DECRETO Nº 53.360, DE 29 DE AGOSTO DE
2008
Prorroga prazos relativos ao Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008:
I - o artigo 16:
"Artigo
16 - Relativamente à reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico
da Nota Fiscal Paulista até 15 de outubro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda
disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o
artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007." (NR);
II - o artigo 17:
"Artigo
17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 16 de outubro de 2008, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto
52.096, de 28 de agosto de 2007." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS Nº 477-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
prorroga, de 1º de setembro de 2008 para 16 de outubro de 2008, o início dos
efeitos dos artigos 3º a 9º do Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que
trata da aplicação de penalidade no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo.
Essa
prorrogação faz-se necessária para adequação ao prazo previsto para o início do
novo sistema de reclamações e denúncias.
Em
conseqüência dessa prorrogação, a minuta altera também a data constante do
artigo 16 do referido Decreto, relativa às reclamações que estarão sujeitas à
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda no tocante à concessão
de crédito.
Aproveito
o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa