DECRETO Nº 53.402, DE 09 DE SETEMBRO DE
2008
Regulamenta o artigo 11 da Lei nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida
ativa, de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps,
nas condições que especificou
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de
2008,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria
Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados pelo artigo 11,
incisos I a IX, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, autorizados a
adotar as providências necessárias ao cumprimento do referido comando legal.
Artigo 2º - O cálculo para aferição do valor cancelado, nos termos
da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar o débito na data
do vencimento, convertido em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com
base em seu valor vigente na mesma data.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de setembro de 2008.