DECRETO Nº 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE
2008
Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007,
que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de
São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -
ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio
ICMS-68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA
35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput”
do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
mantidos os seus incisos:
“Artigo
4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/08):” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Ҥ
6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito
acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de
débitos fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidação
deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.
Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem
aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4
de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa)
dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de
setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo
único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.
Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo,
não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 6° do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008.
São
Paulo, 7 de agosto de 2008
OFÍCIO
CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 4/2008
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual
institui o PPI no Estado de São Paulo, para, dentre outras alterações, estender
o prazo de adesão para 30 de setembro de 2008.
Cabe
ressaltar que a referida prorrogação de prazo foi autorizada pelo Convênio
ICMS-68/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no dia 4 de julho de 2008, e que a implementação,
por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n°
35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
A
presente proposta prevê, também:
a)
que a Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito
acumulado para a liquidação de parcelas vincendas;
b)
a possibilidade de os contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem, até 30
de setembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não
pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do
percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do
parcelamento.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos
de estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Marcos
Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador
Geral do Estado
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes