DECRETO Nº 53.192, DE 01 DE JULHO DE
2008
Altera o Decreto nº 50.470, de 13 de
janeiro de 2006, e o Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007, que dispõem
sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado de São
Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 241 da Constituição Federal, no artigo 13, §
5º, da Lei
federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, na Lei federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e na Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de
2007,
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Decreto
nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, alterados pelo Decreto nº 52.020, de 30 de
julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão
prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
nos termos da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, e da Lei Complementar
estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007.
Ҥ
1º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão
submetidos à fiscalização, controle e regulação, inclusive tarifária, da Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos
da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de
dezembro de 2007.
Ҥ
2º - O planejamento dos serviços de titularidade estadual obedecerá às diretrizes das legislações federal e estadual para o saneamento
básico, e será submetido à deliberação do Conselho Deliberativo da
região metropolitana respectiva.
“Artigo
2º - As competências de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos
serviços de saneamento básico de titularidade municipal que forem delegadas ao
Estado de São Paulo serão exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, vedada sua atribuição, a qualquer
título, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP."
Artigo 2º - Os artigos 2º e 3º do Decreto
nº 52.020, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
2º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a, representando o
Estado de São Paulo, celebrar convênios de cooperação com Municípios paulistas,
objetivando:
“I
- a gestão associada dos serviços de saneamento relativos ao abastecimento de
água e esgotamento sanitário de titularidade municipal, nos termos do artigo
241 da Constituição Federal;
“II
- a transferência ao Estado, por delegação, das competências de titularidade
municipal de regulação, inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos e limites
estabelecidos no respectivo instrumento;
“III
- a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por intermédio de contrato de programa.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada
convênio de cooperação deverá compreender lei municipal autorizando a
celebração do ajuste, manifestação da Consultoria Jurídica afeta a Pasta e
observar o estabelecido em resolução a ser expedida pela Secretaria de
Saneamento e Energia.
“Artigo
3º - Os contratos de programa a que se refere o inciso III do artigo 2º serão
celebrados no âmbito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, observados o artigo 13 da Lei federal nº 11.107, de 6
de abril de
Artigo 3º - O instrumento de convênio de cooperação de que
trata o artigo 2º do Decreto nº 52.020, de 30 de julho de 2007, obedecerá ao
modelo que acompanha este decreto como anexo.
Artigo 4º - A celebração de convênios de cooperação e
contratos de programa que estabeleçam a submissão da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo à política tarifária exclusivamente municipal, dependerá de prévia aprovação por ato específico do
Governador do Estado.
Parágrafo único - São condições indispensáveis à aprovação referida
no "caput" deste artigo:
1. existência de laudo econômico-financeiro
idôneo comprovando que a tarifa prevista no contrato é suficiente para o
custeio dos serviços e a amortização integral dos investimentos no prazo
contratual, independentemente de qualquer subsídio externo, direto ou indireto;
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data se sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de julho de 2008.
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.192, de 1º de julho de 2008
CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO , VISANDO À GESTÃO
ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, COM A DELEGAÇÃO, AO ESTADO, DAS
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, E DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS, E AUTORIZANDO A SUA EXECUÇÃO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia,
neste ato representado por seu Titular, nos termos da autorização conferida
pelo Governador do Estado, pelo Decreto nº , de de 2008,
doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu
Prefeito(a), autorizado pela Lei municipal nº , de de de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO,
com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, sociedade de economia mista, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seus
estatutos por , a seguir
nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição
Federal, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei estadual nº 119, de 29 de junho de
1973, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e
Decretos estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de
janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, e nº 52.455, de 7 de
dezembro de 2007, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
1.
constitui objeto deste convênio de cooperação:
1.1.
a gestão associada dos serviços de saneamento básico
relativo ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do artigo
241 da Constituição Federal;
1.2.
a delegação, ao ESTADO, das competências de regulação,
inclusive tarifária, e de fiscalização dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
1.3.
a autorização da execução de tais serviços pela
SABESP, por intermédio de contrato de programa;
2.
as competências de regulação, inclusive tarifária, e
de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, ora delegadas ao ESTADO, serão exercidas pela Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, doravante designada
ARSESP, nos termos da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de
2007, e Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Regulação e Fiscalização
1.
as atividades de regulação e fiscalização dos
serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:
1.1.
estabelecer normas técnicas ou recomendações e
procedimentos para a prestação e fruição adequada dos serviços;
1.2.
definir diretrizes, recomendações e procedimentos para
a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e o plano de
contas a ser observado para a escrituração da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP;
1.3.
cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e
os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
1.4.
fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e
parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da SABESP, zelando por sua
observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e
eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
1.5.
fiscalizar os serviços, garantido à ARSESP o acesso
aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos,
econômicos e financeiros da SABESP, mantido o sigilo sobre informações
industriais e comerciais, na forma da Lei;
1.6.
aplicar as sanções previstas no contrato de programa
ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
1.7.
receber, apurar e encaminhar soluções relativas às
reclamações dos usuários e da SABESP, que serão cientificados das providências
tomadas;
1.8.
proteger os interesses e direitos dos usuários,
impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da
SABESP;
1.9.
coibir práticas abusivas que afetem os serviços
regulados;
1.10.
comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam
configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do
consumidor;
1.11.
dirimir, no âmbito administrativo, as divergências
entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio,
quando for o caso, de peritos especificamente designados;
1.12.
deliberar quanto à interpretação das leis, normas e
contratos, bem como sobre os casos omissos;
1.13.
acompanhar os planos de expansão e as metas ambientais
estabelecidas, observada a legislação pertinente;
1.14.
zelar pela observância da sistemática de reajustes e
revisões previstas no contrato e na legislação pertinente, de forma a assegurar
a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem
como a eficiência na prestação dos serviços;
1.15.
definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os
procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários
e o prestador dos serviços;
1.16.
auditar e certificar anualmente os investimentos
realizados pela SABESP, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão,
quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção
do contrato de programa;
1.17.
divulgar anualmente relatório detalhado das atividades
realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário
2.
O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos,
contados de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes
atividades:
2.1.
captação, adução e tratamento de água bruta;
2.2.
adução, reservação e distribuição
de água tratada;
2.3.
coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários;
4. a SABESP
implementará as metas anuais fixadas no Contrato de Programa e no respectivo
anexo de "Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços", com vista à
progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento
da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações do ESTADO
1.
o ESTADO, por meio da Secretaria de Saneamento e
Energia, obriga-se a:
1.1.
estabelecer as metas e definir a política de
saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas
previstas para o MUNICÍPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado
com a SABESP e de seus aditamentos;
1.2.
acompanhar e avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas;
1.3.
fornecer, mediante solicitação formal e motivada do
MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos
serviços de âmbito estadual;
1.4.
disponibilizar recursos institucionais, técnicos e
financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e
fiscalização dos serviços;
1.5.
promover, com a participação do MUNICÍPIO, a
necessária integração de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos
serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio
ambiente, de saúde pública e consumidor.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Obrigações do MUNICÍPIO
1.
são obrigações do MUNICÍPIO:
1.1.
celebrar contrato de programa com a SABESP,
objetivando a prestação dos serviços locais de fornecimento de água e
esgotamento sanitário;
1.2.
isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas
áreas e instalações operacionais existentes à data de celebração do contrato de
programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também
de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu
subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução
dos serviços;
1.3.
ceder à SABESP as servidões de passagem, já
regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;
1.4.
fornecer ao ESTADO e à ARSESP todas as informações
referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
1.5.
colaborar com a ARSESP no acompanhamento e avaliação
do cumprimento das metas de expansão dos serviços previstas no contrato de
programa a ser firmado com a SABESP;
1.6.
colaborar com a ARSESP no estabelecimento e revisão de
normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à
eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
1.7.
realizar, mediante entendimentos específicos com a
SABESP e a ARSESP, investimentos visando à antecipação de metas e ao
atendimento de demandas não previstas no contrato de programa, assegurado o
respectivo equilíbrio econômico-financeiro;
1.8.
declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter
de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações
temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de
serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e
metas do presente acordo;
1.9.
comunicar à ARSESP e à SABESP as reclamações recebidas
dos usuários.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Obrigações Comuns
1.
são obrigações comuns aos partícipes:
1.1.
zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;
1.2.
cumprir e fazer cumprir as disposições do presente
convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;
1.3.
desenvolver ações que valorizem a economia de água, a
fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio
ambiente;
1.4.
manter em seus arquivos todas as informações e documentos
relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos
serviços;
1.5.
promover a articulação entre a SABESP e os órgãos
reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico,
especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública
e ordenamento urbano.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Vigência
1.
o presente convênio de cooperação vigorará por 30
(trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre a SABESP
e o MUNICÍPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições
legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o pagamento de
eventual indenização;
2.
o ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por
meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado,
desde que, 1 (um) ano antes do advento de seu termo final, haja expressa
manifestação dos partícipes.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e Rescisão
1.
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 1
(um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas, assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de programa.
CLÁUSULA
NONA
Do
Foro
1.
fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de
São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio de cooperação, que
não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E,
por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo.
São
Paulo, de de
2008
MUNICÍPIO SECRETARIA
SABESP
Testemunhas:
2.___________________________ 1.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: