DECRETO
Nº 53.627, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Disciplina o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que
especifica, recebidas antes do início da vigência
do regime de retenção antecipada por
substituição tributária
JOSÉ SERRA,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de
2008, com alteração do Protocolo ICMS-83/08, de
26 de setembro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000(*), relativamente ao estoque de
mercadorias existente no final do dia 31 de outubro de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem
do estoque de:
a) correias de
transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de
plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias,
classificadas na subposição 4010.3 ou no
código 5910.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b)
dobradiças, guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, classificados no
código 8302.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
in-cidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do imposto
devido, calculado conforme os §§ 1° ou
2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
dezembro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do
imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = base de
cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se,
na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em
que a base de cálculo da entrada for igual ou superior
à base de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento
no último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até
30 de dezembro de 2008.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31 de outubro de 2008, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, ob-servando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo
credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste
parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no inciso I do "caput" na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de outubro de 2008 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
Artigo 2° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
Ofício GS-CAT
Nº 578/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não
responsável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das
operações efetuadas até 31 de outubro
de 2008, com as autopeças que especifica, tendo em vista sua
inclusão na sistemática da
substituição tributária a partir de
1° de novembro de 2008, conforme previsto no Protocolo
ICMS-83/08, de 26 de setembro de 2008, que altera o Protocolo
ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, o qual dispõe sobre a
substituição tributária nas
operações interestaduais com
autopeças. Com isso exige-se, para fins de sua
implementação, a co-brança do ICMS
relativo às operações
próprias e subseqüentes, referente às
mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção
do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a
situação fórmula de cálculo
diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o
imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não
prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes