DECRETO Nº 53.360, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Prorroga prazos relativos ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:

I - o artigo 16:

"Artigo 16 - Relativamente à reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 15 de outubro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007." (NR);

II - o artigo 17:

"Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 16 de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.

OFÍCIO GS Nº 477-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que prorroga, de 1º de setembro de 2008 para 16 de outubro de 2008, o início dos efeitos dos artigos 3º a 9º do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que trata da aplicação de penalidade no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Essa prorrogação faz-se necessária para adequação ao prazo previsto para o início do novo sistema de reclamações e denúncias.

Em conseqüência dessa prorrogação, a minuta altera também a data constante do artigo 16 do referido Decreto, relativa às reclamações que estarão sujeitas à disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda no tocante à concessão de crédito.

Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa