DECRETO Nº 53.417, DE 11 DE SETEMBRO DE
2008
Institui, na Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil, o Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do
Estado de São Paulo - CEANTEC e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
diante do disposto no Decreto federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Estadual de
Defesa Civil, definido pelo Decreto n° 40.151, de 16 de junho de 1995, à
política nacional de defesa civil,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil - CEDEC, integrante da Casa Militar do
Gabinete do Governador, o Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e
Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC.
§ 1º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ameaça a estimativa de
ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade
estatística de sua concretização e da provável magnitude de sua manifestação.
§ 2º - A ameaça será natural quando o evento adverso puder ser causado
apenas por fenômenos da natureza e tecnológica nas demais hipóteses.
Artigo 2º - O Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e
Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC terá as seguintes atribuições:
I - promover a adoção e a difusão de doutrinas e técnicas de comando como
ferramentas de gerenciamento em casos de risco, ameaça ou desastre, naturais ou
provocados pelo homem;
II - fomentar a implementação de sistema de
integração de dados de interesse da CEDEC;
III - promover a realização de estudos para a análise das ameaças naturais
e tecnológicas;
IV - adotar medidas para a elaboração e atualização do mapa estadual de
ameaças naturais e tecnológicas.
Artigo 3º - O Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e
Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC será composto dos seguintes
membros:
I - o Chefe da Casa Militar do Gabinete do
Governador, na qualidade de Coordenador Estadual de Defesa Civil, que será seu
Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Defesa Civil, da Casa Militar do Gabinete
do Governador, que será seu Secretário Executivo;
III - 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado, indicado pelo
Titular da respectiva Pasta;
IV - representantes de entidades civis de interesse do Sistema Estadual de
Defesa Civil, em número mínimo de 8 (oito) e máximo de
15 (quinze).
§ 1º - Os membros a que aludem os incisos I e II serão substituídos
em seus impedimentos, respectivamente, pelo Chefe de Gabinete da Casa Militar
do Gabinete do Governador e pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil
interino.
§ 2º - O CEANTEC poderá convidar para participar de suas atividades pessoas
de reconhecida competência profissional, que possam contribuir para a discussão
das matérias em exame ou realização de estudos específicos.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III e IV serão designados pelo
Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, mediante resolução, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e
observado o seguinte:
1. em caso de vacância antes do término do
mandato, far-se-á nova designação para o período restante;
2. concluídos os mandatos, os membros
permanecerão no exercício de suas funções até que sobrevenha a posse dos novos
designados.
§ 4º - As funções de membro do CEANTEC não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Presidente do Comitê para Estudos das Ameaças
Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC compete:
I - representá-lo junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir suas atividades;
III - convocar e presidir suas reuniões, proferindo voto de desempate
quando necessário;
IV - aprovar o regimento interno e suas alterações, mediante resolução,
após deliberação do Comitê.
Parágrafo único - O regimento interno do CEANTEC poderá conferir outras
competências ao seu Presidente, observado o disposto no artigo 2º.
Artigo 5º - Ao Secretário Executivo do Comitê para Estudos das
Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC compete:
I - assistir o Presidente do Comitê no desempenho de suas funções;
II - exercer a direção executiva de suas atividades;
III - providenciar o suporte técnico-administrativo necessário às suas atividades;
IV - em relação às suas reuniões:
a) organizar a pauta, secretariar e elaborar as atas;
b) fornecer os subsídios necessários ao exame das matérias constantes das
pautas;
c) providenciar o encaminhamento das matérias deliberadas.
Parágrafo único - Ao Secretário Executivo compete, ainda, responder
pelo expediente do Comitê e presidir suas reuniões nos impedimentos simultâneos
do Presidente e de seu substituto.
Artigo 6º - O Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e
Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC reunir-se-á ordinariamente a cada
três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de setembro de 2008.