DECRETO Nº 53.257, DE 22 DE JULHO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado com a redação que se segue o
item 3 ao §1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"3
- à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da
mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,
localizado neste Estado, desde que:
“a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem
incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1;
“b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente
credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de
operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
“c) cada operação de transferência de titularidade seja
previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
“d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva
exportação;
“e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo
originalmente previsto desde a remessa para depósito." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 399/08
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
Tendo
em vista a não-incidência constitucional de ICMS na exportação de mercadorias,
o dispositivo legal acrescentado visa garantir que a exportação indireta não
sofrerá incidência do ICMS inclusive na transferência de titularidade, entre empresas
comerciais exportadoras, de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de
exportação, atendidos demais requisitos.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa