DECRETO Nº 53.361, DE 29 DE AGOSTO DE
2008
Revoga o artigo 139 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 139 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - As empresas de transporte rodoviário, enquadradas
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEs 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04, deverão
recolher o imposto previsto nos artigos 112 e 283 do Regulamento do ICMS, sem
os acréscimos legais, nos seguintes prazos:
I - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores que ocorrerem durante os meses de setembro a dezembro de 2008;
II - até o dia 28 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores
que ocorrerem durante os meses de janeiro a junho de 2009.
Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto
relativo à prestação do serviço de transporte beneficiada com a isenção
prevista no artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
disciplina específica em relação às prestações de serviço de transporte
ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento
do imposto devido.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 467/08
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga
o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
A
minuta ora proposta decorre de sugestões feitas pela FETCESP - Federação das
Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo no sentido de aprimorar
a legislação referente ao transporte intermunicipal de cargas, tendo os
seguintes objetivos:
1
- revogar o artigo 139 do Regulamento do ICMS, que trata da isenção do ICMS na
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, a partir de 1º de
setembro de 2008;
2
- alterar o prazo de recolhimento do imposto das empresas de transporte
rodoviário, enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
especificados, para permitir a adaptação à nova regra de tributação do ICMS;
3
- permitir a manutenção do crédito do imposto relativo à prestação do serviço
de transporte beneficiada com a isenção prevista no artigo 139 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, durante o mês de agosto de 2008;
4
- prever que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica
em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas nos meses de agosto
e setembro de 2008, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa