DECRETO Nº 53.176, DE 26 DE JUNHO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,
100/97, de 4 de novembro de 1997, e 53/08, de 29 de
abril de 2008, e no Protocolo ICMS-26/08, de 4 de abril de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 2° do artigo 295:
"3
- aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas
posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH." (NR);
II - o § 2° do artigo 10 do Anexo II:
"§
2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o item 2 do
§ 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao artigo 1°, que produz efeitos desde:
I - 14 de abril de 2008, o inciso I;
II - 1° de maio de 2008, o inciso II.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 337/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, quais sejam:
a)
alteração do item 3 do § 2° do artigo 295, de modo a
incluir os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas
posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, dentre as mercadorias cujas operações estão sujeitas ao
regime jurídico da substituição tributária, tendo em vista o disposto no
Protocolo ICMS-26/08, de 4 de abril de 2008, o qual altera o Protocolo
ICMS-20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina;
b)
alteração do § 2° do artigo 10 do Anexo II, para dispor que a redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários (rações e
adubos) vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4
de novembro de 1997;
c)
revogação do item 2 do § 2° do artigo 3° do Anexo II,
que prevê, relativamente ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, a não exigência
do estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando a
saída subseqüente dessa mercadoria for em transferência para outro estabelecimento
do mesmo titular, tendo em vista a possibilidade de elisão fiscal que tornaria
inócua a norma que determina o estorno do crédito.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa