DECRETO Nº 53.354, DE 26 DE AGOSTO DE
2008
Acrescenta o artigo 50 ao Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no Convênio ICMS-9/08, de 4 de
abril de 2008, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 50 ao Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
"Artigo
50 - (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR
ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação
de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou
propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte
no percentual de (Convênio ICMS-9/08, cláusulas primeira, segunda, terceira e
quinta):
“I
- 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
“II
- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2009;
“III
- 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
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1º - O benefício previsto neste artigo:
“1
- é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos
relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício
fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo;
“2
- fica condicionado:
“a) ao regular cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação;
“b) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo
lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;
“c) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
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2º - A base de cálculo a ser reduzida na forma do "caput", relativamente
a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou
propaganda em território paulista, deverá ser aplicada:
“1
- na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista,
sobre o preço do serviço;
“2
- na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades
federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número
de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes,
considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens.
Ҥ
3º - Para efeitos do § 2º, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o
ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar
pelo prazo definido no artigo 202, relatório mensal elaborado na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de agosto de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 460/2008
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz na legislação estadual dispositivos autorizados
pelo Convênio ICMS-09/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 03, de 30 de abril de 2008.
O
decreto dispõe sobre a instituição da redução de base de cálculo do ICMS
incidente sobre as prestações de serviços de comunicação na modalidade "veiculação
de mensagens de publicidade e propaganda" na televisão por assinatura, de
forma que, a partir de 1º de janeiro de
Considerando
as peculiaridades desse serviço de comunicação, foi instituída forma especial
de rateio da base de cálculo, nas hipóteses em que a prestação do serviço de
comunicação tiver como destinatários da mensagem veiculada pela prestadora,
assinantes sediados em diferentes unidades da Federação, prevendo-se, também,
relatório que contenha informações onde o fisco possa aferir a correta informação
pela prestadora do serviço.
Cabe
ressaltar que a implementação, por meio de decreto,
dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-09/08 tem
respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa