DECRETO Nº 53.175, DE 26 DE JUNHO DE
2008
Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008,
que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos,
bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por
substituição tributária, e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364, de 13 de novembro de
2007,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I - o § 3° do artigo 1° (Medicamentos):
"§
3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);
II - o § 3° do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):
"§
3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);
III - o § 3° do artigo 3° (Perfumaria):
"§
3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá
ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR);
IV - o § 3° do artigo 4° (Higiene):
"§
3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008." (NR).
Artigo 2º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1°
deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas,
procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor
do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do
dia 31 de janeiro de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas
a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 356/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz alterações no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual
disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas
alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do
início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, para
permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, ao invés de 6 (seis)
parcelas como ora previsto.
A
presente proposta disciplina, também, como o contribuinte deve proceder para
recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas
parcelas já terem sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto
52.665/08.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa