DECRETO Nº 53.527, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul e a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos Decretos federais nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e nº 6.040, de 7 de  fevereiro de 2007,  e no Decreto estadual nº 48.149, de 9 de outubro de 2003,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente;
Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;
Considerando que os recursos naturais marinhos são bens públicos a serem protegidos visando sua manutenção para a geração atual e para as gerações futuras;
Considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientais das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;
Considerando a necessidade de promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas paulistas, fundamentais para a sobrevivência de populações tradicionais e para essa atividade econômica;
Considerando a necessidade de promover o turismo responsável, ecologicamente correto, garantindo o equilíbrio ambiental da zona costeira e marinha;
Considerando a existência de áreas costeiro-marinhas com características naturais extraordinárias, que abrigam exemplares raros da biota regional, essenciais para a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional; e
Considerando que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (APA Marinha do Litoral Sul), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região.
§ 1º - A APA Marinha do Litoral Sul situa-se no litoral dos Municípios de Iguape, Ilha Comprida e Cananéia.
§ 2º - A delimitação da APA Marinha do Litoral Sul consta do Anexo 1 deste decreto.
Artigo 2º - Na APA Marinha do Litoral Sul são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira:
I - Setor 1: Ilha do Bom Abrigo, situado no litoral do Município de Cananéia;
II - Setor 2: Ilha da Figueira-Sul, também situado no litoral do Município de Cananéia.
Parágrafo único - A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto.
Artigo 3º - Ficam excluídos do perímetro da APA Marinha do Litoral Sul:
I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas;
II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga;
III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo;
IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários;
V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio;
VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional.
§ 1º - Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Sul o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental.
§ 2º - A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima.
Artigo 4º - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Sul o uso e a prática das seguintes atividades:
I - pesquisa científica;
II - manejo sustentado de recursos marinhos;
III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
VII - esportes náuticos.
§ 1º - Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário.
§ 2º - Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas.
§ 3º - Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes.
§ 4º - Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho.
Artigo 5º - Fica proibida na APA Marinha do Litoral Sul a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo.
Artigo 6º - Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes.
Artigo 7º - Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Sul, objetivando seu uso ecologicamente sustentável.
Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo.
Artigo 8º - Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará (ARIE do Guará), no Município de Ilha Comprida.
Parágrafo único - A delimitação da ARIE do Guará consta do Anexo 3 deste decreto.
Artigo 9º - A APA Marinha do Litoral Sul contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa.
§ 1º - A APA Marinha do Litoral Sul e a ARIE do Guará terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa.
§ 2º - A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 10 - Os Planos de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul e da ARIE do Guará deverão ser elaborados e aprovados no prazo de dois anos.
Parágrafo único - O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo das áreas referidas no artigo 2º deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA.
Artigo 11 - A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades:
I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal nº 96.000, de 02 de maio de 1988;
II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso;
III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvem a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul;
IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Sul;
V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura;
VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade;
VII - a abertura de vias de circulação e canais;
VIII - a drenagem de áreas úmidas;
IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil.
Parágrafo único - A resolução de que trata o "caput" deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal nº 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.