DECRETO Nº 53.219, DE 07 DE JULHO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2°
do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
"§
2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte,
quando:
“1
- destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das
mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;
“2
- a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua
industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista
neste artigo." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 370-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a redução da
base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos que
compõem a cesta básica.
A
alteração proposta visa: (1) aprimorar a redação do referido dispositivo, de
forma a deixar claro que não se exige o estorno do crédito do imposto relativamente
à entrada de insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a
redução da base de cálculo; (2) prever que a não exigência do estorno do
crédito estende-se, também, ao serviço de transporte correspondente.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa