DECRETO
Nº 53.527, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Cria a Área de Proteção Ambiental Marinha
do Litoral Sul e a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará, e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos
Decretos federais nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto estadual nº 48.149, de 9 de
outubro de 2003,
Considerando
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a atividade
econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio
ambiente;
Considerando
que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus
recursos naturais;
Considerando
que os recursos naturais marinhos são bens públicos a serem protegidos visando
sua manutenção para a geração atual e para as gerações futuras;
Considerando
que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e
ambientais das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de
mecanismos e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;
Considerando
a necessidade de promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas
paulistas, fundamentais para a sobrevivência de populações tradicionais e para
essa atividade econômica;
Considerando
a necessidade de promover o turismo responsável, ecologicamente correto,
garantindo o equilíbrio ambiental da zona costeira e marinha;
Considerando
a existência de áreas costeiro-marinhas com características naturais
extraordinárias, que abrigam exemplares raros da biota regional, essenciais
para a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional; e
Considerando
que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da
natureza,
Decreta:
Artigo
1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (APA
Marinha do Litoral Sul), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e
disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas
águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca
e promover o desenvolvimento sustentável da região.
§ 1º -
A APA Marinha do Litoral Sul situa-se no litoral dos Municípios de Iguape, Ilha
Comprida e Cananéia.
§ 2º -
A delimitação da APA Marinha do Litoral Sul consta do Anexo 1 deste decreto.
Artigo
2º - Na APA Marinha do Litoral Sul são consideradas áreas de manejo especial
para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o
controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira:
I -
Setor 1: Ilha do Bom Abrigo, situado no litoral do Município de Cananéia;
II -
Setor 2: Ilha da Figueira-Sul, também situado no litoral do Município de
Cananéia.
Parágrafo
único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente
artigo consta do Anexo 2 deste decreto.
Artigo
3º - Ficam excluídos do perímetro da APA Marinha do Litoral Sul:
I - os
canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas;
II - as
áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga;
III -
as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo;
IV - as
áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários;
V - as
áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e
submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com
cargas inflamáveis ou explosivas;
VI - as
áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio;
VII -
as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de
interesse nacional.
§ 1º -
Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Sul o desenvolvimento das atividades
a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido
licenciamento ambiental.
§ 2º -
A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às
administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima.
Artigo
4º - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Sul o uso e a prática das
seguintes atividades:
I -
pesquisa científica;
II -
manejo sustentado de recursos marinhos;
III -
pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais,
bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
IV -
moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
V -
ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
VI -
educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
VII -
esportes náuticos.
§ 1º -
Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições
deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer
medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do
tráfego aquaviário.
§ 2º
-
Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os
exercícios operacionais e de
treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem
como ações
concretas, além de todas as atividades destinadas à
salvaguarda da vida humana
no mar, à segurança do tráfego aquaviário,
e à prevenção da poluição marinha
por navios e plataformas.
§ 3º -
Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas,
desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes.
§ 4º -
Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como
instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em
harmonia com a proteção do meio ambiente marinho.
Artigo
5º - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Sul a pesca de arrasto com a
utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com
compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer
modalidade.
Parágrafo
único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA
Marinha do Litoral Sul, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a
proibição referida neste artigo.
Artigo
6º - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a
recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e
tratamento de efluentes.
Artigo
7º - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da
Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental,
capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos
naturais existentes na APA Marinha do Litoral Sul, objetivando seu uso
ecologicamente sustentável.
Parágrafo
único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com
o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação
das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores
profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades
tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo.
Artigo
8º - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará (ARIE do
Guará), no Município de Ilha Comprida.
Parágrafo
único - A delimitação da ARIE do Guará consta do Anexo 3 deste decreto.
Artigo
9º - A APA Marinha do Litoral Sul contará com um Conselho Gestor composto
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil
organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores
profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de
defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e
esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa.
§ 1º -
A APA Marinha do Litoral Sul e a ARIE do Guará terão o mesmo Conselho Gestor de
forma a promover a gestão integrada e participativa.
§ 2º -
A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução
do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação deste decreto.
Artigo
10 - Os Planos de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul e da ARIE do Guará
deverão ser elaborados e aprovados no prazo de dois anos.
Parágrafo
único - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul indicará os programas
prioritários de pesquisa e manejo das áreas referidas no artigo 2º deste
decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA.
Artigo
11 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação
para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à
Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo
12 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA
Marinha do Litoral Sul e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de
São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades:
I - o
uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica,
respeitado o contido no Decreto federal nº 96.000, de 02 de maio de 1988;
II - a
retirada e o depósito de areia e material rochoso;
III - a
exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvem a pesca amadora, o
mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral
Sul;
IV - a
implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades
econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Sul;
V - a
implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura;
VI - a
atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade;
VII - a
abertura de vias de circulação e canais;
VIII -
a drenagem de áreas úmidas;
IX - a
construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul,
ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à
realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil.
Parágrafo
único - A resolução de que trata o "caput" deste artigo deverá
respeitar o disposto no Decreto federal nº 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as
normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.
Artigo
13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008
JOSÉ
SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.