DECRETO Nº 53.159, DE 23 DE JUNHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08 e nos Convênios
ICMS-16/08, 26/08 e 36/08,
celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso II do artigo 4º:
"II
- em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula
primeira, I):
“a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
“b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
“c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a
responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o
destinatário ou um terceiro interveniente;
“d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite
o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
“e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada
na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de
transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
“f) redespacho, o contrato entre
transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de
transporte (redespachado) para efetuar a prestação de
serviço de parte do trajeto;" (NR);
II - o item 2 do § 3º do artigo 183:
"2
- a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II);" (NR);
III - do artigo 46 do Anexo I:
a) o caput:
"Artigo
46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração
do Convênio ICMS-26/08):" (NR);
b) o inciso I:
"I
- 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;"
(NR);
c) o inciso II:
"II
- equipamentos ATC's (controle automático de trem)
dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;" (NR);
IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:
"Artigo
94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho
de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02,
com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do
Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05,
137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08)." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o artigo 206-A:
"Artigo
206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de
carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do
destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga,
quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I)." (NR);
II - o artigo 206-B:
"Artigo
206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de
transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal,
devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte
(Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III):
“I
- na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:
“a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo
valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os
valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
prestador de serviço de transporte;
“b) após receber o documento referido na alínea
"a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro
Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com
erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
“II
- na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
“a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e
data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
“b) após receber o documento referido na alínea
"a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento
de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do documento
fiscal emitido com erro e o motivo;
“c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro
Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com
erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do
erro)".
Ҥ
1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual
débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as
disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.
Ҥ
2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de
correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção,
conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º." (NR);
III - ao Anexo II, o artigo 49:
"Artigo
49 - (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir
indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08):
“I
- escadas e tapetes rolantes, 8428.40;
“II
- partes de elevadores, 8431.31.
Ҥ
1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à
mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Ҥ
2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008." (NR);
IV - à Tabela I do Anexo V:
a) o código 5.606, com a respectiva Nota Explicativa:
"5.606
- Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos
fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados
ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para
extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica
(Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com
alteração do Ajuste SINIEF-2/05)." (NR);
b) o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa:
"6.360
- Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao
serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto
tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de
15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste
SINIEF-3/08)." (NR).
Artigo 3º - Ficam revogadas as alíneas
"b" e "c" do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em relação aos
dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 1º de maio de
II - a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I
e II do artigo 1º, os incisos I e II do artigo 2º e a alínea "a" do
inciso IV do artigo 2º.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 269-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
As
modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de
adequá-lo às disposições contidas nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08, bem como
nos Convênios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08.
Apresento,
a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta
anexa.
O
artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS,
a saber:
1
- o inciso I modifica o inciso II do artigo 4º para aperfeiçoar conceito
relativo à prestação de serviços de transporte;
2
- o inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 183
para estender ao emitente e ao tomador a vedação da utilização da carta de
correção com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados
cadastrais na emissão do documento fiscal;
3 - o inciso III
altera o caput e os incisos I e II do artigo 46 do Anexo I, ampliando a isenção
do imposto para 27 trens metroviários e para os respectivos equipamentos ATCs (controle automático de trem) nas operações internas
destinadas à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
4
- o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para inserir na sua
fundamentação legal o Convênio ICMS-36/08, de 4 de
abril de 2008, que acrescenta itens de fármacos e medicamentos ao Anexo Único
do Convênio ICMS-87/02 relativo à isenção do imposto nas operações com esses
produtos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual
e Municipal.
O artigo 2° acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, a saber:
1
- o inciso I acrescenta o artigo 206-A para estabelecer que o remetente e o
destinatário deverão ser consignados no documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme indicado
na Nota fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;
2
- o inciso II acrescenta o artigo 206-B para disciplinar a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na
emissão do documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;
3
- o inciso III acrescenta o artigo 49 ao Anexo II, para conceder redução da
base de cálculo do imposto incidente na saída interna de partes de elevadores,
escadas e tapetes rolantes, na forma do Convênio ICMS-16/08;
4 - o
inciso IV acrescenta à tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações - CFOP, os códigos
5.606 e 6.360 que prevêem, respectivamente, a utilização de saldo credor
de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais e a prestação de serviço
de transporte a contribuinte substituto, em relação ao serviço de transporte.
O
artigo 3º revoga as alíneas "b" e "c" do inciso VIII do
artigo 27 do Anexo II, relativas à redução da base de cálculo do imposto
incidente na saída
de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, benefício este atualmente
concedido na legislação paulista com base no artigo 112 da Lei Estadual
6374/89, em decorrência da inserção do mesmo benefício em dispositivo
específico, conforme descrito no item 4 do artigo 1º, na forma do Convênio
ICMS-16/08.
Por
fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa