DECRETO Nº 53.158, DE 23 DE JUNHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, e § 10 da Lei nº 6.374/89,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os
artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo
346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das
seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica,
para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado
Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89,
art. 8º, XVII, e § 10).
“I
- subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
“II
- quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na
produção de energia elétrica;
“III
- água ou vapor d'água.
“Artigo
346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia
elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora
de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de
álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da
industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).
“Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:
“1
- que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
“2
- desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou
destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Maria
Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Alberto
Goldman
Secretário
do Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 302/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
O
artigo 346-A da minuta estabelece que o lançamento do imposto incidente nas
saídas de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar; de compostos de origem
orgânica utilizados como combustível e de água ou vapor d´água, com destino a empresa geradora de energia
termoelétrica, fica diferido para o momento da saída da energia elétrica para o
Sistema Interligado Nacional.
O
artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lançamento do imposto incidente nas
saídas de energia elétrica e energia térmica, promovidas por empresa geradora
de energia com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, fica diferido
para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da
cana-de-açúcar, nas condições que especifica.
Tendo
em vista o potencial energético dos compostos de origem orgânica e da tecnologia
disponível, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia
elétrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar.
Trata-se de uma importante alternativa de produção descentralizada de energia,
alinhada a tendência ambiental de otimizar os custos
dos insumos energéticos nas atividades industriais.
A
proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma vez que o diferimento aqui tratado é mera
postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos
cofres públicos.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa