DECRETO Nº 53.352, DE 26 DE AGOSTO DE
2008
Disciplina a dispensa e a restituição
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto
ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos
direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se
dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.
Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente
a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da
Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da
ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.
Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de
furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista,
proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos
direitos de propriedade.
§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro
de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos
de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.
§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente
de solicitação.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com
direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do
exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.
Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a
restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente,
poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao
contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos
comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.
Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões
proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de
autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição,
será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:
I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do evento;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;
II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto
proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor
da restituição.
Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado
no cálculo do imposto devido no exercício.
Artigo 7º - Serão deduzidos das
receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da restituição do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade
originária.
Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral
ou parcialmente;
II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do
fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês,
incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os
devidos acréscimos legais;
III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre
o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;
IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário
entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.
Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina
complementar para cumprimento do presente decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 458-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
regulamenta o artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação
dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008, que trata da dispensa e restituição
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A
minuta proposta estabelece que a dispensa do pagamento do imposto,
relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será
processada independentemente de solicitação pela Secretaria da Fazenda, quando
da inserção dos dados da ocorrência furto ou roubo no Cadastro Geral de
Veículos do DETRAN, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato.
Quando
o furto ou roubo do veículo tiver ocorrido no território paulista, o
contribuinte terá restituído o valor do imposto pago ao Estado de São Paulo, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês, desde que não tenha débitos perante este
Estado. O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro
de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência e, assim como na dispensa do
imposto, o seu processamento será feito independentemente de solicitação. A
divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o
respectivo valor da restituição se dará até o dia 28 de fevereiro do ano
seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.
Por
fim, serão deduzidos das receitas dos municípios o valor proporcional da
restituição do imposto e o valor correspondente aos encargos financeiros.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa