DECRETO
Nº 53.629, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 67, § 1º da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de
2007,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a
seguinte redação:
I - o inciso VIII ao
artigo 212-O:
"VIII - o Conhecimento
de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57." (NR);
II - o §
6º ao artigo 212-O:
"§ 6º
- Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, de que trata o inciso VIII:
1 - será
emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição aos
seguintes documentos:
a) Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
f) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
2 - será
emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas
digital;
3 - a validade
jurídica será garantida pela assinatura digital
do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e
concedida pela Secretaria da Fazenda;
4 - considera-se emitido
no momento em que for concedida a respectiva
Autorização de Uso do CT-e;
5 - poderá
ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua
emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita
bruta dos contribuintes;
b) valor das
prestações de serviços praticadas;
c) modalidades de
serviços de transportes praticadas;
d) tipo de carga
transportada;
6 - por
ocasião de sua emissão, o contribuinte
deverá, nas hipóteses previstas na
legislação, emitir o Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:
a) deverá
acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a
operação;
b) não
será documento fiscal hábil para
escrituração fiscal, sendo vedada a
apropriação de crédito do imposto nele
destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na
legislação." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de outubro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT
Nº 580-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
acrescenta o inciso VIII e o § 6º ao artigo 212-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Essas
alterações têm por objetivo implementar
na legislação paulista o A-juste SINIEF-9, de 25
de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte
Ele-trônico - CT-e em substituição aos
seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
O Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e é um novo modelo de
documento fiscal eletrônico, de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o
intuito de documentar uma prestação de
serviços de transportes, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital do emitente e
Autorização de Uso fornecida pela Secretaria da
Fazenda. Da mesma forma que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
o CT-e vem sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de
Fazenda dos Estados e pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de
implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico
para substituir a sistemática atual de emissão do
documento fiscal em papel, de modo a simplificar e reduzir os custos
quanto o cumprimento das obrigações
acessórias dos contribuintes e permitir um melhor
acompanhamen-to das operações comerciais pelo
Fisco.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes