DECRETO Nº 53.356, DE 26 DE AGOSTO DE
2008
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de
2006, e no artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao "caput" do artigo 63, os incisos IX e X:
"IX
- do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de
enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
“X
- do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada
de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente
à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas
condições do § 10 do artigo 61." (NR).
II - ao artigo 63, o § 6º:
"§
6º - Na hipótese do inciso IX:
“1
- o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:
“a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o
contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
“b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime
Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada
ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;
“2
- o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de
mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional,
mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das
referidas mercadorias no estoque;
“3
- o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às
entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS
- primeiro que entra, primeiro que sai." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 466/2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
A
presente proposta visa assegurar a aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito às
normas do Regime Periódico de Apuração - RPA excluído do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O
contribuinte desenquadrado nas condições acima tem o direito de creditar-se do
valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas de contribuinte
enquadrado no Regime Periódico de Apuração, desde que a sua operação
subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa
previsão legal de manutenção do crédito. Considerando-se que o direito ao
crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data
da emissão do documento fiscal, a regra aplicar-se-á a todos os contribuintes
excluídos do Simples Nacional, desde que cumpram as condições necessárias à
verificação dos estoques.
Por
razão semelhante, também tem o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional o
direito de creditar-se do valor correspondente às parcelas restantes do imposto
relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente,
ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa