DECRETO Nº 53.359, DE 29 DE AGOSTO DE
2008
Dispõe sobre redução de juros e multas
e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações
de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou
propaganda na televisão por assinatura
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS-9/08, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela
Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta
por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado
das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente
de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de
publicidade ou propaganda na televisão por assinatura
realizadas até 31 de julho de 2008.
§ 1º - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste decreto será
obtido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua base de
cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2008.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser atualizado nos termos da legislação
vigente e ser recolhido, em uma única parcela, até 31 de outubro de 2008, ou em parcelas mensais e
consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 4º.
§ 3º - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação.
Artigo 2º - O benefício previsto no artigo 1° deve abranger
todos os débitos de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação de
veiculação de mensagens de publicidade e propaganda prestados
pelo contribuinte optante e fica condicionado a que:
I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS
sobre as prestações de serviços de comunicação realizados por meio de
veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por
assinatura, desistindo formalmente de ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o
afastamento da cobrança do ICMS sobre referidas prestações de serviços;
II - opte pelo regime de tributação previsto na cláusula primeira do Convênio
ICMS 09, de 4 de abril de 2008, em até 90 (noventa)
dias contados de sua incorporação à legislação paulista ou da publicação deste
decreto.
§ 1º - O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto, cópia dos
pedidos de desistência de eventual ação ou recurso de que trata o inciso I, bem
como renúncia aos fundamentos jurídicos em que se funda a ação.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento
dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente
o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não aproveita ao fato
gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Artigo 4º - A liquidação dos débitos fiscais de que trata este
decreto poderá ser efetuada parceladamente, com
acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de
parcelamento seja protocolizado até 31 de outubro de 2008.
Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de
que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de
parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser
deferidos a título precário.
Artigo 5º - Para fins de fruição dos benefícios previstos
neste decreto, a empresa beneficiária deverá:
I - solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda;
II - declarar que concorda com as condições previstas neste decreto e que
renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a
incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por
meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por
assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária
observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.
§ 2º - No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos
procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá
observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos com observância da legislação própria e da decisão judicial específica.
Artigo 7º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 459/2008
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz na legislação estadual dispositivos autorizados
pelo Convênio ICMS-09/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 03, de 30 de abril de 2008.
O
decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos fiscais de ICMS,
decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizados por meio de
veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por
assinatura, com dispensa parcial do imposto e redução dos juros e multas,
condicionada a observância de alguns requisitos, tais como a opção por regime
alternativo de tributação e a desistência de ações judiciais ou administrativas
questionando a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicações prestados
sob esta modalidade.
Tendo
em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de
parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos
acréscimos financeiros.
Cabe
ressaltar que a implementação dos dispositivos
autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-09/08, por meio de decreto, tem
respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa