DECRETO Nº 53.216, DE 07 DE JULHO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de
2006,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 117 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
"§
5º - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado
“1
- como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com
a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto
resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre
a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
“2
- como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a
expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto
decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
correspondente à operação ou prestação aludida no item 1."
(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 349-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para esclarecer que, na entrada de
mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração
no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver sido
iniciada fora do território paulista, se o remetente da mercadoria ou o
prestador do serviço estiverem sujeitos às normas do Simples Nacional, o valor
do imposto a ser escriturado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS
- RAICMS será o correspondente à aplicação da alíquota interestadual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação ou
prestação.
Trata-se,
em suma, de esclarecer como o contribuinte paulista deve efetuar o pagamento do
diferencial de alíquota quando a aquisição interestadual da mercadoria ou do
serviço ocorrer de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa