DECRETO Nº 53.511, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVII, XXX, XXXI e XXXIII,
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000: (*)
I
- o item 6 do § 1° do artigo 313-K:
"6 - outros agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os
produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;" (NR);
II
- do § 1º do artigo 313-W:
a)
as alíneas "a", "b" e "d" do item 1:
"a)
chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
1704.90.10;" (NR);
"b)
chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;" (NR);
"d)
chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó,
1806.90;" (NR);
b)
as alíneas "c" e "e" do item 2:
"c)
refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais
bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;" (NR);
"e)
sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009;" (NR);
c)
o título do item 4:
"4
- snacks, cereais e congêneres:" (NR);
d)
a alínea "a" do item 5:
"a)
catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
2103.20.10;" (NR);
e)
o item 7, passando o atual item 7
a denominar-se item 11:
"7
- produtos à base de trigo e farinhas:
a)
massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, 19.02;
b)
pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;
c)
bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e
similares, 1905.20;
d)
biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento),
1905.31;
e)
"waffles" e "wafers", 1905.32;
f)
torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g)
outros pães de forma, 1905.90.10;
h)
outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
i)
outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;"
(NR);
III
- os itens 2, 8, 9, 12 e 38 do § 1° do artigo 313-Y:
"2
- argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e
afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;" (NR);
"8
- veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21;"
(NR);
"9
- telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
construção civil, 39.21;" (NR);
"12
- artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, portas, janelas, caixilhos
de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;" (NR);
"38
- aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação
ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras
ópticas, 85.36;" (NR).
Artigo
2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I
- ao item 1 do § 1º do artigo 313-A, as alíneas "c" a "i":
"c)
provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os
concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
d)
soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e)
algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f)
luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
g)
seringas, 9018.31;
h)
agulhas para seringas, 9018.32.1;
i)
contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99." (NR);
II
- ao § 1º do artigo 313-G, os itens 20 a 43:
"20
- henna, 1211.90.90;
21
- vaselina, 2712.10.00;
22
- amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;
23
- peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia,
2847.00.00;
24
- acetona, 2914.11.00;
25
- lubrificação íntima, 3006.70.00;
26
- óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
"concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais, 3301;
27
- soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00;
28
- mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;
29
- bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;
30
- chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;
31
- malas e maletas de toucador, 4202.1;
32
- toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;
33
- absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
34
- sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90;
35
- pinças para sobrancelhas, 8203.20.90;
36
- espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00;
37
- utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas
as limas para unhas), 8214.20.00;
38
- termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
39
- escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que
sejam partes de aparelhos, 9603.2;
40
- pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00;
41
- sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas, 9605.00.00;
42
- pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516
e suas partes, 9615;
43
- borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador, 9616.20.00." (NR);
III
- ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 44:
"14
- álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
15
- removedores, 2710.11.49;
16
- óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira,
2710.11.90;
17
- cloro estabilizado, 2801.10.00;
18
- carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;
19
- cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução
aquosa, 2806.10.20;
20
- limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto,
28.15;
21
- desumidificador de ambiente, 2827.20.90;
22
- floculante; decantador, 2827.49.21;
23
- cloro granulado, 2828.10.00;
24
- tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
25
- barrilha, 2836.20.10;
26
- naftalina, 2902.90.20;
27
- antiferrugem, 2917.11.10;
28
- clarificante, 2923.90.90;
29
- controlador de metais, 2931.00.39;
30
- flutuador 4x1, 2933.69.19;
31
- desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas
ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10;
32
- limpa-bordas, 3402.90.39;
33
- preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar
e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias,
34.03;
34
- ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;
35
- neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
36
- algicida, 3808.99.29;
37
- kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;
38
- produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;
39
- redutor de ph, 3824.90.79;
40
- sacos de lixo, 3923.29.10;
41
- rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de
limpeza semelhantes, 6307.10.00;
42
- aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89
ou 8516.79.90;
43
- vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00." (NR);
IV
- ao § 1º do artigo 313-W:
a)
as alíneas "e" a "i" ao item 1:
"e)
bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas
e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
f)
gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
g)
achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo,
1806.90;
h)
bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
i)
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar,
2106.90.60 e 2106.90.90;" (NR);
b)
a alínea "i" ao item 2:
"e)
refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
c)
as alíneas "f" a "k" ao item 3:
"f)
leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e
0401.20.10 ;
g)
creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kilo, 04.02;
h)
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
i)
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo,
04.04 e 04.06;
j)
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05;
k)
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17;"
(NR);
d)
a alínea "d" ao item 4:
"d)
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual
a 500 gramas,
2008.1;" (NR);
e)
as alíneas "g" a "i" ao item 5:
"g)
tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02;
h)
molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
kilo, 2103.20.10;
i)
vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos
alimentares, 2209.00.00;" (NR);
f)
a alínea "c" ao item 6:
"c)
complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou
perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais
suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90;" (NR);
g)
os item 8 a
10:
"8
- óleos:
a)
óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b)
óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
c)
azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
d)
outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses
óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes
com
capacidade inferior ou igual a 5
litros, 1510.00.00;
e)
óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros,
1512.19.11 e 1512.29.10;
f)
óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
g)
óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h)
óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i)
outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou
1512.29.90;
j)
misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5
litros, 1517.90.10;
9
- produtos à base de carne e peixe:
a)
enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue,
1601.00.00;
b)
outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
c)
preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir
de ovas de peixe, 16.04;
d)
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas, 16.05;
10
- produtos hortícolas e frutas:
a)
produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b)
frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kilo, 08.11;
c)
produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
d)
cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
e)
outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f)
outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kilo, 20.05;
g)
produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
h)
doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
i)
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool,
não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins
e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;" (NR);
h)
as alíneas "c" a "l" ao item 11:
"c)
caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
d)
café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos,
09.01;
e)
chá, mesmo aromatizado, 09.02;
f)
mate, 0903.00;
g)
açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1;
h)
milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
i)
extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500
gramas, 2101.1;
j)
extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as
bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
k)
pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de
pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500
gramas, 2106.90.2;
l)
edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de
sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol),
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93."
(NR);
V
- ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 85:
"47
- ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou
6803;
48
- colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em
outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca
escolar, 35.06;
49
- portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00;
50
- postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas
partes, 3925.30.00;
51
- juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00;
52
- folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas
ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;
53
- pisos de madeira, 44.09;
54
- painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board"
(OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira
ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado
de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho
de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos,
4410.11.21;
55
- pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira,
44.11;
56
- obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira , 44.18;
57
- persianas de madeiras, 44.18 e 44.21;
58
- tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tufados, mesmo confeccionados, 57.03;
59
- tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04;
60
- linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos
por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados,
59.04;
61
- persianas de materiais têxteis, 6303.99.00;
62
- ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e
outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito,
diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02;
63
- painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de
palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios
de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais,
para uso na construção civil, 6808.00.00;
64
- obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09;
65
- obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto
poste acima de 3 m
de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10;
66
- tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas
siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo)
ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00;
67
- tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes, 69.02;
68
- tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de
cerâmica, 69.04;
69
- telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil,
69.05;
70
- tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica,
6906.00.00;
71
- ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento, 69.07 e 69.08;
72
- vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03;
73
- vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04;
74
- vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em
chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho, 70.05;
75
- vidros temperados, 7007.19.00;
76
- vidros laminados, 7007.29.00;
77
- vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08;
78
- espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;
79
- fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas,
cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço,
não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312;
80
- outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90;
81
- acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;
82
- portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço, 7308.30.00;
83
- material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa
armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
84
- barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
85
- arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00;
86
- telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14;
87
- correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
88
- outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço,
7315.12.90;
89
- correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
90
- tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
91
- parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
92
- esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e
usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23;
93
- abraçadeiras, 73.26;
94
- barra de cobre, 7407.10;
95
- tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou
de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15;
96
- construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados,
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de
alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções,
76.10;
97
- outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas,
76.16;
98
- cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de
metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;
excluídos os de uso automotivo, 83.01;
99
- dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;
100
- outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do
item 97, 8302.4 ou 76.16;
101
- pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns,
8302.50.00;
102
- tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na
construção civil, 83.07;
103
- fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais
comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção, 83.11;
104
- eletrobombas submersíveis, 8413.70.10;
105
- transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores);
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04;
106
- partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e
de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2,
8515.90.00;
107
- aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os
aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem
fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de
telecomunicação digital; videofone, 85.17;
108
- interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17;
109
- outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular,
8517.19.99;
110
- antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11;
111
- outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19;
112
- aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e
aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10;
113
- outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00;
114
- condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2;
115
- diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou
8541.40.22;
116
- fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou
não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e
para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças
de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou
7614;
117
- instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes
e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou
9033.00.00;
118
- aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,
resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados
em veículos automóveis, 9030.3;
119
- analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência,
freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de
grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
120
- lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na
iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9;
121
- abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e
suas partes, 9405.20.00 e 9405.9;
122
- outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e
9405.9." (NR).
Artigo
3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de dezembro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2008
JOSÉ
SERRA
OFÍCIO
GS-CAT Nº 528-2008
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, para incluir outras mercadorias na relação de medicamentos,
produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia
e materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas ao
regime jurídico da substituição tributária.
Para
as mercadorias que estão sendo incluídas, a sistemática da retenção antecipada
do imposto por substituição tributária produz efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2008.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
..........................................................................................................................................................................................
Retificações do D.O. de 7-10-2008
No Artigo 2º:
no inciso III:
onde se lê: ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 44:
leia-se: ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 43:
no inciso IV:
na alínea “b”:
onde se lê: “e) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
leia-se: “i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
no inciso V:
onde se lê: ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 85:
leia-se: ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 122: