DECRETO Nº 53.192, DE 01 DE JULHO DE 2008

Altera o Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007, que dispõem sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 241 da Constituição Federal, no artigo 13, § 5º, da  Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterados pelo Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, e da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.

“§ 1º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão submetidos à fiscalização, controle e regulação, inclusive tarifária, da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.

“§ 2º - O planejamento dos serviços de titularidade estadual obedecerá às diretrizes das legislações federal e estadual para o saneamento básico, e será submetido à deliberação do Conselho Deliberativo da região metropolitana respectiva.

“Artigo 2º - As competências de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico de titularidade municipal que forem delegadas ao Estado de São Paulo serão exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, vedada sua atribuição, a qualquer título, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP."

Artigo 2º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a, representando o Estado de São Paulo, celebrar convênios de cooperação com Municípios paulistas, objetivando:

“I - a gestão associada dos serviços de saneamento relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário de titularidade municipal, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal;

“II - a transferência ao Estado, por delegação, das competências de titularidade municipal de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos e limites estabelecidos no respectivo instrumento;

“III - a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa.

Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio de cooperação deverá compreender lei municipal autorizando a celebração do ajuste, manifestação da Consultoria Jurídica afeta a Pasta e observar o estabelecido em resolução a ser expedida pela Secretaria de Saneamento e Energia.

“Artigo 3º - Os contratos de programa a que se refere o inciso III do artigo 2º serão celebrados no âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, observados o artigo 13 da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e demais normas estaduais e municipais."

Artigo 3º - O instrumento de convênio de cooperação de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007, obedecerá ao modelo que acompanha este decreto como anexo.

Artigo 4º - A celebração de convênios de cooperação e contratos de programa que estabeleçam a submissão da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo à política tarifária exclusivamente municipal, dependerá de prévia aprovação por ato específico do Governador do Estado.

Parágrafo único - São condições indispensáveis à aprovação referida no "caput" deste artigo:

1. existência de laudo econômico-financeiro idôneo comprovando que a tarifa prevista no contrato é suficiente para o custeio dos serviços e a amortização integral dos investimentos no prazo contratual, independentemente de qualquer subsídio externo, direto ou indireto;

2. a indicação de entidade da Administração municipal que atenda aos princípios estabelecidos no artigo 21 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, incumbida da regulação dos serviços de saneamento básico objeto de gestão associada;

3. a existência de normas municipais de regulação que contemplem os meios para cumprimento das diretrizes da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de julho de 2008.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.192, de 1º de julho de 2008

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO               , VISANDO À GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, COM A DELEGAÇÃO, AO ESTADO, DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, E DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, E AUTORIZANDO A SUA EXECUÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representado por seu Titular, nos termos da autorização conferida pelo Governador do Estado, pelo Decreto                 , de      de 2008, doravante designado ESTADO, e o Município de        , neste ato representado por seu Prefeito(a), autorizado pela Lei municipal nº       , de         de      de      , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista, com sede na        , inscrita no CNPJ/MF sob nº      , neste ato representada na forma de seus estatutos por             , a seguir nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, e nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1. constitui objeto deste convênio de cooperação:

1.1. a gestão associada dos serviços de saneamento básico relativo ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal;

1.2. a delegação, ao ESTADO, das competências de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

1.3. a autorização da execução de tais serviços pela SABESP, por intermédio de contrato de programa;

2. as competências de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ora delegadas ao ESTADO, serão exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, doravante designada ARSESP, nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Regulação e Fiscalização

1. as atividades de regulação e fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:

1.1. estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços;

1.2. definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e o plano de contas a ser observado para a escrituração da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

1.3. cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;

1.4. fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

1.5. fiscalizar os serviços, garantido à ARSESP o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SABESP, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da Lei;

1.6. aplicar as sanções previstas no contrato de programa ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

1.7. receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, que serão cientificados das providências tomadas;

1.8. proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da SABESP;

1.9. coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;

1.10. comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;

1.11. dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;

1.12. deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;

1.13. acompanhar os planos de expansão e as metas ambientais estabelecidas, observada a legislação pertinente;

1.14. zelar pela observância da sistemática de reajustes e revisões previstas no contrato e na legislação pertinente, de forma a assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;

1.15. definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;

1.16. auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela SABESP, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção do contrato de programa;

1.17. divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

1. a execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICÍPIO, que atenderá à legislação de concessões e permissões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento, e preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço;

2. O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:

2.1. captação, adução e tratamento de água bruta;

2.2. adução, reservação e distribuição de água tratada;

2.3. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

3. a execução dos serviços indicados no item 1 implica na cessão pelo MUNICÍPIO à SABESP, das servidões de passagem regularizadas, pelo tempo em que vigorar o ajuste;

4.  a SABESP implementará as metas anuais fixadas no Contrato de Programa e no respectivo anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do ESTADO

1. o ESTADO, por meio da Secretaria de Saneamento e Energia, obriga-se a:

1.1. estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;

1.2. acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas;

1.3. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual;

1.4. disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização dos serviços;

1.5. promover, com a participação do MUNICÍPIO, a necessária integração de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

CLÁUSULA QUINTA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

1. são obrigações do MUNICÍPIO:

1.1. celebrar contrato de programa com a SABESP, objetivando a prestação dos serviços locais de fornecimento de água e esgotamento sanitário;

1.2. isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data de celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;

1.3. ceder à SABESP as servidões de passagem, já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;

1.4. fornecer ao ESTADO e à ARSESP todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

1.5. colaborar com a ARSESP no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;

1.6. colaborar com a ARSESP no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;

1.7. realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP e a ARSESP, investimentos visando à antecipação de metas e ao atendimento de demandas não previstas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilíbrio econômico-financeiro;

1.8. declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;

1.9. comunicar à ARSESP e à SABESP as reclamações recebidas dos usuários.

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações Comuns

1. são obrigações comuns aos partícipes:

1.1. zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;

1.2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;

1.3. desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

1.4. manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

1.5. promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

1. o presente convênio de cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre a SABESP e o MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o pagamento de eventual indenização;

2. o ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, 1 (um) ano antes do advento de seu termo final, haja expressa manifestação dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e Rescisão

1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

1. fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio de cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo,     de        de 2008

MUNICÍPIO    SECRETARIA

SABESP

Testemunhas:

2.___________________________       1.___________________________

Nome:            Nome:

R.G.:   R.G.:

CPF:   CPF: