DECRETO Nº 53.427, DE 16 DE SETEMBRO DE
2008
Cria e organiza, na Secretaria da
Saúde, a Unidade Experimental de Saúde e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as determinações do Poder Judiciário ao Executivo para que adolescentes e
jovens adultos, autores de atos infracionais graves,
portadores de distúrbios de personalidade e de alta periculosidade, tenham a
conversão da medida socioeducativa em medida protetiva, recebendo tratamento psiquiátrico em local com
contenção; e
Considerando
que a política de saúde mental do Sistema Único de Saúde - SUS/SP preconiza a
atenção psiquiátrica, quando hospitalar, em ambientes livres de contenção e
preferencialmente em hospitais gerais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente
subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade Experimental de Saúde.
Artigo 2º - Cabe à Unidade Experimental de Saúde:
I - cumprir, exclusivamente, as determinações do Poder Judiciário de
tratamento psiquiátrico em regime de contenção, para atendimento de
adolescentes e jovens adultos com diagnóstico de distúrbio de personalidade, de
alta periculosidade:
a) egressos da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente - Fundação CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais;
b) que forem interditados pelas Varas de Família e Sucessões;
II - proporcionar ao custodiado atendimento humanizado, em consonância com
as diretrizes e normas da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º - A Unidade Experimental de Saúde, com nível de
Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Representantes de Secretarias de Estado;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde.
Parágrafo único - Os Núcleos previstos neste artigo têm os seguintes
níveis hierárquicos:
1. de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de
Atendimento Multiprofissional de Saúde;
2. de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - preparar o expediente das unidades a que presta serviços, desempenhando,
inclusive, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os trabalhos de digitação;
b) organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
II - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior
e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos,
o registro sobre freqüência e férias dos servidores, comunicando toda e
qualquer movimentação de pessoal;
III - estimar a necessidade, manter controle e providenciar a requisição
dos materiais de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta
serviços;
IV - comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente
sob seu controle;
V - acompanhar e prestar informações sobre o trâmite de papéis e processos;
VI - manter sob sua guarda o acervo documental das unidades a que presta
serviços, garantindo a preservação e, quando for o caso, a recuperação das
informações nele contidas;
VII - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
VIII - administrar o serviço de malote e distribuir a correspondência;
IX - controlar as atividades de reprografia;
X - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos,
bem como solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
XI - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros, em equipamentos;
XII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio
administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços
para a direção da Unidade Experimental de Saúde, o Conselho de Representantes
de Secretarias de Estado e o Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde.
Artigo 5º - O Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde
tem as seguintes atribuições voltadas aos internos:
I - prestar atendimento médico psiquiátrico, clínico e farmacológico, de
acordo com as necessidades apresentadas;
II - prescrever, dispensar e controlar medicamentos e outros insumos
necessários ao tratamento;
III - providenciar, quando necessário, o encaminhamento à rede de serviços
de saúde de referência, para realização de exames laboratoriais e de imagens;
IV - proceder ao acompanhamento clínico e às assistências
psiquiátrica e odontológica, visando à prevenção de doenças, à manutenção e à
melhoria das condições físicas e psíquicas;
V - promover, complementarmente, ações relacionadas à execução de
atividades culturais, artísticas e de lazer, com vista à reinserção social;
VI - orientar e acompanhar a execução de atividades que assegurem o
caráter produtivo e profissionalizante.
Parágrafo único - O Núcleo de Atendimento Multiprofissional de Saúde
tem, ainda, a atribuição de atualizar, periodicamente, as fichas médicas
individuais dos internos, fornecendo apoio às atividades de coleta de dados e
de produção de informações relacionadas aos procedimentos multiprofissionais.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 6º - O Diretor da Unidade Experimental de Saúde, além
de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover a adoção de medidas para garantir a adequada prestação de
serviços aos seus usuários;
b) estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente dos
serviços da Unidade;
c) colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção
de saúde preventiva e na prestação de serviços;
d) garantir o cumprimento das competências específicas definidas por
legislação própria;
e) encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
f) determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a
tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
g) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
h) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade
subordinada;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados,
tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Artigo 7º - São competências comuns ao Diretor da Unidade
Experimental de Saúde e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
c) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem
em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas
de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não
lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
h) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a agilização do
processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
l) manter:
2. o ambiente propício ao desenvolvimento dos
trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os
requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores
subordinados;
q) referendar as escalas de serviço;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e
materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 8º - As competências previstas neste decreto, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
SEÇÃO V
Do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado
Artigo 9º - O Conselho de Representantes de Secretarias de
Estado tem por objetivo exercer funções de natureza normativa, deliberativa e
fiscalizadora das ações referentes à medida protetiva
voltada aos internos da Unidade Experimental de Saúde.
Artigo 10 - O Conselho de Representantes de Secretarias de
Estado é composto de membros que representem:
I - a Secretaria da Saúde;
II - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - a Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - Os membros do Conselho serão designados mediante resolução conjunta
dos Titulares das Pastas nele representadas, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no
exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
§ 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem
direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades,
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Artigo 11 - As atribuições do Conselho de Representantes de
Secretarias de Estado serão definidas mediante resolução conjunta dos
Secretários da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Administração
Penitenciária.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 12 - As atribuições e competências de que trata este
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 13 - O Chefe de Gabinete, ouvido o Titular da Pasta,
realizará o processo avaliatório da Unidade
Experimental de Saúde.
Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde,
os seguintes cargos vagos:
I - 3 (três) de Agente Regional de Saúde Pública;
II - 4 (quatro) de Visitador Sanitário.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por
este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 16 de setembro de 2008.