DECRETO Nº 53.295, DE 04 DE AGOSTO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 1º do artigo 273:
"§
1º - Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento
fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação
às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas
com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo
278 do RICMS'." (NR);
II - o "caput" do artigo 3º do Anexo X, mantidos os incisos:
"Artigo
3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as
entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor,
constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de
15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):" (NR);
III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:
"Artigo
13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de
cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal
que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a
consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):" (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
"III
- a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação
própria." (NR).
Artigo 3º - Produzem os efeitos
atribuídos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação
dada pelo artigo 2º deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operação
própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos
Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs,
que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária
anteriormente a publicação deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 411-08
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
A
minuta ora proposta tem por objetivos:
1
- alterar os "caputs" dos artigos 3º e 13 do Anexo X do Regulamento
do ICMS, que trata das operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados,
para que a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal diária que engloba as
entradas de cana de açúcar possa ser efetuada no dia seguinte àquele em que
ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta
obrigação;
2
- acrescentar o inciso III e alterar o § 1º ao artigo 273 do Regulamento do
ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituição
tributária de informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo
e o imposto relativo à operação própria de modo a aumentar o controle sobre o
imposto a ser recolhido nesta operação;
3
- reconhecer a correção do destaque do ICMS sobre a operação própria nas Notas
Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos
Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs,
emitidos por sujeito passivo por substituição tributária, uma vez que o
preenchimento do campo "ICMS próprio" é obrigatório pelo leiaute
nacional definido
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa