DECRETO Nº 53.354, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Acrescenta o artigo 50 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-9/08, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 50 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 50 - (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS-9/08, cláusulas primeira, segunda, terceira e quinta):

“I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

“II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

“III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

“§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

“1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo;

“2 - fica condicionado:

a) ao regular cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação;

b) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

c) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

‘§ 2º - A base de cálculo a ser reduzida na forma do "caput", relativamente a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em território paulista, deverá ser aplicada:

“1 - na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista, sobre o preço do serviço;

“2 - na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens.

“§ 3º - Para efeitos do § 2º, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202, relatório mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 460/2008

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS-09/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 03, de 30 de abril de 2008.

O decreto dispõe sobre a instituição da redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação na modalidade "veiculação de mensagens de publicidade e propaganda" na televisão por assinatura, de forma que, a partir de 1º de janeiro de 2010, a carga tributária efetiva incidente sobre este tipo de prestação de serviço de comunicação seja equivalente a 10% (dez por cento).

Considerando as peculiaridades desse serviço de comunicação, foi instituída forma especial de rateio da base de cálculo, nas hipóteses em que a prestação do serviço de comunicação tiver como destinatários da mensagem veiculada pela prestadora, assinantes sediados em diferentes unidades da Federação, prevendo-se, também, relatório que contenha informações onde o fisco possa aferir a correta informação pela prestadora do serviço.

Cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-09/08 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa