DECRETO Nº 53.417, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

Institui, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, o Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante do disposto no Decreto federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Estadual de Defesa Civil, definido pelo Decreto n° 40.151, de 16 de junho de 1995, à política nacional de defesa civil,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, integrante da Casa Militar do Gabinete do Governador, o Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC.

§ 1º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ameaça a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de sua concretização e da provável magnitude de sua manifestação.

§ 2º - A ameaça será natural quando o evento adverso puder ser causado apenas por fenômenos da natureza e tecnológica nas demais hipóteses.

Artigo 2º - O Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC terá as seguintes atribuições:

I - promover a adoção e a difusão de doutrinas e técnicas de comando como ferramentas de gerenciamento em casos de risco, ameaça ou desastre, naturais ou provocados pelo homem;

II - fomentar a implementação de sistema de integração de dados de interesse da CEDEC;

III - promover a realização de estudos para a análise das ameaças naturais e tecnológicas;

IV - adotar medidas para a elaboração e atualização do mapa estadual de ameaças naturais e tecnológicas.

Artigo 3º - O Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC será composto dos seguintes membros:

I - o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, na qualidade de Coordenador Estadual de Defesa Civil, que será seu Presidente;

II - o Diretor do Departamento de Defesa Civil, da Casa Militar do Gabinete do Governador, que será seu Secretário Executivo;

III - 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado, indicado pelo Titular da respectiva Pasta;

IV - representantes de entidades civis de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil, em número mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze).

§ 1º - Os membros a que aludem os incisos I e II serão substituídos em seus impedimentos, respectivamente, pelo Chefe de Gabinete da Casa Militar do Gabinete do Governador e pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil interino.

§ 2º - O CEANTEC poderá convidar para participar de suas atividades pessoas de reconhecida competência profissional, que possam contribuir para a discussão das matérias em exame ou realização de estudos específicos.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III e IV serão designados pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, mediante resolução, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observado o seguinte:

1. em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante;

2. concluídos os mandatos, os membros permanecerão no exercício de suas funções até que sobrevenha a posse dos novos designados.

§ 4º - As funções de membro do CEANTEC não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - Ao Presidente do Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC compete:

I - representá-lo junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir suas atividades;

III - convocar e presidir suas reuniões, proferindo voto de desempate quando necessário;

IV - aprovar o regimento interno e suas alterações, mediante resolução, após deliberação do Comitê.

Parágrafo único - O regimento interno do CEANTEC poderá conferir outras competências ao seu Presidente, observado o disposto no artigo 2º.

Artigo 5º - Ao Secretário Executivo do Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC compete:

I - assistir o Presidente do Comitê no desempenho de suas funções;

II - exercer a direção executiva de suas atividades;

III - providenciar o suporte técnico-administrativo necessário às suas atividades;

IV - em relação às suas reuniões:

a) organizar a pauta, secretariar e elaborar as atas;

b) fornecer os subsídios necessários ao exame das matérias constantes das pautas;

c) providenciar o encaminhamento das matérias deliberadas.

Parágrafo único - Ao Secretário Executivo compete, ainda, responder pelo expediente do Comitê e presidir suas reuniões nos impedimentos simultâneos do Presidente e de seu substituto.

Artigo 6º - O Comitê para Estudos das Ameaças Naturais e Tecnológicas do Estado de São Paulo - CEANTEC reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 2008.