DECRETO Nº 53.629, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação:
I - o inciso VIII ao artigo 212-O:
"VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57." (NR);
II - o § 6º ao artigo 212-O:
"§ 6º - Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o inciso VIII:
1 - será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
2 - será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas digital;
3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4 - considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e;
5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das prestações de serviços praticadas;
c) modalidades de serviços de transportes praticadas;
d) tipo de carga transportada;
6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:
a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 580-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o inciso VIII e o § 6º ao artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Essas alterações têm por objetivo implementar na legislação paulista o A-juste SINIEF-9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Ele-trônico - CT-e em substituição aos seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é um novo modelo de documento fiscal eletrônico, de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso fornecida pela Secretaria da Fazenda. Da mesma forma que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o CT-e vem sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, de modo a simplificar e reduzir os custos quanto o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes e permitir um melhor acompanhamen-to das operações comerciais pelo Fisco.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes