DECRETO Nº 53.254, DE 21 DE JULHO DE
2008
Institui, no âmbito da Administração
direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de certificação
ocupacional e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta
e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento
dos conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao
exercício de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, denominado
certificação ocupacional.
Parágrafo único - O processo de certificação ocupacional será implementado mediante solicitação dos Secretários de Estado,
do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.
Artigo 2º - A certificação ocupacional destina-se:
I - aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão
e funções ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e
autárquica do Estado de São Paulo, incluídos no processo de certificação
ocupacional;
II - aos servidores, empregados públicos e demais profissionais interessados
em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no
processo de certificação ocupacional.
§ 1º - A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de edital a
ser publicado
§ 2º - Os servidores de que trata o inciso I deste artigo deverão obrigatoriamente
participar do processo de certificação ocupacional, tendo prioridade às vagas.
§ 3º - A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos
previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior,
implicará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste
decreto.
Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e
preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de
certificação ocupacional, além dos requisitos previstos em lei, será exigida a
certificação de que trata este decreto.
Artigo 4º - O processo de certificação ocupacional será
gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de
Recursos Humanos, a quem compete:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à
execução do processo;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção de banco
de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais
certificados.
Artigo 5º - O procedimento de certificação ocupacional será
composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição
do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de
confiança;
II - avaliação de competências, destinada a verificar
se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em
comissão e função ou emprego de confiança;
III - desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos
avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e
que não tenham obtido a certificação.
Artigo 6º - O estabelecimento dos padrões de competência e a
avaliação de competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim
como a emissão do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de
entidade especializada, a ser contratada pela
Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 7º - O desenvolvimento de competências a que se refere
o inciso III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão
Pública.
Parágrafo único - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo -
FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias
com outras entidades para realização da capacitação de que trata o
"caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na
espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 8º - Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de
competências será fornecido o competente certificado.
§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá
prazo de validade fixado em edital.
§ 2º - Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou
empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será
submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.
§ 3º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não
confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação
ou admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de
confiança.
Artigo 9º - Após a conclusão da capacitação a que se refere o
inciso III do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão
submetidos a nova avaliação de competências.
Parágrafo único - O servidor ou empregado público que não obtiver a
certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou
na função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável
adotar as medidas cabíveis.
Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública, mediante
resolução, expedirá normas complementares necessárias à implementação
do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Ricardo
Toledo Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Ulrich
Hoffmann
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
João
Francisco Aprá
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
Marcos
Antonio de Albuquerque
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de julho de 2008.