DECRETO Nº 53.247, DE 17 DE JULHO DE
2008
Altera a redação e inclui
dispositivos que especifica nos Estatutos da Fundação Onconcentro
de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12
de abril de 2004
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de criar mecanismos de acompanhamento interno da fiscalização dos
recursos públicos utilizados pelas Fundações governamentais, sob os aspectos
financeiro, orçamentário e patrimonial; e
Considerando
que esse acompanhamento deve ser realizado por órgão técnico da estrutura das
próprias Fundações, composto necessariamente por servidores públicos com
inquestionável experiência em áreas técnicas específicas da administração
pública do Estado e que detenham conhecimentos contábeis, econômicos,
financeiros e jurídicos,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º dos Estatutos da Fundação Onconcentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo
Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
7º - São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador, a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal.". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescida a Seção II-A ao Capítulo III dos
Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, com a
nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004, na
seguinte conformidade:
"Seção
II-A
“Do
Conselho Fiscal
“Artigo
20-A - O Conselho Fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo
de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da
Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, de formação universitária, a saber:
“I
- 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
“II
- 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
“III
- 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
Ҥ
1º - Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os incisos I a III deste
artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante lista encaminhada
pela Secretaria da Saúde.
Ҥ
2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 4
(quatro) anos, permitida uma única recondução.
Ҥ
3º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou
suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Ҥ
4º - Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão gratificação por
reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado
pelo Conselho Curador da Fundação.
“Artigo
20-B - O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com
qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Oncocentro de São Paulo.
“Artigo
20-C - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
“I
- ordinariamente, uma vez por mês;
“II
- em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado.
“Parágrafo
único - Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, no mesmo exercício.
“Artigo
20-D - Ao Conselho Fiscal cabe:
“I
- apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
“II
- opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
“III
- elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do
Ministério Público;
“IV
- requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis
relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de julho de 2008.