DECRETO Nº 53.174, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Altera o Decreto 52.847, de 31-3-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.804, de 13 de março de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 1° do Decreto 52.847, de 31 de março de 2008:

"§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito)  parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008." (NR).

Artigo 2º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:

I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de março de 2008;

II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.

Ofício GS-CAT Nº 357/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 52.847, de 31 de março de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao invés de 6 (seis) parcelas como ora previsto.

A presente proposta disciplina, também, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas parcelas já terem sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto 52.847/08.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa