DECRETO Nº 53.626, DE 30
DE OUTUBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I, e no Protocolo
ICMS-83/08, de 26 de setembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I - os itens 6 e 25 do
§ 1° do artigo 313-O:
"6 - correias de
transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias,
4010.3 ou 5910.0000;" (NR);
"25 -
dobradiças, guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00;" (NR);
II - o §
4° do artigo 313-O:
"§ 4° -
Para os efeitos do disposto neste artigo:
1 - entende-se por
estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer
estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de
passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e
veículos agrícolas ou rodoviários;
2 - equipara-se a
estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de
peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de
distribuição do referido fabricante, mediante
contrato de fidelidade." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de novembro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 568/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no artigo 313-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que
dispõe sobre a aplicação do regime da
substituição tributária nas
operações com autopeças.
As
alterações propostas decorrem da
aprovação do Protocolo ICMS-83/08, de 26 de
setembro de 2008, que deu nova redação
à descrição ou ao código de
classificação na NBM/SH de duas mercadorias cujas
operações estão sujeitas à
substituição tributária, bem como
equiparou o estabelecimento atacadista de peças controlado
por fabricante de veículo automotor a estabelecimento de
fabricante, para fins de aplicação da
sujeição passiva por
substituição.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a
minu-ta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes