DECRETO Nº 53.266, DE 23 DE JULHO DE
2008
Dá nova redação aos dispositivos que
especifica do Decreto nº 13.325, de 7 de março de
1979, que reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da
Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto
nº 13.325, de 7 de março de 1979, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - a Subseção I, da Seção IV, do Capítulo IV, e seus artigos 79 e 80:
"SUBSEÇÃO
I
Do
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, do Diretor da Divisão de Controle
do Interior e do Diretor da Divisão de Administração
“Artigo
79 - O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, na qualidade de dirigente
de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
“Artigo
80 - O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, o Diretor da Divisão de
Controle do Interior e o Diretor da Divisão de Administração, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas no artigo 14
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
II - o inciso II do artigo 85:
"II
- exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de
22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;"; (NR)
III - a Subseção II, da Seção VI, do Capítulo IV,
e seu artigo 86:
"SUBSEÇÃO
II
Do
Diretor da Divisão de Controle do Interior e do Diretor da Divisão de
Administração
“Artigo
86 - Ao Diretor da Divisão de Controle do Interior e ao Diretor da Divisão de
Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
“I
- assinar editais de concorrência;
“II
- exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de
22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.
“Parágrafo
único - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
“1.
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a
serem adquiridos;
“2.
assinar convites e editais de tomada de preços;
3.
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.".
(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de julho de 2008.