DECRETO Nº 53.295, DE 04 DE AGOSTO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 1º do artigo 273:

"§ 1º - Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'." (NR);

II - o "caput" do artigo 3º do Anexo X, mantidos os incisos:

"Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):" (NR);

III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:

"Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):" (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria." (NR).

Artigo 3º - Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a publicação deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 411-08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivos:

1 - alterar os "caputs" dos artigos 3º e 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata das operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados, para que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal diária que engloba as entradas de cana de açúcar possa ser efetuada no dia seguinte àquele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigação;

2 - acrescentar o inciso III e alterar o § 1º ao artigo 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituição tributária de informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto relativo à operação própria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operação;

3 - reconhecer a correção do destaque do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, emitidos por sujeito passivo por substituição tributária, uma vez que o preenchimento do campo "ICMS próprio" é obrigatório pelo leiaute nacional definido em Ato Cotepe.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa