservação.
Artigo 10 - Nos trechos de estradas inseridas em Unidade de
Conservação de Proteção Integral, já implantados na data da edição deste
decreto, o órgão, entidade ou empresa, pública ou privada, responsável
diretamente por sua operação deverá elaborar Plano de Gestão e Operação com
base neste decreto. 
§ 1º - Na hipótese do trecho de estrada não ter a devida licença ambiental
na data da edição deste decreto, o Plano de Gestão e Operação será um dos documentos
necessários para fins de regularização da licença ambiental do empreendimento,
atendidas as demais regras que regulam o tema.
§ 2º - Os critérios elencados para a elaboração do Plano de Implantação,
quando possível do ponto de vista técnico, devem ser incorporados no Plano de
Gestão e Operação nas hipóteses previstas neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de junho de 2008
ALBERTO
GOLDMANMauro Guilherme
Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de junho de 2008.