DECRETO Nº 53.308, DE 08 DE AGOSTO DE
2008
Altera a redação de dispositivos que
especifica do Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, modificado pelo
Decreto nº 53.107, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de
serviços relativos a trechos rodoviários e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
o Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alterações promovidas
pelo Decreto nº 53.107, de 13 de junho de 2008;
Considerando
as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, expressas na Ata da 199ª Reunião Ordinária, relativas às
alterações da modelagem da concessão dos trechos rodoviários que especifica,
Decreta:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º do Decreto n
52.188, de 21 de setembro de 2007, modificado pelo Decreto nº 53.107, de 13 de
junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de
Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de
exploração da infra-estrutura de transportes, referente aos seguintes trechos:
“I
- Corredor D. Pedro I, totalizando
“a) SP-065 - Rodovia D. Pedro I: início do trecho no km
0+000, entroncamento com a SP-070, Jacareí; final do trecho no km 145+500, no
entroncamento com a SP-
“b) SPI-084/066 - interligação SP-065 com a SP-066 - início
do trecho no km 0+000 no entroncamento da SP-
“c) SP-332: início do trecho no km 110+280, Campinas; final
do trecho no km 187+310, Conchal/ Mogi-Guaçu;
“d) SP-360: início do trecho no km 61+900, no entroncamento
com a SP-
“e) SP-063: início do trecho no km 0+000, Louveira; final do
trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-
‘f) SP-083: início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“g) acessos que partem das rodovias supracitadas, totalizando
“h) trechos rodoviários que serão construídos, totalizando
18,100 km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia José Roberto Magalhães
Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligação entre SP-330 e SP-348 e ligação entre
SP-348 e SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno rodoviário do Município
de Itatiba, início na intersecção da SP-063 com a SP-360 até as proximidades da
SP-
“i) segmentos transversais, trevos, obras de arte e
instalações complementares do tipo urbano ou rodoviário da Rodovia SP-065 e do
Anel de Contorno de Campinas que foram outorgados à DERSA pelo Decreto nº
28.206, de 9 de fevereiro de 1988 e durante seu período de concessão. Os
principais segmentos transversais mencionados totalizam
“II
- Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto, totalizando
“a) SP-070 - Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto: início
do trecho no km 11+190, no final da Marginal Tietê, São Paulo; final do trecho
no km 130+400, no entroncamento com a BR-
“b) SP-019: início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“c) SPI-179/060 - interligação Ayrton Senna x Rodovia
Presidente Dutra: início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a BR-
“d) SPI-035/056 - Interligação Itaquaquecetuba:
início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-
“e) SP-099 - Rodovia dos Tamoios: início do trecho no km
4+500, São José dos Campos; final do trecho no km 11+500, São José dos Campos;
“f) trecho rodoviário que será construído, totalizando 6,800
km: SP-070 - prolongamento até a SP-125, Taubaté;
“g) segmentos transversais, trevos, obras de arte e
instalações complementares do tipo urbano ou rodoviário da Rodovia SP-070
(Rodovia Ayrton Senna e Rodovia Carvalho Pinto) outorgados à DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. durante seu período de concessão. Os principais
segmentos transversais mencionados totalizam
“III
- Corredor Marechal Rondon Leste, totalizando
“a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km
158+650, Tietê; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225,
Bauru;
“b) SP-101 - início do trecho no km 0+000, Campinas; final do
trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-
“c) SP-113 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“d) SP-209 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“e) SP-308 - início do trecho no km 102+200, Salto; final do
trecho no km 162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;
“f) contorno de Piracicaba - totalizando
“g) acessos:
“1.
SPA-022/101 - acesso Monte Mor;
“2.
SPA-026/101 - acesso Monte Mor;
“3.
SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;
“4.
SPA-043/101 - acesso Capivari;
“5.
SPA-051/101 - acesso Rafard;
“6.
SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu;
“7.
SPA-159/300 - acesso Tietê;
“8.
SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;
“9.
SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;
“10.
SPA-193/300 - acesso Conchas;
“11.
SPA-196/300 - acesso Conchas;
“12.
SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);
“13.
SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gastão Dal Farra
(variante);
“14.
SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubião Junior)
“15.
SPA-270/300 - acesso São Manuel;
“16.
SPA-283/300 - acesso Areiópolis;
“17.
SPA-139/308 - acesso Capivari;
“18.
SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras;
“IV
- Corredor Marechal Rondon Oeste, totalizando
“a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km
336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru; final do trecho no km 667+630,
Castilho;
“b) acessos:
“1.
SPA-376/300 - acesso Avaí;
“2.
SPA-388/300 - acesso Presidente Alves;
“3.
SPA-396/300 - acesso Pirajuí;
“4.
SPA-397/300 - acesso Pirajuí;
“5.
SPA-422/300 - acesso Cafelândia;
“6.
SPA-425/300 - acesso Cafelândia;
“7.
SPA-460/300 - acesso Promissão;
“8.
SPA-476/300 - acesso Avanhandava;
“9.
SPA-483/300 - acesso Penápolis;
“10.
SPA-501/300 - acesso Glicério;
“11.
SPA-509/300 - acesso Coroados;
“12.
SPA-516/300 - acesso Birigui;
“13.
SPA-553/300 - acesso Guararapes;
“14.
SPA-561/300 - acesso Rubiácea;
“15.
SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu;
“16.
SPA-576/300 - acesso Valparaíso;
“17.
SPA-594/300 - acesso Lavínia;
“18.
SPA-601/300 - acesso Mirandópolis;
“19.
SPA-607/300 - acesso Mirandópolis;
“20.
SPA-615/300 - acesso Guaraçaí;
“21.
SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul;
“22.
SPA-653/300 - acesso Castilho;
“V
- Corredor Raposo Tavares, totalizando
“a) SP-270 - Rodovia Raposo Tavares: início do trecho no km
381+703, no entroncamento com a SP-
“b) SP-225: início do trecho no km 235+040, no entroncamento
com a SP-
“c) SP-327: início do trecho no km 0+000, no entroncamento
com a SP-
“d) acessos:
“1.
SPA-247/225 - acesso Piratininga;
“2.
SPA-277/225 - acesso Paulistânia;
“3.
SPA-392/270 - acesso Salto Grande;
“4.
SPA-424/270 - acesso Platina;
“5.
SPA-440/270 - acesso Assis;
“6.
SPA-441/270 - acesso Assis;
“7.
SPA-471/270 - acesso Maracaí;
“8.
SPA-552/270 - acesso Regente Feijó;
“9.
SPA-553/270 - acesso Anhumas;
“10.
SPA-576/270 - acesso Alvares Machado;
“11.
SPA-586/270 - acesso Presidente Bernardes;
“12.
SPA-597/270 - acesso Santo Anastácio;
“13.
SPA-608/270 - acesso Piquerobi;
“14.
SPA-619/270 - acesso Presidente Venceslau;
“15.
SPA-634/270 - acesso Caiuá;
“16.
SPA-637/270 - acesso Caiuá;
“17.
SPA-652/270 - acesso Presidente Epitácio;
“18.
SPA-007/327 - acesso Santa Cruz do Rio Pardo;
“19.
SPA-026/327 - acesso Ourinhos.
“Artigo
2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na
modalidade de concorrência pública, sendo designada a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP como
agente executor do processo de licitação da concessão, a qual coordenará as
Comissões de Processamento e de Julgamento das Propostas, compostas por representantes
da ARTESP, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e das Secretarias dos
Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, designados nos termos da
Deliberação CDPED nº 1, de
24 de julho de 2008, do Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:
“I
- o objeto da concessão abrange os trechos rodoviários especificados no artigo
1º deste decreto, na forma que vier a ser descrita no edital;
“II
- o prazo de concessão será de 30 (trinta) anos para cada trecho, prorrogáveis
conforme legislação vigente;
“III
- será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
“IV
- previsão da inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos
termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, com a
redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
“V
- adoção do índice de cobertura dos benefícios para as instituições de
previdência privada e, para os demais, do patrimônio líquido, como critérios de
qualificação econômico-financeira dos licitantes;
“VI
- o critério de julgamento do certame será o de menor valor de tarifa básica,
para cobrança de pedágio tipo barreira, no sentido bidirecional, adotando-se
como referência os valores das tarifas teto de R$ 0,107910
por quilômetro para pista dupla e R$ 0,077078 por quilômetro para pista simples
(data-base julho/2008), e reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA (data-base julho/2008);
“VII
- o percentual de deságio a ser ofertado pelos licitantes para pista dupla será
automaticamente aplicado para pista simples;
“VIII
- a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo
- ARTESP e uma vez concluído o Programa Intensivo de Investimentos, o qual
envolve obras imediatas de recuperação do pavimento, de construção das praças
de pedágio, melhorias na sinalização vertical, horizontal e dos pedágios
manual, semi-automático e automático; instalação de equipamentos em monitoração
e Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU);
“IX
- a cobrança do pedágio nas praças já existentes em determinados lotes passará
a ser exercida pela concessionária no dia subseqüente à assinatura do contrato,
com a premissa de que a tarifa a ser praticada será a de menor valor entre a
tarifa vigente e a tarifa proposta pela concessionária;
“X
- os valores de outorga fixa da concessão, a serem pagos 20% (vinte por cento)
do valor total dois dias antes do ato de assinatura do contrato de concessão e
o restante, correspondeste a 80% (oitenta por cento), em 18 (dezoito) parcelas
mensais, vencendo-se a primeira parcela no último dia útil do mês seguinte ao
mês da assinatura do contrato, serão os seguintes:
“a) Corredor D. Pedro I: R$ 1.342.000.000,00 (um bilhão,
trezentos e quarenta e dois milhões de reais);
“b) Corredor Ayrton Senna/Carvalho Pinto: R$ 594.000.000,00
(quinhentos e noventa e quatro milhões de reais);
“c) Corredor Marechal Rondon Leste: R$ 517.000.000,00
(quinhentos e dezessete milhões de reais);
“d) Corredor Marechal Rondon Oeste: R$ 411.000.000,00
(quatrocentos e onze milhões de reais);
“e) Corredor Raposo Tavares: R$ 634.000.000,00 (seiscentos e
trinta e quatro milhões de reais);
“XI
- pagamento de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita
bruta de pedágio e das receitas acessórias;
“XII
- os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais
concessões rodoviárias;
“XIII
- obrigação da concessionária de manter as vicinais em condições operacionais,
na forma que vier a ser estabelecida no Edital;
“XIV
- será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da
execução dos serviços de operação e de conservação;
“XV
- a garantia da proposta será prestada na forma que vier a ser definida pelo Edital;
“XVI
- a concessionária poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato
a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº
7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28
e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada
pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
“XVII
- serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos
associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que
norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do
Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficarem
a cargo da concessionária;
“XVIII
- a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a
execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3° do artigo 9º da
Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de
1992.".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2008