DECRETO Nº 53.427, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Unidade Experimental de Saúde e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as determinações do Poder Judiciário ao Executivo para que adolescentes e jovens adultos, autores de atos infracionais graves, portadores de distúrbios de personalidade e de alta periculosidade, tenham a conversão da medida socioeducativa em medida protetiva, recebendo tratamento psiquiátrico em local com contenção; e

Considerando que a política de saúde mental do Sistema Único de Saúde - SUS/SP preconiza a atenção psiquiátrica, quando hospitalar, em ambientes livres de contenção e preferencialmente em hospitais gerais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade Experimental de Saúde.

Artigo 2º - Cabe à Unidade Experimental de Saúde:

I - cumprir, exclusivamente, as determinações do Poder Judiciário de tratamento psiquiátrico em regime de contenção, para atendimento de adolescentes e jovens adultos com diagnóstico de distúrbio de personalidade, de alta periculosidade:

a) egressos da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais;

b) que forem interditados pelas Varas de Família e Sucessões;

II - proporcionar ao custodiado atendimento humanizado, em consonância com as diretrizes e normas da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores.

SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - A Unidade Experimental de Saúde, com nível de Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Representantes de Secretarias de Estado;

II - Núcleo de Apoio Administrativo;

III - Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde.

Parágrafo único - Os Núcleos previstos neste artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde;

2. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III
Das Atribuições

Artigo 4º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:

a) executar e conferir os trabalhos de digitação;

b) organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;

II - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, o registro sobre freqüência e férias dos servidores, comunicando toda e qualquer movimentação de pessoal;

III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição dos materiais de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;

IV - comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente sob seu controle;

V - acompanhar e prestar informações sobre o trâmite de papéis e processos;

VI - manter sob sua guarda o acervo documental das unidades a que presta serviços, garantindo a preservação e, quando for o caso, a recuperação das informações nele contidas;

VII - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;

VIII - administrar o serviço de malote e distribuir a correspondência;

IX - controlar as atividades de reprografia;

X - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

XI - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros, em equipamentos;

XII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços para a direção da Unidade Experimental de Saúde, o Conselho de Representantes de Secretarias de Estado e o Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde.

Artigo 5º - O Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde tem as seguintes atribuições voltadas aos internos:

I - prestar atendimento médico psiquiátrico, clínico e farmacológico, de acordo com as necessidades apresentadas;

II - prescrever, dispensar e controlar medicamentos e outros insumos necessários ao tratamento;

III - providenciar, quando necessário, o encaminhamento à rede de serviços de saúde de referência, para realização de exames laboratoriais e de imagens;

IV - proceder ao acompanhamento clínico e às assistências psiquiátrica e odontológica, visando à prevenção de doenças, à manutenção e à melhoria das condições físicas e psíquicas;

V - promover, complementarmente, ações relacionadas à execução de atividades culturais, artísticas e de lazer, com vista à reinserção social;

VI - orientar e acompanhar a execução de atividades que assegurem o caráter produtivo e profissionalizante.

Parágrafo único - O Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde tem, ainda, a atribuição de atualizar, periodicamente, as fichas médicas individuais dos internos, fornecendo apoio às atividades de coleta de dados e de produção de informações relacionadas aos procedimentos multiprofissionais.

SEÇÃO IV
Das Competências

Artigo 6º - O Diretor da Unidade Experimental de Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) promover a adoção de medidas para garantir a adequada prestação de serviços aos seus usuários;

b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente dos serviços da Unidade;

c) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;

d) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

e) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

f) determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

g) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

h) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

Artigo 7º - São competências comuns ao Diretor da Unidade Experimental de Saúde e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

h) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

j) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

l) manter:

1. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

2. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;

q) referendar as escalas de serviço;

r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 8º - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V
Do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado

Artigo 9º - O Conselho de Representantes de Secretarias de Estado tem por objetivo exercer funções de natureza normativa, deliberativa e fiscalizadora das ações referentes à medida protetiva voltada aos internos da Unidade Experimental de Saúde.

Artigo 10 - O Conselho de Representantes de Secretarias de Estado é composto de membros que representem:

I - a Secretaria da Saúde;

II - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - a Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados mediante resolução conjunta dos Titulares das Pastas nele representadas, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 11 - As atribuições do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado serão definidas mediante resolução conjunta dos Secretários da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Administração Penitenciária.

SEÇÃO VI
Disposições Finais

Artigo 12 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 13 - O Chefe de Gabinete, ouvido o Titular da Pasta, realizará o processo avaliatório da Unidade Experimental de Saúde.

Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:

I - 3 (três) de Agente Regional de Saúde Pública;

II - 4 (quatro) de Visitador Sanitário.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de setembro de 2008.