DECRETO Nº 53.247, DE 17 DE JULHO DE 2008

Altera a redação e inclui dispositivos que especifica nos Estatutos da Fundação Onconcentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de criar mecanismos de acompanhamento interno da fiscalização dos recursos públicos utilizados pelas Fundações governamentais, sob os aspectos financeiro, orçamentário e patrimonial; e

Considerando que esse acompanhamento deve ser realizado por órgão técnico da estrutura das próprias Fundações, composto necessariamente por servidores públicos com inquestionável experiência em áreas técnicas específicas da administração pública do Estado e que detenham conhecimentos contábeis, econômicos, financeiros e jurídicos,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 7º dos Estatutos da Fundação Onconcentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescida a Seção II-A ao Capítulo III dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004, na seguinte conformidade:

"Seção II-A

“Do Conselho Fiscal

“Artigo 20-A - O Conselho Fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de formação universitária, a saber:

“I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

“II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

“III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.

“§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os incisos I a III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante lista encaminhada pela Secretaria da Saúde.

“§ 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

“§ 3º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

“§ 4º - Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão gratificação por reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador da Fundação.

“Artigo 20-B - O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Oncocentro de São Paulo.

“Artigo 20-C - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

“I - ordinariamente, uma vez por mês;

“II - em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado.

“Parágrafo único - Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício.

“Artigo 20-D - Ao Conselho Fiscal cabe:

“I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;

“II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;

“III - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Ministério Público;

“IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 2008.