DECRETO Nº 53.218, DE 07 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:

I - possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;

II - possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;

III - não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.

§ 1º - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na referida autorização.

§ 2º - A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º - O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional após a data da publicação deste decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:

I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1º.

Artigo 3º - Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1° de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração - RPA aplica-se o disposto no inciso III e §§ 1° e 2° do artigo 1°, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Artigo 4º - Em qualquer das hipóteses previstas neste decreto, o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de Apuração - RPA, anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso. 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº324-008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como "Simples Nacional".

A presente proposta estabelece prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a opção pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado de ICMS gerado antes de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar a apropriação do crédito acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legislação.

A medida visa assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o crédito acumulado do ICMS, gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa