DECRETO Nº 53.172, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Altera o Decreto 52.943, de 29-4-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1° do Decreto 52.943, de 29 de abril de 2008, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.

OFÍCIO GS Nº 338/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 52.943, de 29 de abril de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres, sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, para dispor que o referido prazo especial aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

A alteração proposta visa estender também ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a aplicação da prorrogação de prazo para o recolhimento do imposto devido na condição de substituto, assegurando igualdade de tratamento tributário tanto ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA quanto ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa