DECRETO Nº 53.455, DE 19 DE SETEMBRO DE
2008
Regulamenta a Lei nº 12.799, de 11 de
janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 13 da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação do CADIN ESTADUAL
Artigo 1º - O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Da Comunicação
Artigo 2º - Constatada a inadimplência, as pendências
passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio
eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada
à Pasta;
II - dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva
autarquia ou fundação;
III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva
empresa.
§ 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser
delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria,
autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º - As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso
e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a
ser editada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A comunicação ao devedor será feita por via
postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias
após a data da expedição.
Parágrafo único - O Comunicado a que se refere o "caput"
deste artigo conterá as seguintes informações:
1. número do comunicado;
2. razão social ou nome do responsável pelas
obrigações pendentes;
3. número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pelas obrigações pendentes;
4. data de expedição do Comunicado;
5. nome do órgão ou entidade da Administração
Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes;
6. pendência(s) e quantidade de pendências;
7. local para a regularização da pendência.
CAPÍTULO III
Do Registro das Pendências
Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas
físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas,
em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas
as empresas controladas pelo Estado;
II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal,
cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como
rejeitadas.
Artigo 5º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da
existência do débito passível de registro, no termos dos artigos 2º e 3º
deste decreto.
CAPÍTULO IV
Do Acesso às Informações Registradas no CADIN ESTADUAL
Artigo 6º - Os dados constantes no CADIN ESTADUAL poderão ser
consultados por meio do endereço eletrônico "https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual".
Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL disponibilizará as seguintes informações:
1. razão social ou nome do responsável pelas
obrigações pendentes;
2. número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pelas obrigações pendentes;
3. nome do órgão ou entidade da Administração
Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão;
4. data de inclusão no CADIN ESTADUAL;
5. quantidade de pendências;
6. local para a regularização da(s)
pendência(s).
CAPÍTULO V
Da Consulta ao CADIN ESTADUAL
Artigo 7º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL,
pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III- concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.
§ 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à
realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a
Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado
e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Da Manutenção e Regularização das Pendências no CADIN ESTADUAL
Artigo 8º - A regularização das pendências deverá ser
realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.
Parágrafo único - A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer
rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as
informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios
para a sua regularização.
Artigo 9º - Comprovada a regularização da pendência que deu
causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa
definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros
detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão dos Registros no CADIN ESTADUAL
Artigo 11 - O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas
condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão,
mediante justificativa.
§ 1º - Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou
entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de
suspensão da exigibilidade da pendência;
§ 2º - A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo
todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações
administrativas e penais cabíveis.
Artigo 12 - A suspensão do registro não acarreta a sua
exclusão no CADIN ESTADUAL.
§ 1º - O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas
necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível;
§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam
os impedimentos previstos no artigo 7º deste decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do
CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução
deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de
débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3º
deste decreto.
Artigo 14 - A inclusão das pendências no CADIN ESTADUAL, de
acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação
deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do
Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema
informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e
entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008
JOSÉ
SERRA
George
Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.