DECRETO Nº 53.308, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, modificado pelo Decreto nº 53.107, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos a trechos rodoviários e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 53.107, de 13 de junho de 2008;

Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressas na Ata da 199ª Reunião Ordinária, relativas às alterações da modelagem da concessão dos trechos rodoviários que especifica,

Decreta:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, modificado pelo Decreto nº 53.107, de 13 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes, referente aos seguintes trechos:

“I - Corredor D. Pedro I, totalizando 297 km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-065 - Rodovia D. Pedro I: início do trecho no km 0+000, entroncamento com a SP-070, Jacareí; final do trecho no km 145+500, no entroncamento com a SP-330, km 103+670, Campinas;

b) SPI-084/066 - interligação SP-065 com a SP-066 - início do trecho no km 0+000 no entroncamento da SP-066, km 84+000, final do trecho no km 1+400, no entroncamento com a SP-070, km 73+000, Jacareí;

c) SP-332: início do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km 187+310, Conchal/ Mogi-Guaçu;

d) SP-360: início do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-330, km 61+510, Jundiaí; final do trecho no km 81+220, no entroncamento com a SP-063, km 15+700, Itatiba;

e) SP-063: início do trecho no km 0+000, Louveira; final do trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-360, km 81+220, Itatiba;

f) SP-083: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-065, km 127+800, Campinas; final do trecho no km 12+300, no entroncamento com a SP-330, km 86+100, Valinhos;

g) acessos que partem das rodovias supracitadas, totalizando 7,25 km, correspondentes a SPA-122/065 - acesso Valinhos; SPA-067/360 - acesso Jundiaí e SPA-114/332 - acesso Campinas (Barão Geraldo);

h) trechos rodoviários que serão construídos, totalizando 18,100 km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligação entre SP-330 e SP-348 e ligação entre SP-348 e SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno rodoviário do Município de Itatiba, início na intersecção da SP-063 com a SP-360 até as proximidades da SP-065, km 101+900;

i) segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalações complementares do tipo urbano ou rodoviário da Rodovia SP-065 e do Anel de Contorno de Campinas que foram outorgados à DERSA pelo Decreto nº 28.206, de 9 de fevereiro de 1988 e durante seu período de concessão. Os principais segmentos transversais mencionados totalizam 11,300 km e estão localizados: no km 65 (intersecção com a SP-036); km 72,500 (intersecção com a SP-008); km 79(intersecção com a Estrada dos Pires); km 87(intersecção com a SP-354); km 102(intersecção com a SP-063 e marginal); km 129 (intersecção com a Av. Mackenzie); e em trechos correspondentes às variantes da SP-065 (antigo traçado) localizados entre os km 5 (correspondente indireto do antigo km 0) e km 8 (antigo km 3) e entre os km 10 e km 15;

“II - Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, totalizando 142 km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-070 - Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto: início do trecho no km 11+190, no final da Marginal Tietê, São Paulo; final do trecho no km 130+400, no entroncamento com a BR-116, km 117+400, Taubaté;

b) SP-019: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-070, km 19+300, Guarulhos; final do trecho no km 2+400, no início do sítio do Aeroporto de Cumbica, Guarulhos;

c) SPI-179/060 - interligação Ayrton Senna x Rodovia Presidente Dutra: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a BR-116, km 179+000, Guararema; final do trecho no km 5+400, no entroncamento com a SP-070, km 60+300, Guararema;

d) SPI-035/056 - Interligação Itaquaquecetuba: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-056, km 35+000, Itaquaquecetuba; final do trecho no km 0+880, no entroncamento com a SP-070, km 35+700, Itaquaquecetuba;

e) SP-099 - Rodovia dos Tamoios: início do trecho no km 4+500, São José dos Campos; final do trecho no km 11+500, São José dos Campos;

f) trecho rodoviário que será construído, totalizando 6,800 km: SP-070 - prolongamento até a SP-125, Taubaté;

g) segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalações complementares do tipo urbano ou rodoviário da Rodovia SP-070 (Rodovia Ayrton Senna e Rodovia Carvalho Pinto) outorgados à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. durante seu período de concessão. Os principais segmentos transversais mencionados totalizam 2,000 km e estão localizados no km 45 (intersecção com a SP-088); km 111 (intersecção com a SP-103);

“III - Corredor Marechal Rondon Leste, totalizando 415 km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 158+650, Tietê; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru;

b) SP-101 - início do trecho no km 0+000, Campinas; final do trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-127, km 71+850, Tietê;

c) SP-113 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-300, km 156+900, Tietê; final do trecho no km 14+400, no entroncamento com a SP-101, km 58+540, Rafard;

d) SP-209 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-280, km 210+360, Itatinga; final do trecho no km 21+090, no entroncamento com a SP-300, Botucatu;

e) SP-308 - início do trecho no km 102+200, Salto; final do trecho no km 162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;

f) contorno de Piracicaba - totalizando 8,875 km;

g) acessos:

“1. SPA-022/101 - acesso Monte Mor;

“2. SPA-026/101 - acesso Monte Mor;

“3. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;

“4. SPA-043/101 - acesso Capivari;

“5. SPA-051/101 - acesso Rafard;

“6. SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu;

“7. SPA-159/300 - acesso Tietê;

“8. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;

“9. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;

“10. SPA-193/300 - acesso Conchas;

“11. SPA-196/300 - acesso Conchas;

“12. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);

“13. SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gastão Dal Farra (variante);

“14. SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubião Junior)

“15. SPA-270/300 - acesso São Manuel;

“16. SPA-283/300 - acesso Areiópolis;

“17. SPA-139/308 - acesso Capivari;

“18. SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras;

“IV - Corredor Marechal Rondon Oeste, totalizando 417 km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru; final do trecho no km 667+630, Castilho;

b) acessos:

“1. SPA-376/300 - acesso Avaí;

“2. SPA-388/300 - acesso Presidente Alves;

“3. SPA-396/300 - acesso Pirajuí;

“4. SPA-397/300 - acesso Pirajuí;

“5. SPA-422/300 - acesso Cafelândia;

“6. SPA-425/300 - acesso Cafelândia;

“7. SPA-460/300 - acesso Promissão;

“8. SPA-476/300 - acesso Avanhandava;

“9. SPA-483/300 - acesso Penápolis;

“10. SPA-501/300 - acesso Glicério;

“11. SPA-509/300 - acesso Coroados;

“12. SPA-516/300 - acesso Birigui;

“13. SPA-553/300 - acesso Guararapes;

“14. SPA-561/300 - acesso Rubiácea;

“15. SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu;

“16. SPA-576/300 - acesso Valparaíso;

“17. SPA-594/300 - acesso Lavínia;

“18. SPA-601/300 - acesso Mirandópolis;

“19. SPA-607/300 - acesso Mirandópolis;

“20. SPA-615/300 - acesso Guaraçaí;

“21. SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul;

“22. SPA-653/300 - acesso Castilho;

“V - Corredor Raposo Tavares, totalizando 444 km, abrangendo os seguintes trechos:

a) SP-270 - Rodovia Raposo Tavares: início do trecho no km 381+703, no entroncamento com a SP-327, km 32+433, Ourinhos; final do trecho no km 654+730, Presidente Epitácio, na divisa com Mato Grosso do Sul;

b) SP-225: início do trecho no km 235+040, no entroncamento com a SP-300, km 336+735, Bauru; final do trecho no km 317+800, no entroncamento com a SP-327, km 0+000, Santa Cruz do Rio Pardo;

c) SP-327: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-225, km 317+800, Santa Cruz do Rio Pardo; final do trecho no km 32+433, no entroncamento com a SP-270, km 381+703, e entroncamento com  BR-153, km 338+361, Ourinhos;

d) acessos:

“1. SPA-247/225 - acesso Piratininga;

“2. SPA-277/225 - acesso Paulistânia;

“3. SPA-392/270 - acesso Salto Grande;

“4. SPA-424/270 - acesso Platina;

“5. SPA-440/270 - acesso Assis;

“6. SPA-441/270 - acesso Assis;

“7. SPA-471/270 - acesso Maracaí;

“8. SPA-552/270 - acesso Regente Feijó;

“9. SPA-553/270 - acesso Anhumas;

“10. SPA-576/270 - acesso Alvares Machado;

“11. SPA-586/270 - acesso Presidente Bernardes;

“12. SPA-597/270 - acesso Santo Anastácio;

“13. SPA-608/270 - acesso Piquerobi;

“14. SPA-619/270 - acesso Presidente Venceslau;

“15. SPA-634/270 - acesso Caiuá;

“16. SPA-637/270 - acesso Caiuá;

“17. SPA-652/270 - acesso Presidente Epitácio;

“18. SPA-007/327 - acesso Santa Cruz do Rio Pardo;

“19. SPA-026/327 - acesso Ourinhos.

“Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP como agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará as Comissões de Processamento e de Julgamento das Propostas, compostas por representantes da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos da Deliberação CDPED nº 1, de  24 de julho de 2008, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:

“I - o objeto da concessão abrange os trechos rodoviários especificados no artigo 1º deste decreto, na forma que vier a ser descrita no edital;

“II - o prazo de concessão será de 30 (trinta) anos para cada trecho, prorrogáveis conforme legislação vigente;

“III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;

“IV - previsão da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

“V - adoção do índice de cobertura dos benefícios para as instituições de previdência privada e, para os demais, do patrimônio líquido, como critérios de qualificação econômico-financeira dos licitantes;

“VI - o critério de julgamento do certame será o de menor valor de tarifa básica, para cobrança de pedágio tipo barreira, no sentido bidirecional, adotando-se como referência os valores das tarifas teto de R$ 0,107910 por quilômetro para pista dupla e R$ 0,077078 por quilômetro para pista simples (data-base julho/2008), e reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (data-base julho/2008);

“VII - o percentual de deságio a ser ofertado pelos licitantes para pista dupla será automaticamente aplicado para pista simples;

“VIII - a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e uma vez concluído o Programa Intensivo de Investimentos, o qual envolve obras imediatas de recuperação do pavimento, de construção das praças de pedágio, melhorias na sinalização vertical, horizontal e dos pedágios manual, semi-automático e automático; instalação de equipamentos em monitoração e Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU);

“IX - a cobrança do pedágio nas praças já existentes em determinados lotes passará a ser exercida pela concessionária no dia subseqüente à assinatura do contrato, com a premissa de que a tarifa a ser praticada será a de menor valor entre a tarifa vigente e a tarifa proposta pela concessionária;

“X - os valores de outorga fixa da concessão, a serem pagos 20% (vinte por cento) do valor total dois dias antes do ato de assinatura do contrato de concessão e o restante, correspondeste a 80% (oitenta por cento), em 18 (dezoito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela no último dia útil do mês seguinte ao mês da assinatura do contrato, serão os seguintes:

a) Corredor D. Pedro I: R$ 1.342.000.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões de reais);

b) Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto: R$ 594.000.000,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões de reais);

c) Corredor Marechal Rondon Leste: R$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhões de reais);

d) Corredor Marechal Rondon Oeste: R$ 411.000.000,00 (quatrocentos e onze milhões de reais);

e) Corredor Raposo Tavares: R$ 634.000.000,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões de reais);

“XI - pagamento de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita bruta de pedágio e das receitas acessórias;

“XII - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões rodoviárias;

“XIII - obrigação da concessionária de manter as vicinais em condições operacionais, na forma que vier a ser estabelecida no Edital;

“XIV - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;

“XV - a garantia da proposta será prestada na forma que vier a ser definida pelo Edital;

“XVI - a concessionária poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

“XVII - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficarem a cargo da concessionária;

“XVIII - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3° do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.".(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2008