DECRETO Nº 53.276, DE 24 DE JULHO DE
2008
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de equipamento hospitalar
que especifica pela Fundação Antônio Prudente
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-57/08, de 5
de junho de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral
do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro
decorrente da importação, efetuada pela Fundação Antônio Prudente, mantenedora
do Hospital A. C. Camargo, inscrita no CNPJ sob o número 60.961.968/0001-06, de
um equipamento hospitalar CICLOTRON, classificado no código 8543.10.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica
condicionado à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 25 de junho de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de julho de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de julho de 2008.
Ofício
GS-CAT Nº 354/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
a importação, efetuada pela Fundação Antônio Prudente, mantenedora do Hospital
A. C. Camargo, inscrita no CNPJ sob o número 60.961.968/0001-06, de um
equipamento hospitalar CICLOTRON, classificado no código 8543.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Cabe
salientar que o benefício condiciona-se à inexistência de similares produzidos
no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional.
A
medida proposta, autorizada pelo Convênio ICMS-57/08, de 5
de junho de 2008, visa apoiar o Hospital A. C. Camargo, reconhecido pelos
relevantes serviços prestados em atendimento médico-hospitalar qualificado,
para importar, com isenção do pagamento do imposto, o CICLOTRON - equipamento
que produz um radiofármaco utilizado para diagnóstico
e pesquisa do câncer.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes