DECRETO Nº 53.177, DE 26 DE JUNHO DE
2008
Altera o Decreto 52.942, de 29-4-2008,
que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da
indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes
do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição
tributária, e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.921, de 18 de abril de
2008:
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3°
do artigo 1° do Decreto 52.942, de 29 de abril de 2008:
"§
3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8
(oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira
parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2008." (NR).
Artigo 2º - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1°
deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas,
procedendo do seguinte modo:
I - na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor
do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do
dia 30 de abril de 2008 pelo número máximo de 8 (oito)
parcelas;
II - na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas:
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor
do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do
dia 30 de abril de 2008;
b) dividir o saldo obtido nos termos da alínea "a" pelo número
de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8
(oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 358/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz alteração no Decreto 52.942, de 29 de abril de 2008, o qual disciplina
o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia
e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início do regime
de retenção antecipada por substituição tributária, para permitir que o contribuinte
recolha o imposto devido em até 8 (oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, ao invés de 6 (seis) parcelas como ora previsto.
A
presente proposta disciplina, também, como o contribuinte deve proceder para
recalcular o valor das parcelas vincendas, nas hipóteses de já ter sido recolhido
ou não uma ou mais parcelas, considerando o prazo de recolhimento previsto no
referido Decreto 52.942/08.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa