DECRETO Nº 53.355, DE 26 DE AGOSTO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a
Subseção III da Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro I, composta pelos
artigos
"SUBSEÇÃO
III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
“Artigo
96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos
artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão
ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de
recolhimento único.
“Artigo
97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos,
total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o
regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem
sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
Ҥ
1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo
regime de apuração do imposto.
Ҥ
2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste
Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um
como centralizador.
Ҥ
3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos,
deverá ser observado o seguinte:
“1
- se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
“2
- se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser
absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
“Artigo
98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:
‘I
- emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
“a) natureza da operação: Transferência de Saldo
(Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
“b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com
seus dados identificativos;
“c) no campo "Informações Complementares", a
expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de
........................;
“d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por
extenso;
“II
- registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização,
apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art.
98 do RICMS;
“III
- lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos", se o valor se referir a saldo credor
apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
“Artigo
99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em
transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou
no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso,
com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de
inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
“Parágrafo
único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em
razão das transferências previstas nesta subseção.
“Artigo
100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos
artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada
estabelecimento gerador.
“Artigo
101 - O disposto nesta subseção não se aplica:
‘I
- ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária com retenção antecipada do imposto;
“II
- à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento
do imposto em separado;
‘III
- aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de
combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação
federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo
titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único,
acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV).
“Artigo
102 - A opção pela faculdade prevista no artigo
“I
- a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;
“II
- a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem
como ao da segunda opção em diante;
“III
- a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento
centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.
Ҥ
1º - O termo previsto no "caput" conterá:
“1
- os dados identificativos do estabelecimento
centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
“2
- os dados identificativos dos demais
estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Ҥ
2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo
Ҥ
3º - Além do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento
deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração relativo a
agosto de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 469/08
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
A
minuta ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências
de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar
pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
Um
dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos
pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na
centralização da apuração e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido
para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferência deverá ser
total; caso o saldo transferido seja credor, a transferência não poderá exceder
o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período
de apuração.
A
opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento
centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por
meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa