DECRETO Nº 53.218, DE 07 DE JULHO DE
2008
Dispõe sobre a apropriação e utilização
de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos
Decreta:
Artigo 1º - O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:
I - possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos
termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional,
poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;
II - possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do
imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente
de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou
de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para
utilizar o crédito acumulado do imposto;
III - não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado
em razão das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de
sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à
Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por
ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.
§ 1º - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilização
do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda,
hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na
referida autorização.
§ 2º - A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, deverá observar o disposto nos artigos
Artigo 2º - O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional após
a data da publicação deste decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado
gerado antes dessa opção:
I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de
janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo
Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização
de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado
nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1º.
Artigo 3º - Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de
1° de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que,
posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime
Periódico de Apuração - RPA aplica-se o disposto no inciso III e §§ 1° e 2° do
artigo 1°, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo
Simples Nacional.
Artigo 4º - Em qualquer das hipóteses previstas neste decreto,
o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do
inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser
efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico
de Apuração - RPA, anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante
substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº324-008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe
sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte
paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também
conhecido como "Simples Nacional".
A
presente proposta estabelece prazo para que o contribuinte que fez ou vier a
fazer a opção pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado
de ICMS gerado antes de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar
a apropriação do crédito acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente
apropriado nos termos da legislação.
A
medida visa assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o
crédito acumulado do ICMS, gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa