DECRETO Nº 53.259, DE 22 DE JULHO DE
2008
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea
"h" do inciso I do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas". (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 408/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de
30 de novembro de 2000.
A
alteração visa aperfeiçoar a redação da alínea "h" do inciso I do
artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30
de novembro de 2000, para harmonizá-la com os demais dispositivos da legislação
que disciplinam as obrigações acessórias dos produtores rurais, deixando de
exigir na Nota Fiscal de Produtor a indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e passando a exigir a
indicação do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa